TJPA - 0803543-56.2024.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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02/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:57
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:39
Decorrido prazo de GISELE ROBERTA GOMES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:39
Decorrido prazo de ICARO IAGO DA SILVA BRANDAO em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:39
Decorrido prazo de ELOA CRISTINA DA SILVA BRANDAO em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:39
Decorrido prazo de ELOANE CRISTINA DA SILVA BRANDAO em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:39
Decorrido prazo de ELOANE CRISTINA DA SILVA BRANDAO em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:39
Decorrido prazo de ELOA CRISTINA DA SILVA BRANDAO em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:39
Decorrido prazo de ICARO IAGO DA SILVA BRANDAO em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:39
Decorrido prazo de GISELE ROBERTA GOMES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0803543-56.2024.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: GISELE ROBERTA GOMES DA SILVA e outros (3) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endere�o: desconhecido Nome: PAULO SERGIO MORAES QUEIROZ Endereço: ROD BR-316, UCR SANTA IZABEL I, KM 53, Centro de Recuperação Especial Cel Neves, Centro, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 D E C I S à O Trata-se de AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por I.I.D.S.B., E.C.D.S.B. e E.C.D.S.B., representados por sua genitora, GISELE ROBERTA GOMES DA SILVA, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM e PAULO SERGIO MORAES QUEIROZ.
Os autores relatam na inicial que são filhos de Marcus Vinicius Barbosa Brandão, o qual foi vítima de ato criminoso imputado ao agente público, ora demandado, Paulo Sergio Moraes Queiroz, lotado na Guarda Municipal do Município de Belém, desde 28/12/2012.
Afirmam que o crime ocorreu de forma passional, em 18/09/2022.
Ressaltam que o requerido estava de folga, porém de posse de arma funcional pertencente à Guarda do Município de Belém, que foi usada no ato criminoso, conforme os autos do processo criminal que acompanham a inicial.
Informam que o demandado foi condenado com pena de reclusão de 48 anos, em regime fechado, conforme termo de sessão de julgamento do processo n° - 0818541-76.2022.8.14.0401.
Alegam que o falecido era pintor automotivo, proprietário de uma pequena oficina de funilaria denominada Oficina Bom Jesus, auferindo uma renda mínima de aproximadamente de 02 (dois) salários mínimos por mês, sendo o principal provedor dos filhos, com o cumprimento de suas obrigações como pai, que auxiliava no custeio de educação, saúde, medicamentos, vestimentas, lazer, alimentos, etc.
Aduz que o ocorrido lhes causou abalo financeiro e, principalmente, emocional.
Diante disso, ajuizaram a demanda e requereram a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão alimentícia até alcançarem 21 anos de idade.
Pleitearam a concessão de tutela de urgência para o imediato pagamento da pensão alimentícia e das parcelas vencidas a contar do óbito.
A inicial foi instruída com documentos.
Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de ID 111410120.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, conforme decisão de ID 112467111.
Contestação do Município de Belém no ID 118091362, alegando que a apuração da responsabilidade deve ser realizada subjetivamente, uma vez que teria sido omisso na fiscalização do uso de arma de fogo pertencente à Guarda Municipal; e que, sob a ótica da responsabilidade objetiva, não há demonstração do nexo causal entre a conduta do Município de Belém e o evento danoso; suscita ainda a culpa exclusiva da vítima e de terceiro; e questiona o valor da indenização pleiteada.
Conforme a certidão de ID 123390833, os autores não apresentaram réplica.
As partes foram intimadas para manifestação acerca das questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, bem como das provas que pretendem produzir (ID 123453138).
Manifestação do Município de Belém no ID 129511170, informando que não tem provas a produzir além das já carreadas aos autos.
Manifestação dos autores no ID 129672512, requerendo prova testemunhal.
Brevemente relatados, decido.
