TJPA - 0806710-02.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:23
Baixa Definitiva
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31/05/2025 00:25
Decorrido prazo de DOMINGAS BARBOSA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806710-02.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: MARAPANIM/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: DOMINGAS BARBOSA DA SILVA (ADVOGADO JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO) AGRAVADA: CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ADVOGADO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por DOMINGAS BARBOSA DA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marapanim/PA, que – nos autos da Ação Consumerista de Declaração de Inexistência de Débitos c/c Pedido de Indenização por Dano Material e Moral com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (processo nº 0800160-95.2024.8.14.0030) – indeferiu a tutela provisória pleiteada, “para fins de suspensão dos descontos mensais sobre os fundos bancários da Autora proveniente de proventos previdenciários, depositados pelo INSS”.
Em suas razões recursais, após a parte agravante apresentar seus argumentos, postula: “que conheça as razões recursais e conceda provimento ao agravo, inclusive o efeito suspensivo do art. 1.109, inciso I, do CPC, à Decisão do id 113670525 – Decisão, para deferir o pedido da tutela de urgência, na forma do artigo 300, do CPC, para determinar ao Agravado que suspenda os descontos mensais sobre os proventos da aposentadoria da Agravante, referente ao Contrato nº 2553418332, que deu origem aos descontos mensais indevidos sobre os proventos da aposentadoria da Agravante, sob pena da cominação de multa diária de R$500,00 [quinhentos reais] até o limite de R$10.000,00 [dez mil reais], na forma do artigo 537, do CPC, com base nas razões apresentadas.
Requer a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões.
Requer a notificação do Ministério Público para apresentar parecer.
Requer a comunicação do MM.
Juízo a quo para apresentar manifestação.
Por oportuno, requer o deferimento do pedido de assistência judiciária, porque está provado nos autos que não possui condições para pagar às custas do processo”.
Os autos vieram-me distribuídos, oportunidade em que indeferi o pedido de atribuição defeito suspensivo.
Na sequência, interposto agravo interno pela autora/recorrente, sendo postulado o provimento recurso, para “conceder a tutela de urgência na forma do artigo 300, do CPC, porque estão presentes os requisitos para a sua concessão, para DETERMINAR que o Agravado BANCO CREFISA S.A. se abstenha de efetuar novos descontos sobre os fundos bancários de recebimento de benefício previdenciário da Agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, com limite fixado em R$20.000,00 (vinte mil reais)”.
Por derradeiro, apresentadas as contrarrazões recursais, sendo postulado o desprovimento do recurso.
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 133 do RITJEPA.
Preenchidos os seus requisitos, conheço do recurso, mantendo o deferimento da justiça gratuita, conforme decidido pelo Juízo a quo.
De início, assento a prejudicialidade do agravo interno interposto em face da decisão que examinou o pedido de efeito suspensivo recursal, uma vez que o presente feito já se encontra pronto para julgamento meritório.
Pois bem.
Em ponto de partida, faz-se necessário destacar que, em sede de agravo de instrumento, o exame deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Juízo a quo, de acordo com as informações contidas nos autos naquele momento processual, razão pela qual não se afigura conveniente o Órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria estranha ao ato judicial objurgado.
O ponto central da controvérsia é decidir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência em favor da agravante, notadamente diante da alegação de fraude contratual em contrato de empréstimo consignado.
Em outras palavras, se a narrativa e os documentos iniciais autorizam o deferimento da suspensão imediata dos descontos, à luz do art. 300 do CPC.
O ordenamento jurídico tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e da proteção do consumidor hipossuficiente.
Contudo, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a agravante alega que os descontos mensais são oriundos de contrato fraudulento, sem sua assinatura.
Por sua vez, Crefisa S.A. sustenta a legalidade da operação e a existência do contrato de empréstimo.
Desse modo, continuo a entender - na linha do que expus quando do indeferimento do pedido de efeito suspensivo – pela ausência de ilegalidade no ato judicial questionado, que ora reproduzo: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c condenação em danos morais e tutela antecipada de urgência, ajuizada por DOMINGAS BARBOSA DA SILVA, em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, qualificados nos autos.
Disse a autora na inicial que foi surpreendida com a efetivação de descontos relacionados a contratos que desconhece e sequer autorizou a contratação, portanto, alega que são indevidos.
Desse modo, a autora requer que seja declarado inexistente o débito, bem como a condenação por danos morais e em tutela antecipada a imediata suspensão de todos os descontos efetivados em sua conta utilizada para recebimento da aposentadoria.
Com a inicial, foram juntados boletim de ocorrência, entre outros documentos. É a síntese.
Passo ao exame do pedido de antecipação de tutela.
Para a concessão de tutela antecipada, deve estar evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC).
Passo a examinar, portanto, se estão presentes, no presente caso, os requisitos para o deferimento da tutela provisória como pleiteado pela parte autora.
Nesta primeira leitura dos autos, em cognição sumária, não restou demonstrado a presença do requisito autorizador, entendido por perigo de dano, vez que, conforme relatado na inicial, a parte autora é idosa, sendo a aposentadoria sua única fonte de renda para manter sua subsistência, porém, conforme se observa através do extrato juntado ao id. 111221163, o desconto no valor de R$ 461,90, referente ao contrato 2553418332, teria ocorrido na data de 07.12.2023, e somente em 03/2024, intentou a presente ação.
Assim, indefiro o pedido liminar por ora.
Todavia, observo que a autora se encontra em situação economicamente desigual com o réu o que justifica, desde logo, o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da requerente de modo que deverá o requerido juntar cópia do contrato assinado pela parte autora, anexando documentos pessoais apresentados ao tempo do negócio jurídico entabulado, assim como a comprovação do pagamento do valor do empréstimo, constante na inicial e documentos.
