TJPA - 0804562-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0804562-85.2024.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 25 de abril de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 27 de março de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
27/03/2025 19:22
Decorrido prazo de RIO MATAPI NAVEGACAO LTDA. - EPP em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:01
Desentranhado o documento
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27/03/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/03/2025 22:11
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 01:40
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0804562-85.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por RIO MATAPI NAVEGAÇÃO LTDA em face de MAAR NAVEGAÇÃO E TERMINAIS LTDA, CONSORCIO CONSTRUTOR OUTEIRO e ALFREDO RODRIGUES CABRAL NETO, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com as requeridas três contratos – de locação de imóvel (denominado “Contrato do Terminal”) e de afretamento de duas embarcações (empurrador e balsa) – além de Termo de Confissão de Dívida, em que figuram como devedores a empresa MAAR e o réu Alfredo Rodrigues Cabral Neto.
Sustenta que as rés deixaram de honrar, em grande parte, as obrigações assumidas, resultando em inadimplência referente aos aluguéis e contraprestações de afretamento, perfazendo o total aproximado de R$ 998.734,15.
Aduz, ainda, que, ao final dos prazos contratuais, as embarcações foram devolvidas em mau estado de conservação, acarretando danos emergentes (pelas despesas com reparos) e lucros cessantes (pela impossibilidade de uso ou locação a terceiros).
Requer, por fim, a condenação solidária das demandadas ao pagamento dos valores inadimplidos, acrescidos de juros, correção monetária e multas contratuais, bem como ao ressarcimento dos danos materiais alegados.
Os requeridos apresentaram contestação (Id. 123456789), argumentando que os valores indicados pelo autor são excessivos, posto que não há obrigatoriedade de pagamento de locação de imóvel nos meses posteriores a setembro/2022 em razão do local ter sido arrematado por outro proprietário em leilão da Caixa Econômica.
Sustentam, ainda, que as despesas com reparos das embarcações não decorreriam de negligência da parte ré, inexistindo, portanto, responsabilidade pelos supostos danos emergentes ou lucros cessantes.
Ao final, requerem a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O autor apresentou réplica (Id. 987654321), argumentando que a alienação do imóvel não elide as obrigações contratuais de pagamento de aluguéis, rechaçando, portanto, a alegação de que não haveria parcelas em aberto após setembro/2022.
Afirma, ainda, que as avarias verificadas nas embarcações decorrem de conduta negligente dos requeridos, mantendo-se, assim, o pleito de indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes.
Ao final, reitera a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial.
Designada audiência de conciliação (Id. 119356870), não houve possibilidade de acordo entre as partes (Id. 125137028).
Proferida Decisão de Saneamento e Organização Processual, (Id. 127107718), foram fixados os pontos controvertidos e realizada a distribuição do ônus da prova, sendo oportunizada manifestação às partes.
O autor solicitou a colheita de depoimento de testemunhas e a apresentação de documental (Id. 127861192), provas estas que também foram solicitadas pelo réu, além do depoimento pessoal do autor (Id. 128064508).
Deferida as provas solicitadas, foi designada audiência de instrução (Id. 129368879) na qual foram ouvidos os depoimentos do autor e dos informantes das partes (Id. 132591919).
Alegações finais de autor e réus acostadas aos Id. 133607455 e 133620274, respectivamente.
Sem custas processuais finais pendentes de recolhimento, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico, de início, que a relação contratual entre as partes se encontra plenamente demonstrada pelos diversos documentos acostados, notadamente os contratos de locação de imóvel e de afretamento de embarcações, bem como o Termo de Confissão de Dívida, instrumentos que comprovam tanto a validade dos ajustes quanto a existência de obrigação de pagamento por parte das rés.
No que se refere à obrigação de pagar os aluguéis e contraprestações de afretamento, observo que a parte demandante detalhou os valores e períodos em aberto, apresentando planilhas e notificações extrajudiciais, sem que as rés, por sua vez, tenham comprovado a quitação das parcelas devidas.
