TJPA - 0809086-40.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/07/2024 09:20 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/07/2024 09:19 Audiência Conciliação cancelada para 24/09/2024 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
- 
                                            16/07/2024 09:19 Transitado em Julgado em 05/07/2024 
- 
                                            04/07/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/06/2024 00:22 Publicado Sentença em 13/06/2024. 
- 
                                            14/06/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
- 
                                            12/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0809086-40.2024.8.14.0006 REQUERENTE: MANOEL PEDRO CARVALHO SILVA Nome: MANOEL PEDRO CARVALHO SILVA Endereço: Passagem Margarete II, 8, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-220 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, BANCO C6 CONSIGNADO S.
 
 A., Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
 
 Autos conclusos.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 A parte, apesar de intimada por duas vezes, não atendeu a determinação judicial de emenda à inicial contida no despacho Id114379161, deixando de demonstrar o causídico atuar em até cinco ações por ano neste estado, bem como de apresentar comprovante de residência legível do autor, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento, mormente porque a comprovação do domicílio nesta comarca é determinante para a fixação da competência deste juízo, uma vez que se trata de demanda consumerista.
 
 O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
 
 Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte autora efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
 
 ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
 
 Sem custas.
 
 Após as formalidades e trânsito devidamente certificado nos autos, ARQUIVE-SE.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 P.R.I.C.
 
 Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP)
- 
                                            11/06/2024 17:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2024 17:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2024 17:40 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            11/06/2024 13:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/06/2024 13:12 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            10/06/2024 12:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/06/2024 01:47 Publicado Despacho em 03/06/2024. 
- 
                                            03/06/2024 15:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/05/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 
- 
                                            29/05/2024 11:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0809086-40.2024.8.14.0006 REQUERENTE: MANOEL PEDRO CARVALHO SILVA Nome: MANOEL PEDRO CARVALHO SILVA Endereço: Passagem Margarete II, 8, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-220 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, BANCO C6 CONSIGNADO S.
 
 A., Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Devolvo o prazo de 05(cinco) dias a fim de que o causídico da parte autora cumpra a determinação alternativa contida no despacho Id114379161.
 
 Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP)
- 
                                            28/05/2024 17:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/05/2024 17:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/05/2024 17:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/05/2024 17:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/05/2024 17:23 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            27/05/2024 16:46 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            23/05/2024 17:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/05/2024 11:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/05/2024 02:16 Publicado Despacho em 02/05/2024. 
- 
                                            01/05/2024 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
- 
                                            30/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0809086-40.2024.8.14.0006 REQUERENTE: MANOEL PEDRO CARVALHO SILVA Nome: MANOEL PEDRO CARVALHO SILVA Endereço: Passagem Margarete II, 8, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-220 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, BANCO C6 CONSIGNADO S.
 
 A., Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Compulsando os autos e analisando detidamente a petição inicial e documentos que a acompanham, constato que o causídico que ingressa com a ação possui inscrição originária no estado de Minas Gerais/MG e não indica nos autos inscrição suplementar neste estado.
 
 Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, promova a regularização da representação processual nos autos, devendo o causídico indicar inscrição suplementar na seccional Pará ou comprovar que atua em 05(cinco) causas por ano ou menos neste estado, em conformidade com a dicção do art.10 §2º da Lei nº8906/94, e, ainda, no mesmo prazo, queira a parte autora juntar comprovante de residência nominal atual legível, tudo sob pena de indeferimento nos moldes do art.321, p.u., NCPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP)
- 
                                            29/04/2024 13:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2024 13:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2024 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/04/2024 11:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/04/2024 11:46 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            26/04/2024 16:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            26/04/2024 16:58 Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
- 
                                            26/04/2024 16:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0080176-61.2015.8.14.0070
Elvis Presley Rodrigues Lima
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Elvis Presley Rodrigues Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/05/2024 23:35
Processo nº 0080176-61.2015.8.14.0070
Elvis Presley Rodrigues Lima
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2015 23:57
Processo nº 0802046-25.2023.8.14.0076
Justino Cidade da Silva
Advogado: Abielma Souza Lima Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2023 20:12
Processo nº 0802046-25.2023.8.14.0076
Justino Cidade da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0806829-37.2024.8.14.0040
Gerusa Vieira da Silva
Banco Votorantim
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2024 22:30