TJPA - 0823727-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0823727-89.2022.8.14.0301 Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 147656323, INTIME-SE a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 6.873,97 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 24 de julho de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível - 
                                            
24/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2025 11:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0823727-89.2022.8.14.0301 Nome: CARLOS CERNADAS CARRERA Endereço: Alameda Tatiana, 67, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-020 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
Belém, 17 de junho de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível - 
                                            
17/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:04
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 13:13
Juntada de intimação de pauta
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02/07/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS CERNADAS CARRERA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0823727-89.2022.8.14.0301 Nome: CARLOS CERNADAS CARRERA Endereço: Alameda Tatiana, 67, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-020 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 115503459, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovante de pagamento de custas.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRID para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 28 de maio de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível - 
                                            
28/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 13:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:06
Decorrido prazo de CARLOS CERNADAS CARRERA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:28
Decorrido prazo de CARLOS CERNADAS CARRERA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:08
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0823727-89.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por CARLOS CERNADAS CARRERA em face do GOL LINHAS AEREAS S.A.
Alega a parte autora, em breve síntese, que é pessoa com deficiência auditiva e que adquiriu bilhete de passagem para voar junto à companhia requerida, juntamente com seu cão-guia.
No entanto, foi impedido sob o argumento de que não portava todos os documentos necessários para que viajasse acompanhado de seu cão de serviço.
Em contestação, a requerida alega que o requerente não comprovou fato constitutivo de seu direito.
Pugnou pela improcedência da ação. É a síntese do necessário.
Decido.
Ausente preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Analisando o mérito propriamente dito, resta evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova e verossimilhança das alegações dos autores, o julgamento do pedido de indenização por danos morais irá se operar mediante regra de inversão do ônus da prova.
Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade (força maior), pois não logrou êxito em comprovar que o autor, pessoa com deficiência, não portava toda a documentação exigida para viajar com seu cão de serviço.
Assim, a parte ré não conseguiu contraprovar e demonstrar que os fatos alegados pela parte autora na exordial não condizem com a realidade fática.
Por tal razão, considero que houve falha na prestação do serviço, eis que o autor se viu impossibilitado de viajar, mesmo seguindo todas as regras da companhia ré para viajar com seu cão-guia.
Friso que se tratava de transporte de cão de serviço e não de simples transporte de animal de estimação, sendo que as regras para o transporte de animal de serviço e animal doméstico são diferentes, o que deveria ser de conhecimento da ré.
Portanto, evidentemente, a situação narrada causou ao autor, transtornos que superaram o mero aborrecimento, conforme narrado na inicial.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado.
Aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, isto é, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
Uma operadora de companhia aérea do porte da requerida, deve zelar não só pela quantidade, mas também pela qualidade dos voos, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la.
Deste modo, considerando que a parte autora comprovou a ocorrência de danos morais, lhe assiste direito à indenização, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por outro lado, no que diz respeito aos danos materiais, entendo que não são procedentes.
Vejamos.
A restituição do valor da passagem não merece acolhimento, uma vez que, ainda que o autor tenha viajado em outro voo, em horário posterior, a viagem foi efetivamente realizada.
No que diz respeito aos valores gastos com deslocamento, não restaram demonstrados.
No que tange ao dano material relativo às diárias de hospedagem, igualmente, não merece prosperar, uma vez que o autor chegou em seu destino ainda no dia 08/02/2022, mesmo dia de sua primeira diária, conforme documento de ID 52303147 - Pág. 2.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: CONDENAR a parte ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de danos materiais.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
30/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/03/2023 10:21
Audiência Una realizada para 02/03/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/02/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 07:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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06/12/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 06:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 13/06/2022 23:59.
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24/06/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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18/06/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 04:53
Decorrido prazo de CARLOS CERNADAS CARRERA em 09/06/2022 23:59.
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17/06/2022 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 09/06/2022 23:59.
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17/06/2022 04:08
Decorrido prazo de CARLOS CERNADAS CARRERA em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:59
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:16
Conclusos para despacho
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01/03/2022 20:11
Audiência Una designada para 02/03/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/03/2022 20:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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