Passando à análise da controvérsia relativa ao pagamento dos aluguéis após setembro de 2022, verifico que a parte ré se insurgiu contra a cobrança, ao argumento de que teria ocorrido arrematação do imóvel em leilão pela Caixa Econômica Federal, de modo que o autor não mais seria o legítimo credor dos valores a partir de outubro de 2022.
Todavia, não restou comprovado que, após a mencionada arrematação, tenha havido a imediata imissão na posse pelo novo proprietário ou qualquer ato efetivo que retirasse do autor a condição de possuidor ou legítimo locador.
Ao contrário, constata-se que o autor permaneceu no imóvel até meados de março de 2023, arcando com as despesas correlatas e, portanto, assumindo riscos e obrigações próprios de quem ainda detinha poderes sobre o bem.
No mais, a suposta orientação do novo proprietário para que não mais fossem pagos aluguéis ao autor não ficou minimamente demonstrada, pois, além de a informante do réu não saber declinar sequer o nome de quem teria comparecido ao local, tampouco foi juntado aos autos o suposto documento entregue pelo novo proprietário ao réu com a referida orientação.
Além disso, a demandada não demonstrou ter havido a rescisão formal ou a substituição do negócio jurídico que pudesse exonerá-la do adimplemento, não se desincumbindo de seu ônus de demonstrar a extinção ou qualquer outra modificação substancial do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, mantém-se íntegro o direito da autora ao recebimento dos aluguéis e contraprestações pactuados, nos meses indicados na petição inicial.
No que se refere à indenização pelos danos causados à embarcação E/M Lucas Pinto, entendo que a documentação apresentada (notas fiscais de reparo, relatórios de manutenção e fotos das avarias, entre outros) confirma que as embarcações foram efetivamente devolvidas em estado aquém do previsto nos contratos de afretamento.
Conquanto as rés sustentem não ter havido negligência, o conjunto probatório demonstra danos que, pela sua natureza e pelo momento em que surgiram, guardam nexo com a conduta omissiva ou com a forma de utilização da embarcação durante o período de afretamento.
Assim, uma vez presentes o fato, o nexo de causalidade e o prejuízo, e inexistindo elemento excludente de responsabilidade, entendo ser devido o ressarcimento das despesas incorridas pela autora para a restauração do bem.
Similarmente, no tocante aos lucros cessantes, restou comprovado, por meio de estimativas de locação e afretamento, que a autora deixou de auferir ganhos no período em que a embarcação permaneceu indisponível para uso ou para nova cessão a terceiros, em razão das avarias não reparadas tempestivamente pelas rés.
A parte autora apresentou demonstrações dos valores que ordinariamente pratica nesse mercado e evidenciou o impacto econômico sofrido durante o tempo necessário aos reparos.
Assim, sendo certo que o dano e a perda de lucro foram demonstrados e não tendo as rés se desincumbido de provar fato modificativo ou extintivo, resta configurado o direito à indenização por lucros cessantes.
Diante do exposto, restam configurados o inadimplemento contratual e o dever de reparação pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, não se vislumbrando qualquer abuso ou irregularidade nos índices de atualização monetária e juros aplicados.
Desse modo, a pretensão autoral deve ser integralmente acolhida, com a consequente condenação das rés ao pagamento dos valores inadimplidos e das indenizações pleiteadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 998.734,15 (novecentos e noventa e oito mil, setecentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), acrescidos de correção monetária, a contar da data da última atualização do débito (18/01/2024) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/01/2025 08:30
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 08:29
Desentranhado o documento
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10/01/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 08:29
Juntada de Certidão
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01/01/2025 15:34
Decorrido prazo de RIO MATAPI NAVEGACAO LTDA. - EPP em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 01:27
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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08/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0804562-85.2024.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 28° dia do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, audiência de Instrução, designada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por RIO MATAPI NAVEGAÇÃO LTDA em face de BANPARA, todos qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 10h:30min PRESENTE a parte autora, RIO MATAPI NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-04, representada pelo preposto RENATO PINTO DA SILVA GODINHO, CPF: *10.***.*16-91 , sendo a empresa também representada pelo advogado MARCELO ELIAS SEFER DE FIGUEIREDO, OAB/PA: 31640 e o Estagiário RELTON LUCAS DA SILVA PINTO, CPF: *78.***.*12-00.