Não havendo questões preliminares suscitadas pelo requerido, passo a organizar e delimitar a fase instrutória. 2-DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO. 2.1-São questões de fato incontroversas: -Que as partes requerentes são filhos de Marcus Vinicius Barbosa Brandão, falecido em 18/09/2022; -Que o falecido foi vítima fatal de crime praticado por Paulo Sergio Moraes Queiroz, à época lotado na Guarda Municipal do Município de Belém, que utilizou arma de fogo para desferir os disparos, a qual é de propriedade da Prefeitura Municipal de Belém – Guarda Municipal de Belém; -Que o crime foi cometido em momento que o demandado Paulo Queiroz não estava em serviço da Guarda Municipal; -Que o demandado Paulo Queiroz foi condenado pelo crime cometido e se encontra custodiado na Unidade de Custódia e Reinserção de Santa Izabel I. 2.2-São questões de fato controvertidas: -Se os danos alegados pela Autora foram causados por ação ou omissão do Município de Belém; -Se a extensão dos danos alegados são proporcionais ao valor pleiteado a título de indenização; -Se há nexo causal entre ato comissivo ou omisso imputado aos demandados e os danos morais aduzidos pela pelos autores; e - Se houve danos materiais e qual o seu valor. 2.3-São questões de direito relevantes à decisão do mérito: -Se o ato do agente público acarretou a obrigação de indenizar os autores, pelo Município de Belém; -Se há ou não nexo de causalidade entre o ato praticado pelo agente público e os danos alegados pelos autores; -Se há ou não responsabilidade objetiva do Município de Belém pelos danos que os autores alegam ter sofrido; -Se há ou não responsabilidade subjetiva dos demandados pelos danos afirmados pelos autores; -Se há ou não a culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros; e -A quantificação dos danos. 3-DAS PROVAS: 3.1.-DAS PROVAS DOCUMENTAIS: Defiro as provas documentais já vinculadas e autorizo a associação de novos documentos, desde que atualmente inexistentes ou relacionados a fatos ainda não ocorridos. 3.2.
DAS PROVAS TESTEMUNHAIS: A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, alegando que seria essencial para demonstrar os fatos narrados na petição inicial.
Contudo, entendo que a prova testemunhal é desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Os fatos que fundamentam a pretensão autoral são objetivamente demonstráveis por meio da prova documental já acostada aos autos, sendo possível aferir a existência de eventual dano e a responsabilidade do agente público sem a necessidade de depoimentos testemunhais.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando já existem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial.
Além disso, o ônus da prova recai sobre quem alega (art. 373 do CPC), e, no caso em tela, os documentos juntados são suficientes para a análise da matéria.
Dessa forma, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de prova testemunhal, considerando sua desnecessidade para a elucidação dos fatos controvertidos.
Saliento ainda que, em relação às provas orais pleiteadas, não tendo sido declinados fundamentadamente os fatos que se pretendem demonstrar em audiência, as pretensões instrutórias deixam de auxiliar o julgador a delimitar tanto as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória quanto as questões de direito relevantes à decisão do mérito.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FUMIGAÇÃO.
CONGÊNERES.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À LC 116/2003 E À LEI MUNICIPAL 1.054/2003.
PREVISÃO EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. [...] II.
Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade ou não da produção das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias.
III.
Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. [...] VII.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 118.207/SP, Rel.
Ministro ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 23/09/2014 - grifou-se)” QUESTÕES RECURSAIS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
PARCELAMENTO.
DESTINATÁRIO DA PROVA.
JUIZ.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2.
Cabe ao juiz, o destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 533.843/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 1º/09/2014 - grifou-se) Preclusas as vias impugnativas, determino a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
18/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 06:28
Decorrido prazo de GISELE ROBERTA GOMES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:28
Decorrido prazo de ICARO IAGO DA SILVA BRANDAO em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:28
Decorrido prazo de ELOA CRISTINA DA SILVA BRANDAO em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:28
Decorrido prazo de ELOANE CRISTINA DA SILVA BRANDAO em 11/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:40
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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29/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0803543-56.2024.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: GISELE ROBERTA GOMES DA SILVA e outros (3) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: desconhecido Nome: PAULO SERGIO MORAES QUEIROZ Endereço: ROD BR-316, UCR SANTA IZABEL I, KM 53, Centro de Recuperação Especial Cel Neves, Centro, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º e 349º do Código de Processo Civil, FACULTO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, RETORNEM os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
25/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 10:13
Decorrido prazo de ICARO IAGO DA SILVA BRANDAO em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:07
Decorrido prazo de GISELE ROBERTA GOMES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ELOANE CRISTINA DA SILVA BRANDAO em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ELOA CRISTINA DA SILVA BRANDAO em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:07
Decorrido prazo de GISELE ROBERTA GOMES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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26/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROC. 0803543-56.2024.8.14.0006 REPRESENTANTE: GISELE ROBERTA GOMES DA SILVA AUTOR: I.
I.
D.
S.
B., E.
C.
D.
S.
B., E.
C.
D.
S.
B.
REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, PAULO SERGIO MORAES QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 21 de junho de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
23/06/2024 01:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:53
Decorrido prazo de ELOA CRISTINA DA SILVA BRANDAO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:47
Decorrido prazo de ICARO IAGO DA SILVA BRANDAO em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:10
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 08:52
Decorrido prazo de GISELE ROBERTA GOMES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:12
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:44
Decorrido prazo de ELOANE CRISTINA DA SILVA BRANDAO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:44
Decorrido prazo de GISELE ROBERTA GOMES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0803543-56.2024.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: GISELE ROBERTA GOMES DA SILVA e outros (3) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: desconhecido Nome: PAULO SERGIO MORAES QUEIROZ Endereço: ROD.
BR-316, KM 53, UCR SANTA IZABEL I, S/N, Unidade de Custodia e Reinserção de Santa Izabel I, Centro, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por I.I.D.S.B., E.C.D.S.B. e E.C.D.S.B., representados por sua genitora, GISELE ROBERTA GOMES DA SILVA, já qualificados nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM e PAULO SERGIO MORAES QUEIROZ, qualificado na inicial, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relatam os autores que são filhos de Marcus Vinicius Barbosa Brandão, o qual foi assassinado pelo agente público, ora demandado, Paulo Sergio Moraes Queiroz, lotado na Guarda Municipal do Município de Belém, desde 28/12/2012.
Afirmam que o crime ocorreu de forma passional, em 18/09/2022, quando o demandado assassinou o seu desafeto.
Ressaltam que o requerido estava de folga, porém de posse de arma funcional pertencente à Guarda do Município de Belém, arma que foi usada para tirar a vida do seu genitor, conforme os autos do processo criminal que acompanha a inicial.
Informam que o demandado foi condenado com pena de reclusão de 48 anos, em regime fechado, conforme termo de sessão de julgamento do processo n° - 0818541-76.2022.8.14.0401.
Alegam que o falecido pintor automotivo, proprietário de uma pequena oficina de funilaria denominada Oficina Bom Jesus, auferindo uma renda mínima de aproximadamente de 02 (dois) salários mínimos por mês, sendo o principal provedor dos filhos, com o cumprimento de suas obrigações como pai, que auxiliava no custeio de educação, saúde, medicamentos, vestimentas, lazer, alimentos, etc.
Aduz que o ocorrido lhes causou abalo financeiro e, principalmente, emocional.
Diante disso, ajuízam a demanda e requerem a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão alimentícia até alcançarem 21 anos de idade.
Pleiteiam a concessão de tutela de urgência para que seja fixada desde logo a pensão alimentícia, com o pagamento das parcelas vencidas a contar do óbito do genitor.
Juntaram documentos.
Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de ID 111410120. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos legais, recebo o feito e passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Pleiteiam os autores, por meio de tutela de urgência, que os demandados sejam impelidos ao pagamento de pensão alimentícia em razão do falecimento de seu genitor, em 2022, vítima de crime passional cometido por Paulo Sergio Moraes Queiroz, ora requerido, guarda municipal de Belém à época.
Vejamos.
Inicialmente, saliento que a análise do pedido antecipatório resta prejudicada em vista da vedação contida no art. 1.059 do CPC, a saber: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
O §2º, do art. 7º, da Lei 12.016/09, dispõe que: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a vedação sob análise, já se pronunciou quanto à sua constitucionalidade no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 4, que se referiu ao art. 1º, da Lei 9.494/97, a qual prevê que: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
O STF assim se manifestou: E M E N T A: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL – CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE PROFERIDO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.
Embora o STF tenha recentemente declarado a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, no bojo da ADI 4296, entendo por ora que para as tutelas antecipadas em ações ordinárias continuam a incidir as vedações aqui tratadas.
Ademais, verifico que o caso requer regular instrução probatória para o fim de comprovação das alegações autorais quanto aos fatos relatados, com o contraditório e cognição exauriente.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos da fundamentação.
CITE-SE o MUNCÍPIO DE BELÉM, de acordo com o §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
CITE-SE PAULO SERGIO MORAES QUEIROZ, no endereço acima indicado, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), sob as penas da lei (CPC, art. 344).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
29/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:31
Decorrido prazo de ELOA CRISTINA DA SILVA BRANDAO em 22/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:31
Decorrido prazo de ICARO IAGO DA SILVA BRANDAO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:59
Decorrido prazo de ELOANE CRISTINA DA SILVA BRANDAO em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:38
Decorrido prazo de GISELE ROBERTA GOMES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2024 14:57
Determinada a distribuição do feito
-
26/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/03/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:42
Declarada incompetência
-
20/02/2024 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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