Designo a audiência de conciliação nos termos do art. 3º do CPC para o dia 10.06.2024, às 15h:00min” (grifei).
Destarte, não se revela, no caso, desarrazoável o entendimento do Juízo singular, no sentido de oportunizar primeiramente a parte ré a possibilidade de se desincumbir do ônus invertido em seu desfavor.
Com efeito, a decisão de origem já deferiu a inversão do ônus da prova, obrigando o réu a apresentar o contrato supostamente firmado, medida que assegura o devido contraditório e possibilita a adequada instrução do feito.
Acrescento, inclusive, que, consultando os autos originários, é possível observar que a parte ré acostou junto com sua contestação o suposto contrato questionado, competindo, desse modo, ao Juízo a quo o seu exame.
Nessa linha de intelecção, concluo que o indeferimento da tutela antecipada se encontra devidamente fundamentado, e não revela, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, ilegalidade flagrante ou manifesta injustiça que autorize a sua reforma nesta fase recursal.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
07/05/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:42
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (AGRAVADO) e DOMINGAS BARBOSA DA SILVA - CPF: *24.***.*10-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/10/2024 19:43
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 00:15
Decorrido prazo de DOMINGAS BARBOSA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 00:42
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806710-02.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: MARAPANIM/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: DOMINGAS BARBOSA DA SILVA AGRAVADO: CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por DOMINGAS BARBOSA DA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marapanim/PA, que – nos autos da Ação Consumerista de Declaração de Inexistência de Débitos c/c Pedido de Indenização por Dano Material e Moral com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (processo nº 0800160-95.2024.8.14.0030) – indeferiu a tutela provisória pleiteada, “para fins de suspensão dos descontos mensais sobre os fundos bancários da Autora proveniente de proventos previdenciários, depositados pelo INSS”.
Em suas razões recursais, após a parte agravante apresentar seus argumentos, postula: “que conheça as razões recursais e conceda provimento ao agravo, inclusive o efeito suspensivo do art. 1.109, inciso I, do CPC, à Decisão do id 113670525 – Decisão, para deferir o pedido da tutela de urgência, na forma do artigo 300, do CPC, para determinar ao Agravado que suspenda os descontos mensais sobre os proventos da aposentadoria da Agravante, referente ao Contrato nº 2553418332, que deu origem aos descontos mensais indevidos sobre os proventos da aposentadoria da Agravante, sob pena da cominação de multa diária de R$500,00 [quinhentos reais] até o limite de R$10.000,00 [dez mil reais], na forma do artigo 537, do CPC, com base nas razões apresentadas.
Requer a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões.
Requer a notificação do Ministério Público para apresentar parecer.
Requer a comunicação do MM.
Juízo a quo para apresentar manifestação.
Por oportuno, requer o deferimento do pedido de assistência judiciária, porque está provado nos autos que não possui condições para pagar às custas do processo”.
Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir sobre o pedido suspensivo.
Neste momento preliminar, entendo não ser caso de concessão do efeito suspensivo pleiteado, inexistindo flagrante ilegalidade no ato judicial questionado, que ora reproduzo: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c condenação em danos morais e tutela antecipada de urgência, ajuizada por DOMINGAS BARBOSA DA SILVA, em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, qualificados nos autos.
Disse a autora na inicial que foi surpreendida com a efetivação de descontos relacionados a contratos que desconhece e sequer autorizou a contratação, portanto, alega que são indevidos.
Desse modo, a autora requer que seja declarado inexistente o débito, bem como a condenação por danos morais e em tutela antecipada a imediata suspensão de todos os descontos efetivados em sua conta utilizada para recebimento da aposentadoria.
Com a inicial, foram juntados boletim de ocorrência, entre outros documentos. É a síntese.
Passo ao exame do pedido de antecipação de tutela.
Para a concessão de tutela antecipada, deve estar evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC).
Passo a examinar, portanto, se estão presentes, no presente caso, os requisitos para o deferimento da tutela provisória como pleiteado pela parte autora.
Nesta primeira leitura dos autos, em cognição sumária, não restou demonstrado a presença do requisito autorizador, entendido por perigo de dano, vez que, conforme relatado na inicial, a parte autora é idosa, sendo a aposentadoria sua única fonte de renda para manter sua subsistência, porém, conforme se observa através do extrato juntado ao id. 111221163, o desconto no valor de R$ 461,90, referente ao contrato 2553418332, teria ocorrido na data de 07.12.2023, e somente em 03/2024, intentou a presente ação.
Assim, indefiro o pedido liminar por ora.
Todavia, observo que a autora se encontra em situação economicamente desigual com o réu o que justifica, desde logo, o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da requerente de modo que deverá o requerido juntar cópia do contrato assinado pela parte autora, anexando documentos pessoais apresentados ao tempo do negócio jurídico entabulado, assim como a comprovação do pagamento do valor do empréstimo, constante na inicial e documentos.
Designo a audiência de conciliação nos termos do art. 3º do CPC para o dia 10.06.2024, às 15h:00min” (grifei).
Destarte, diante da fundamentação exposta e numa análise perfunctória dos autos, não se revela, no caso, desarrazoável o entendimento do Juízo singular, no sentido de oportunizar primeiramente a parte ré a possibilidade de se desincumbir do ônus invertido em seu desfavor.
Logo, indefiro o pedido de efeito suspensivo, o que, todavia, é bom que se diga, não vincula o exame do mérito que será feito quando do julgamento final.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que, caso tenha interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
26/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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