TJPA - 0802972-59.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 07:58
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOALCY ALVES DA SILVA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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28/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0802972-59.2022.8.14.0005 Apelante: Estado do Pará Apelado: Joalcy Alves da Silva Junior Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação cível interposta pelo Estado do Pará em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Diretor/Chefe da Agência Fazendária Estadual do Município de Altamira vinculado ao ESTADO DO PARÁ.
Consta na exordial que o autor exerce atividade de pecuária, desenvolvendo bovinos destinados ao corte e produção de leite, possuindo propriedades rurais localizadas no Município de Cachoeira Alta/GO e Distrito de Castelo dos Sonhos, município de Altamira/PA e que em razão da atividade necessita proceder a transferência de animais entre suas propriedades e ainda eventualmente de maquinários e utensílios.
Pleiteou em sede de tutela provisória a determinação à autoridade impetrada, a suspensão da cobrança do ICMS, determinada pelo art. 2º, inciso I do RICMS/PA, com a sua não incidência e, por corolário, a impossibilidade de a Impetrada multar, apreender ou impor qualquer outra sanção ao Impetrante, por não ter apresentado guia de recolhimento do ICMS, no momento em que estiver no translado interestadual de rebanho bovino entre as duas fazendas em que o impetrante exerce atividade pecuária.
O Juiz a quo proferiu sentença, denegando a segurança, nos seguintes termos: Ante exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, tornando definitiva a liminar concedida (ID n° 67635198 – fls. 01/05) determinado à autoridade coatora e demais agentes da Fazenda Estadual do Pará, não exija(m) ICMS do impetrante JOALCY ALVES DA SILVA JUNIOR em relação a transferência de bens (bovinos, maquinários e utensílios) entre as propriedades indicadas na petição inicial (ou ainda qualquer tipo de embaraço ao trânsito dos bens), sem a respectiva transferência de titularidade do bem, por consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razões recursais, o Apelante alega que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais.
Deste modo, afirma que o impetrante deve demonstrar, de forma cabal, que transporta semoventes entre estabelecimentos de sua propriedade sem o cunho de mercancia, bem como que cumpriu todas as obrigações acessórias previstas no Código Tributário Nacional, especialmente no que pertence as inscrições estaduais da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e do Estado do Pará ligadas ao seu CPF, identificando as suas propriedades rurais nas datas em que ocorrerem os deslocamentos dos semoventes, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.
Portanto, descumpridas tais obrigações acessórias pelo impetrante, tem-se que as multas aplicadas relativas ao ICMS estão corretas, motivo pelo qual merece reforma a sentença atacada.
Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença nos moldes das razões recursais Foram apresentadas contrarrazões (Id n° 15374566).
O Ministério Público de 2º pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, devendo ser mantida a respeitável decisão recorrida (Id n° 17255489). É o relatório necessário.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
O cerne da demanda inicial consiste em analisar o inconformismo do apelante em relação a decisão a quo, que concedeu a segurança, para suspender a exigibilidade do crédito tributário de ICMS incidente sobre o deslocamento dos semoventes entre os estabelecimentos da impetrante, mesmo que localizados em diferentes Estados.
Da análise dos documentos apresentados nos autos, vislumbra-se que o apelado demonstrou que não havia transferência de titularidade da mercadoria, mas unicamente a transferência física dos semoventes entre os estabelecimentos do mesmo.
Ademais, avalio que a matéria já fora enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento o REsp. 1.125.133/SP, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, consubstanciando o Tema 259 do STJ, onde restou entendido que não incide ICMS na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por não constituir fato gerador do imposto, sem impor, para isso, o preenchimento de qualquer requisito, nomeadamente, a autonomia de cada estabelecimento ou a ocorrência de ônus para o contribuinte, consoante disposto no enunciado da Súmula 166/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
SÚMULA 166/STJ.
DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO.
UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783.
Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008). 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 3.
A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4.
A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias.
A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física).
A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria.
Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed.
Malheiros, p.36/37) 6.
In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1125133/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010).” O Supremo Tribunal Federal julgou assim: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166-STJ.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESp 1.125.133/SP E REsp 1116792/PB).
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. "1.
O Supremo Tribunal Federal entende que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 764196 AgR, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016).” Em reforço desse entendimento, transcrevo o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE SEMOVENTES ENTRE PROPRIEDADES SITUADAS NO ESTADO DO PARÁ E ESTADO DO MATO GROSSO.
MESMO CONTRIBUINTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO ADEQUADO PARA DEMONSTRAR QUE O CASO SE AMOLDA A TESE FIXADA NO TEMA 1.099 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804411-23.2022.8.14.0000 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/11/2023 ) “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
GADO BOVINO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
SÚMULA Nº 166/STJ. 1- O juízo de primeiro grau, deferiu a medida liminar postulada, determinando que o agravante se abstivesse de exigir ICMS em razão de todos os transportes de semoventes entre as fazendas pertencentes ao impetrante, ora agravado; 2- O mandado de segurança versa acerca da incidência e cobrança de ICMS em razão de transporte de semoventes.
O impetrante, ora agravado, comprova que tem como atividade comercial, a criação de bovinos para corte, e é legitimo proprietário de fazendas localizadas nos Estados do Pará e de Tocantins donde os gados precisam transitar para que não haja degradação das pastagens e perda do peso dos animais.
Consta dos autos, nota fiscal que dá conta da cobrança de ICMS em razão de transporte de gado para propriedades do agravado; 3- O simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em diferentes Estados da Federação, não constitui fato gerador de ICMS, visto que, para a ocorrência do fato gerador, tributável, faz-se imprescindível a circulação jurídica da mercadoria, com transferência de propriedade. (Súmula nº 166 do STJ); 4- No mesmo sentido é o entendimento reiterado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo ? Tema 259, no qual se assinala que "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade"; 5- Recurso conhecido e desprovido. (2018.03105957-08, 194.497, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-08-21).” Nessa perspectiva, considerando que o fato gerador do ICMS exige a circulação de mercadoria com a transferência de titularidade, e tendo o apelado demonstrado que não havia transferência de titularidade da mercadoria, mas unicamente a transferência física dos semoventes entre os seus estabelecimentos, constato que não assiste razão o argumento do recorrente.
Assim, entendo pertinente a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 932, VIII do CPC/2015 e no art. 133, inciso XI, “b” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[1], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, conforme fundamentação lançada ao norte.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
23/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:17
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 08:18
Recebidos os autos
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02/08/2023 08:18
Conclusos para decisão
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02/08/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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