TJPA - 0002683-76.2010.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/05/2024 10:58
Baixa Definitiva
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22/05/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCINETE CUIMAR DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:14
Publicado Acórdão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002683-76.2010.8.14.0201 APELANTE: FRANCINETE CUIMAR DE OLIVEIRA APELADO: SUEL ANTONIO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO: PROCESSO Nº 0002683-76.2010.8.14.0201 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (1ª VARA CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI) APELANTE: FRANCINETE CUIMAR DE OLIVEIRA APELADO: SUEL ANTONIO DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0002683-76.2010.8.14.0201 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (1ª VARA CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI) APELANTE: FRANCINETE CUIMAR DE OLIVEIRA APELADO: SUEL ANTONIO DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCINETE CUIMAR DE OLIVEIRA, em face da r. sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra SUEL ANTONIO DOS SANTOS - julgou improcedente a pretensão inicial.
Inconformada, a recorrente defende, em apertada síntese, fazer jus à indenização, por restar comprovado os danos que sofreu, tratando-se de dano moral in re ipsia, o qual dispensa prova concreta, destacando, ainda, a revelia da parte ré.
Ao final, postula a reforma da decisão, a fim de que a ação seja julgada procedente, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sequência, contrarrazões apresentadas, sendo postulado o conhecimento e desprovimento do recurso.
Por derradeiro, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório.
Feito incluído na pauta de julgamento desta sessão virtual.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº 0002683-76.2010.8.14.0201 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (1ª VARA CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI) APELANTE: FRANCINETE CUIMAR DE OLIVEIRA APELADO: SUEL ANTONIO DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Preenchidos os requisitos autorizadores, conheço do recurso.
O recurso não comporta provimento.
De acordo com art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”.
Assim, para que se configure a responsabilidade civil subjetiva, é imprescindível que haja a comprovação da conduta culposa do agente, do dano experimentado pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme preconizado pelo ordenamento jurídico e pela doutrina especializada.
De mais a mais, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em virtude da ocorrência da revelia é relativa, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
No caso, após a realização de citação por edital, o reconhecimento da revelia do réu e a apresentação de contestação por negativa geral por parte do curador especial nomeado pelo Juízo a quo, o magistrado singular determinou a intimação da autora, a fim de que especificasse as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão, o que, todavia, não foi cumprido, sem apresentação de qualquer manifestação da requerente.
Desse modo, agiu, corretamente, o julgador ao concluir, após examinar os elementos probatórios contidos nos autos, pela inexistência de provas concretas que embasassem as alegações genéricas da autora, julgando os seus pedidos improcedentes.
Ilustrando o dito acima, reproduzo fragmento do ato judicial questionado, o qual adoto como razão de decidir: “Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCINETE CUIMAR DE OLIVEIRA em face de SUEL ANTÔNIO DOS SANTOS, na qual, pretende autora a condenação do requerido em lucros cessantes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e indenização por danos morais e materiais em valor a ser arbitrado por este Juízo.
Alega que conviveu em união estável com o requerido por 09 (nove) anos, mas que devido às agressões físicas e morais que o requerido lhe causava separou-se do mesmo, tendo registrado diversas ocorrências na polícia por conta de tais agressões.
Aduz que, em 21.11.2009 o requerido invadiu a sua residência acompanhado de três pessoas que se diziam policiais, os quais vasculharam o imóvel alegando que estavam procurando um elemento desconhecido, o que lhes causou danos materiais, morais e queda de vendas em seu comércio.
Com a exordial juntou os documentos acostados às fls. 09/41.
Inicialmente, o processo foi distribuído para vara incompetente, tendo sido redistribuída para esta vara cível.
Determinada a emenda da petição inicial para o fim de juntar aos autos a declaração de pobreza a autora respondeu às fls. 50/52.
A citação do requerido foi infrutífera conforme AR de fl. 66 e certidões do oficial de justiça acostadas às fl. 74 e 76.
Em petição de fl. 81 a autora requer a citação por edital do requerido, pedido deferido pelo Juízo (fl. 83), porém, conforme certificado à fl. 88 não houve apresentação de contestação.
Através do despacho de fl. 90 a juíza, à época, decretou a revelia do réu e nomeou como curador especial um Defensor Público, que apresentou contestação por negação geral dos fatos (fl. 93).
Concedida à autora oportunidade para especificação de provas na determinação de fl. 95, ela não se manifestou conforme certidão acostada à fl. 97 dos autos É em síntese, o relatório.
Decido.
Denota-se dos autos que a autora alega que teria sofrido dano moral e material, além de ter direito a lucros cessantes em razão de conduta do requerido, porém, não há qualquer prova nos autos suficientes sobre a culpabilidade do requerido em razão da invasão que ocorreu em sua residência no dia 21.11.2009.
Conquanto tenha a autora juntado com a petição inicial diversos documentos e arrolado suas testemunhas, não atendeu ao despacho deste Juízo que determinou a especificação de provas, tendo, em razão disso, o juízo entendido que a autora renunciou a outras provas além das já constantes dos autos, conforme consta no respectivo despacho acostado à fl. 95.