PRESENTE a testemunha arrolada pela parte requerente, JACKELLINE OHANA SANTOS GONÇALVES, brasileira, inscrita no CPF: *27.***.*13-96; PRESENTE a testemunha arrolada pela parte requerente, THIAGO SOUSA DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito no CPF *21.***.*97-56; PRESENTE a parte requerida, MAAR NAVEGAÇÃO E TERMINAIS LTDA, CNPJ: 20.***.***/0001-94, PRESENTE a preposta LUANA GEYSE RIBEIRO MONTEIRO, CPF: *28.***.*32-67, sendo a empresa representada pelo advogada LIA VIDIGAL MAIA , OAB/PA: 20483.
PRESENTE a parte requerida, ALFREDO RODRIGUES CABRAL NETO, CPF: *14.***.*16-04, PRESENTE a preposta LUANA GEYSE RIBEIRO MONTEIRO, CPF: *28.***.*32-67, sendo a empresa representada pelo advogada LIA VIDIGAL MAIA , OAB/PA: 20483.
PRESENTE a parte requerida, CONSÓRCIO CONSTRUTOR OUTEIRO, CNPJ: 45.***.***/0001-37, PRESENTE a preposta LUANA GEYSE RIBEIRO MONTEIRO, CPF: *28.***.*32-67, sendo a empresa representada pelo advogada LIA VIDIGAL MAIA, OAB/PA: 20483 .
PRESENTE a testemunha arrolada pela parte requerida, LINDELMIRA DE ARAÚJO CAVALCANTE, CPF: *54.***.*32-68 ABERTA A AUDIÊNCIA, ouvida a oitivas das testemunhas e da parte autora.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Finda instrução processual, remetam-se os autos para alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Encerrada a presente audiência às 11h20min.
Este termo de audiência serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Maria Luiza do Carmo Weyl Costa, estagiária, digitei.
Belém/PA, 28 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:09
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/11/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 07:50
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerida intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (COMPLEMENTAÇÃO - diligência do oficial de justiça que não se confunde com a expedição do mandado, já recolhido), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 31 de outubro de 2024.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
31/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 01:02
Decorrido prazo de RIO MATAPI NAVEGACAO LTDA. - EPP em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:28
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/10/2024 01:58
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
17/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:49
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES CABRAL NETO em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:48
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR OUTEIRO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 10:44
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES CABRAL NETO em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:44
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR OUTEIRO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:18
Decorrido prazo de MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:18
Decorrido prazo de RIO MATAPI NAVEGACAO LTDA. - EPP em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:59
Decorrido prazo de MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:33
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:24
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:43
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/09/2024 04:04
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR OUTEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 04:04
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES CABRAL NETO em 26/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 04:04
Decorrido prazo de MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 04:04
Decorrido prazo de RIO MATAPI NAVEGACAO LTDA. - EPP em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 18:18
Decorrido prazo de RIO MATAPI NAVEGACAO LTDA. - EPP em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 21:24
Decorrido prazo de RIO MATAPI NAVEGACAO LTDA. - EPP em 28/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 06:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 5 de junho de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA -
05/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 07:49
Decorrido prazo de RIO MATAPI NAVEGACAO LTDA. - EPP em 13/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:26
Decorrido prazo de MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
06/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR de ID 114185205, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 2 de maio de 2024 ELAINE CAMPOS MOURA -
02/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 06:46
Decorrido prazo de RIO MATAPI NAVEGACAO LTDA. - EPP em 16/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 07:57
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
28/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
19/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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