TJPA - 0000289-60.2000.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/04/2024 13:07
Baixa Definitiva
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23/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:21
Publicado Acórdão em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000289-60.2000.8.14.0003 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: BENEDITO AMARO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ABANDONO DA CAUSA.
REDISCUSSÃO DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO ART. 1.025 CPC.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E DEPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1.
Os embargos de declaração servem somente para suprir omissão, contradição, erro material ou obscuridade, o que não ficou demonstrado no caso em tela. 2.
Permanecendo o autor inerte após sua intimação pessoal, deve a ação ser extinta por abandono. 3.
Declaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos à unanimidade.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000289-60.2000.8.14.0003 - PJE SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND – OAB/SP 211648, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR – OAB/DF 29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO – OAB/DF 29145 APELADO(S): BENEDITO AMARO DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Embargos de Declaração Embargante: BANCO DO BRASIL S/A Embargado: BENEDITO AMARO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A já qualificada, devidamente representada por seu advogado, e Embargado o Acórdão ID 13517818 que assim determinou: AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DO FEITO.
ART. 267, III §1º DO CPC/73 EXIGE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVIDAMENTE OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Evidenciado o abandono da causa, por desídia da parte autora, torna-se imprescindível a prévia intimação pessoal desta para que, no prazo legal do artigo 267, III, do CPC/73, impulsione o feito. 2.
Respeito à determinação de intimação pessoal nos termos do § 1º do art. 267 do CPC/73. 3.
A extinção do feito por abandono da causa se revela devida. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
A Embargante alega resumidamente que opôs o recurso para fins de prequestionar a matéria e destacar que, a sentença se mostrou omissa e contraditória, pois não observou a necessidade de intimação do autor para dar prosseguimento ao feito.
Além disso, alega que, no presente caso, inexiste intimação específica dos procuradores para regularizar o andamento da ação.
Não foram apresentadas contrarrazões por parte da Agravada. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão do plenário virtual.
Belém/PA DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO Conheço dos aclaratórios eis que tempestivos.
Sabe-se que o recurso de embargos de declaração é uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, admissível apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No que diz respeito à omissão e a contradição apontada, referente a ausência de intimação pessoal do autor, entendo não assistir razão ao embargante.
Compulsando os autos, verifica-se claramente que houve o despacho determinando a intimação pessoal do autor e o cumprimento do mandado (ID 8547404, pg. 07).
Além disso, percebe-se que, a parte pretende rediscutir as matérias de fato e de direito já apreciadas, o que não é permitido nessa modalidade de recurso, conforme citado acima.
O acordão, em face de sentença, manteve a decisão proferida em juízo de primeiro grau, ou seja, a decretação da extinção do processo sem resolução de seu mérito e todos os itens incluídos nos embargos declaratórios foram devidamente analisados e fundamentados; Vejam-se: “[...] Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo Singular determinou a intimação pessoal da parte para tomar as medidas necessárias sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (ID nº 854703) O Sr.
Oficial de Justiça, de acordo com certidão contida no ID nº 8547404, pg. 07, informa o cumprimento do mandado, consequentemente, patente a observância da exigência de intimação pessoal contida no § 1º do art. 267 do CPC/1973.
Assim, incensurável a sentença guerreada.
Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.” Assim sendo inexistente os vícios apontados, o que pretende embargante em razão do seu inconformismo com a decisão é rediscutir a matéria, o que incabível pelas características do recurso eleito.
Quanto ao prequestionamento, o mesmo é ficto nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil.
Isto posto, pelas razões acima, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acordão em sua integralidade. É o voto.
Belém, RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator Belém, 26/03/2024 -
27/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A (APELANTE) e não-provido
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26/03/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A (APELANTE) e não-provido
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04/04/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/03/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 13:40
Recebidos os autos
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16/03/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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