Sabe-se que compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dicção do art. 330, l, do CPC, assim, outra solução não há senão a improcedência do pedido.
Tratando-se a ação de indenização para tanto seria necessária a comprovação da responsabilidade do agente, sendo cediço que um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade civil é o fato que enseja o dano, ou seja, a conduta, que abrange tanto uma ação quanto uma omissão dolosa ou culposa.
Seja a conduta comissiva ou omissiva, para a caracterização do dever de indenizar, não basta que haja apenas uma conduta praticada por agente capaz de causar danos a outrem, mas é necessário que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
Assim, além da existência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, é necessário, ainda, que a conduta praticada ultrapasse os lindes jurídicos, para reverberar seus efeitos no terreno da antijuridicidade.
O que não se verifica no caso em questão é justamente a comprovação de que a conduta do requerido tenha causado danos à requerente, e, dessa maneira torna-se temerária a concessão do pedido da autora, uma vez que esta não se desincumbiu de provar suas alegações.
Resta extremado de dúvidas que a situação na qual se envolveu tenha sido em decorrência de conduta do requerido, na medida em que as provas trazidas aos autos não são suficientes para concluir a conduta culposa do agente e o nexo causal entre esta e os danos alegados pela autora, por se tratarem de provas unilaterais.
Por tudo que consta dos autos, concluo que a autora não obteve êxito em comprovar que sofreu danos decorrente de atitude praticada pelo réu.
Pelo exposto, com base no art. 269, l, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido e condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados, em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a cobrança das verbas sucumbenciais fica, entrementes, condicionada à hipótese do art. 12 da Lei n. 1.050/60” (grifei).
Assim, comungando do entendimento exposto pelo julgador de primeiro grau, não entendo comprovada a existência de ato ilícito passível de indenização por danos morais, inexistindo elementos de provas reais demonstrando que a conduta do recorrido causou lesão à honra subjetiva da apelante, não podendo se constatar dos documentos coligidos aos autos – os quais, referem-se, em sua maioria, aos registros de ocorrências policiais em que a apelante, unilateralmente, apresentou denúncia contra o apelado - provas suficientes de ato ilícito praticado pelo apelado, tampouco a sua relação de causa e efeito com os supostos danos alegados, os quais também não restaram comprovados nos presentes autos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença em todos os seus demais termos. É o voto.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 25/04/2024 -
25/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:01
Conhecido o recurso de FRANCINETE CUIMAR DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*78-20 (APELANTE) e SUEL ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *90.***.*14-15 (APELADO) e não-provido
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25/04/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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07/02/2022 22:08
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/02/2021 23:25
Juntada de Certidão
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04/02/2021 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2021 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2021 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2021 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2021 01:50
Processo migrado do Sistema Libra
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04/02/2021 00:45
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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04/02/2021 00:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/12/2020 14:41
REMESSA INTERNA
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11/12/2020 10:12
Remessa
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12/08/2020 12:54
CONCLUSOS
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22/07/2020 14:09
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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08/07/2020 20:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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08/07/2020 20:25
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO para DESEMBARGADOR RELATOR EVA DO AMARAL COELHO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática conforme PORTARIA N° 1555/2020-GP. Belém, 07 de julh
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14/03/2017 11:51
CONCLUSOS
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18/01/2017 13:16
CONCLUSOS
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18/01/2017 11:31
Remessa - Um vol. 130 pgs.
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17/01/2017 10:50
A SECRETARIA
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17/01/2017 10:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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16/01/2017 12:48
Remessa
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16/01/2017 08:24
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/01/2017 08:24
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria:
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13/01/2017 13:26
À DISTRIBUIÇÃO
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09/01/2017 13:26
Despacho PARA REDISTRIBUICAO - DESPACHO PARA REDISTRIBUICAO
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09/01/2017 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/06/2016 08:42
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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20/05/2016 10:59
Remessa - .
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19/05/2016 09:01
A SECRETARIA
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19/05/2016 09:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/05/2016 08:42
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/05/2016 08:42
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Area Judicial: : CRIMINAL para Area Judicial: CÍVEL, da Camara: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA para Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, da Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA CRI
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12/05/2016 09:15
Remessa - Para redistribuição
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10/05/2016 15:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/05/2016 15:29
Mero expediente - Mero expediente
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10/05/2016 15:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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10/05/2016 15:28
A SECRETARIA - despacho - para redistribuição de Câmara
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18/04/2016 06:59
Remessa - Manifestação do MP- Dr. Luiz Cesar Bibas observou que a ação é de natureza Cível, recomendou a sua redistribuição à Câmara Cível.
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12/04/2016 10:48
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Para parecer.
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08/04/2016 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/04/2016 12:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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08/04/2016 12:41
Mero expediente - Mero expediente
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08/04/2016 12:40
A SECRETARIA - mp
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08/04/2016 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/04/2016 12:38
Mero expediente - Mero expediente
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08/04/2016 12:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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08/04/2016 12:37
A SECRETARIA - mp
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30/03/2016 08:56
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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29/03/2016 12:45
A SECRETARIA
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29/03/2016 12:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/03/2016 14:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA DE NAZ
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10/03/2016 14:06
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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