TJPA - 0837406-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCELO CUNHA LISBOA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:04
Publicado Edital em 27/01/2025.
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05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:39
Juntada de Ofício
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837406-88.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA ROSA LISBOA SERRAO DE CASTRO Nome: ANA ROSA LISBOA SERRAO DE CASTRO Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 447, baixos, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-140 REQUERIDO: MARCELO CUNHA LISBOA Nome: MARCELO CUNHA LISBOA Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 447, baixos, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-140 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ANA ROSA LISBOA SERRÃO DE CASTRO, em face de MARCELO CUNHA LISBOA , já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F72 ( Retardo mental grave ), vide ID 115083393 – PG 02, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de MARCELO CUNHA LISBOA, ID 129035383.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com CID 10 F72 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) MARCIO RANGEL DA VEIGA ( CRM/PA: 5246, RQE 4977) conforme LAUDO de ID 115083393, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MARCELO CUNHA LISBOA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), ANA ROSA LISBOA SERRÃO DE CASTRO, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Sem Custas face ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
23/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 09:05
Juntada de Termo de Compromisso
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21/01/2025 09:29
Processo Reativado
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17/12/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:10
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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04/12/2024 04:17
Decorrido prazo de ANA ROSA LISBOA SERRAO DE CASTRO em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA ROSA LISBOA SERRAO DE CASTRO em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837406-88.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA ROSA LISBOA SERRAO DE CASTRO Nome: ANA ROSA LISBOA SERRAO DE CASTRO Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 447, baixos, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-140 REQUERIDO: MARCELO CUNHA LISBOA Nome: MARCELO CUNHA LISBOA Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 447, baixos, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-140 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ANA ROSA LISBOA SERRÃO DE CASTRO, em face de MARCELO CUNHA LISBOA , já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F72 ( Retardo mental grave ), vide ID 115083393 – PG 02, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de MARCELO CUNHA LISBOA, ID 129035383.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com CID 10 F72 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) MARCIO RANGEL DA VEIGA ( CRM/PA: 5246, RQE 4977) conforme LAUDO de ID 115083393, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MARCELO CUNHA LISBOA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), ANA ROSA LISBOA SERRÃO DE CASTRO, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Sem Custas face ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
23/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:19
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:51
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837406-88.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA ROSA LISBOA SERRAO DE CASTRO Nome: ANA ROSA LISBOA SERRAO DE CASTRO Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 447, baixos, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-140 REQUERIDO: MARCELO CUNHA LISBOA Nome: MARCELO CUNHA LISBOA Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 447, baixos, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-140 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 25 dias do mês de junho de dois mil e vinte e quatro, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz David Guilherme de Paiva Albano e a Promotora de Justiça ADRIANA DE LOURDES MOTA SIMÕES COLARES na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE CURATELA DE URGÊNCIA LIMINAR C/C INTERDIÇÃO, ajuizada por ANA ROSA LISBOA SERRÃO DE CASTRO, em face de MARCELO CUNHA LISBOA, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o (s) requerente (s) WANDA LOUREIRO DE CASTROANA ROSA LISBOA SERRÃO DE CASTRO, portadora da cédula de identidade nº16652739 SSP/PA, CPF sob o nº *37.***.*43-00, acompanhado pela advogado RITA NHANDHARA QUARESMA DE OLIVEIRA, presente a interditando MARCELO CUNHA LISBOA, portadora da cédula de identidade n° 16652739 SSP/PA e do CPF de n° *37.***.*43-00.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, P JUIZ PASSOU A OUVIR O (A) INTERDITANDA, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP CONFORME GRAVAÇÃO; MM Juíz, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, STEFAN SCHMID DA LUZ, analista judiciário, digitei.
David Guilherme de Paiva Albano Juiz de Direito (assinado eletronicamente) SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042915031055500000107304506 anuencia joao carlos Documento de Comprovação 24042915031073300000107304513 anuencia jose gabriel Documento de Comprovação 24042915031091200000107304516 cartao banco frente Documento de Comprovação 24042915031117200000107304517 cartoes caps marcelo cunha Documento de Comprovação 24042915031132000000107304519 comprovante de residencia Documento de Identificação 24042915031177800000107304520 declaracao carlos jose Documento de Comprovação 24042915031217100000107304521 declaracao de anuencia edson Documento de Comprovação 24042915031233000000107304524 declaracao de boa conduta ana rosa Documento de Comprovação 24042915031271100000107304526 declarção de obito Documento de Comprovação 24042915031301500000107304527 docs de comprovação francisca e marcelo Documento de Comprovação 24042915031337100000107304528 docs marcelo cunha Documento de Identificação 24042915031396300000107305879 docs medicos marcelo cunha Documento de Comprovação 24042915031601100000107305880 obito ana rosa Documento de Comprovação 24042915031656300000107305881 procuração Procuração 24042915031718800000107305882 cnh ana rosa Documento de Identificação 24042915031793100000107305883 Despacho Despacho 24043011265880100000107342615 Petição Petição 24050911113267600000107908944 Certidão Certidão 24052008394803900000108579449 Decisão Decisão 24052109255879300000108608103 Citação Citação 24052109255879300000108608103 Termo de Ciência Termo de Ciência 24052112182461800000108719192 Petição Petição 24052112193275200000108718967 Diligência Diligência 24052800531072800000109139608 Termo de Curatela Termo de Curatela 24060312555478100000109431387 Petição Petição 24060716092474700000109793961 SUBSTABELECIMENTO NPJ- raissa (1) Substabelecimento 24060716092492900000109793963 Petição Petição 24062418012402100000110984973 Renuncia de substabelecimento Rita Petição 24062418012419400000110984974 Petição Petição 24062418505027100000110987601 Petição Petição 24062420585408800000110992740 - 
                                            
