TJPA - 0872983-69.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:21
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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14/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 07:24
Decorrido prazo de AMAZONIA SERVICE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 07:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VINAGRE DE CAMPOS em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte Exequente, por meio de seu procurador, para se manifestar sobre o detalhamento da ordem judicial que segue em anexo, devendo indicar outros bens de propriedade da Executada, passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e posterior arquivamento.
Em atenção ao pedido formulado nos autos, solicitei informações acerca da Executada via Renajud, não tendo sido localizado nenhum veículo de sua propriedade, conforme comprovante abaixo.
Belém, datada e assinada eletronicamente. - 
                                            
12/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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20/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se o Exequente, por meio de seu Procurador, para apresentar planilha atualizada do débito, fazendo constar multa de 10% sobre o débito, além de honorários advocatícios também na ordem de 10%, conforme dispõe o Art. 523, §1º, do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente - 
                                            
16/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 04:29
Decorrido prazo de AMAZONIA SERVICE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VINAGRE DE CAMPOS em 21/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VINAGRE DE CAMPOS em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:57
Decorrido prazo de AMAZONIA SERVICE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Para cumprimento do determinado na SENTENÇA ID 119060348, considerando a apresentação de planilha atualizada de débito pela parte exequente (ID 119709176), INTIMO os EXECUTADOS, por intermédio de seus representantes legais, para, CUMPRIREM os itens 03 e 04 do DISPOSITIVO da sentença supramencionada, nos prazos de Lei.
Belém/PA, 25 de julho de 2024.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação - 
                                            
25/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/07/2024 13:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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13/04/2024 08:05
Decorrido prazo de AMAZONIA SERVICE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VINAGRE DE CAMPOS em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 14:32
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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04/02/2024 08:51
Decorrido prazo de IMPERSIK COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, Analisando os autos, observa-se que a parte Requerida embargou a presente Ação como meio de defesa.
E assim sendo: reconheceu a existência do débito tão somente pela transação de compra/venda com o abatimento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); refutou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; impugnou os cálculos e os documentos juntados e por fim, requereu o benefício da gratuidade.
Considerando que a lei processual civil nova aplica-se desde já aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos moldes do art. 14, do Código de Processo Civil, bem como, considerando o dever de consulta às partes, estatuído no art. 10, do mesmo Diploma, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para, no prazo de 5 dias, dizerem se tem interesse na conciliação ou mediação; ou, no mesmo prazo, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, do CPC, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 358, do CPC; Atento aos autos, verifico que o Embargante requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira estabelecida, razão pela qual deve este ser intimado, por meio de seu procurador, para, no mesmo prazo acima determinado, trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC); Belém, 14 de setembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital - 
                                            
29/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VINAGRE DE CAMPOS em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:35
Decorrido prazo de AMAZONIA SERVICE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:27
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 02:54
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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03/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Intimação
Analisando os autos, depreende-se que a Embargada manifestou no id nº 73354402, interesse em realizar um acordo com a parte Embargante, havendo apresentado contraproposta.
Considerando a Portaria Portaria nº 1040/2023-GP que dispôs acerca da VII Semana Estadual de Conciliação, é que designo audiência de conciliação para o vindouro dia 16/06/2023, às 9h, devendo o Requerente, bem como a parte Requerida, serem intimados por meio de seus respectivos procuradores.
Int.
Belém, 27 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital - 
                                            
31/05/2023 10:00
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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31/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/09/2022 12:35
Conclusos para despacho
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08/09/2022 12:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2022 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VINAGRE DE CAMPOS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:17
Decorrido prazo de AMAZONIA SERVICE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP em 12/08/2022 23:59.
 - 
                                            
04/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
 - 
                                            
23/07/2022 05:16
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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23/07/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
 - 
                                            
20/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/06/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2022 11:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/03/2022 11:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/02/2022 03:00
Decorrido prazo de IMPERSIK COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
 - 
                                            
11/02/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/02/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2022 19:17
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/01/2022 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/01/2022 19:17
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/01/2022 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/01/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/01/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/01/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/01/2022 11:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/01/2022 11:54
Juntada de Ofício
 - 
                                            
15/12/2021 10:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/11/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/09/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/09/2021 13:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/09/2021 13:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/09/2021 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
03/09/2021 00:13
Decorrido prazo de IMPERSIK COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/09/2021 23:59.
 - 
                                            
12/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 11 de agosto de 2021.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES - 
                                            
11/08/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/08/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/07/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2021 01:51
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/06/2021 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/06/2021 01:50
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/06/2021 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/06/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/06/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/06/2021 13:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/06/2021 13:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/06/2021 01:18
Decorrido prazo de IMPERSIK COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/06/2021 23:59.
 - 
                                            
12/05/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0872983-69.2020.8.14.0301 AUTOS DE MONITÓRIA (40) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: IMPERSIK COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Rua João Canuto, 240, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-130 RÉU/ENDEREÇO: Nome: AMAZONIA SERVICE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP Endereço: Estrada da Ceasa, 403, COND.
AMAZONIA CLEAN, SALA B, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-840 Nome: ANTONIO CARLOS VINAGRE DE CAMPOS Endereço: Estrada da Ceasa, 403, COND.
AMAZONIA CLEAN, SALA B, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-840 : DECISÃO/ MANDADO 1- Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Autora trouxe à colação prova escrita concernente à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, respaldado no que preceitua o art. 700, I, do CPC/2015, ante a evidência do direito da parte Requerente, expeça-se o competente Mandado de Pagamento, citando-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da referida obrigação, acrescido de honorários advocatícios no montante de cinco por cento do valor atribuído à causa, mencionando-se que, caso a parte Demandada proceda ao adimplemento dentro do prazo acima citado, estará isenta do pagamento de custas processuais; 2- Deve constar no mandado de pagamento a advertência de que a parte Ré dispõe do prazo acima assinalado para opor Embargos Monitórios, nos moldes dos arts. 701 e 702, do CPC/2015 e, caso a parte não os oponha, nem tampouco proceda ao pagamento na conformidade do disposto no item anterior, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB. Belém, 6 de maio de 2021 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital - 
                                            
11/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/04/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2021 08:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
09/03/2021 01:35
Decorrido prazo de AMAZONIA SERVICE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP em 18/02/2021 23:59.
 - 
                                            
09/03/2021 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VINAGRE DE CAMPOS em 18/02/2021 23:59.
 - 
                                            
10/02/2021 11:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/02/2021 09:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
25/01/2021 00:00
Intimação
Intime-se o Requerente, por meio de seu procurador, para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, como previsto no art. 290, CPC/15, cabendo-nos esclarecer que o próprio advogado pode emitir as guias de pagamento. Belém, 21 de janeiro de 2021. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício - 
                                            
22/01/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2021 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/12/2020 08:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2020 11:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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