04/10/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2024 23:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2024 03:29
Decorrido prazo de ANA ROSA LISBOA SERRAO DE CASTRO em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
11/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA ROSA LISBOA SERRAO DE CASTRO em 05/08/2024 23:59.
 - 
                                            
11/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCELO CUNHA LISBOA em 05/08/2024 23:59.
 - 
                                            
15/07/2024 00:18
Publicado Decisão em 15/07/2024.
 - 
                                            
13/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
 - 
                                            
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837406-88.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA ROSA LISBOA SERRAO DE CASTRO Nome: ANA ROSA LISBOA SERRAO DE CASTRO Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 447, baixos, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-140 REQUERIDO: MARCELO CUNHA LISBOA Nome: MARCELO CUNHA LISBOA Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 447, baixos, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-140 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 25 dias do mês de junho de dois mil e vinte e quatro, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz David Guilherme de Paiva Albano e a Promotora de Justiça ADRIANA DE LOURDES MOTA SIMÕES COLARES na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE CURATELA DE URGÊNCIA LIMINAR C/C INTERDIÇÃO, ajuizada por ANA ROSA LISBOA SERRÃO DE CASTRO, em face de MARCELO CUNHA LISBOA, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o (s) requerente (s) WANDA LOUREIRO DE CASTROANA ROSA LISBOA SERRÃO DE CASTRO, portadora da cédula de identidade nº16652739 SSP/PA, CPF sob o nº *37.***.*43-00, acompanhado pela advogado RITA NHANDHARA QUARESMA DE OLIVEIRA, presente a interditando MARCELO CUNHA LISBOA, portadora da cédula de identidade n° 16652739 SSP/PA e do CPF de n° *37.***.*43-00.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, P JUIZ PASSOU A OUVIR O (A) INTERDITANDA, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP CONFORME GRAVAÇÃO; MM Juíz, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, STEFAN SCHMID DA LUZ, analista judiciário, digitei.
David Guilherme de Paiva Albano Juiz de Direito (assinado eletronicamente) SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042915031055500000107304506 anuencia joao carlos Documento de Comprovação 24042915031073300000107304513 anuencia jose gabriel Documento de Comprovação 24042915031091200000107304516 cartao banco frente Documento de Comprovação 24042915031117200000107304517 cartoes caps marcelo cunha Documento de Comprovação 24042915031132000000107304519 comprovante de residencia Documento de Identificação 24042915031177800000107304520 declaracao carlos jose Documento de Comprovação 24042915031217100000107304521 declaracao de anuencia edson Documento de Comprovação 24042915031233000000107304524 declaracao de boa conduta ana rosa Documento de Comprovação 24042915031271100000107304526 declarção de obito Documento de Comprovação 24042915031301500000107304527 docs de comprovação francisca e marcelo Documento de Comprovação 24042915031337100000107304528 docs marcelo cunha Documento de Identificação 24042915031396300000107305879 docs medicos marcelo cunha Documento de Comprovação 24042915031601100000107305880 obito ana rosa Documento de Comprovação 24042915031656300000107305881 procuração Procuração 24042915031718800000107305882 cnh ana rosa Documento de Identificação 24042915031793100000107305883 Despacho Despacho 24043011265880100000107342615 Petição Petição 24050911113267600000107908944 Certidão Certidão 24052008394803900000108579449 Decisão Decisão 24052109255879300000108608103 Citação Citação 24052109255879300000108608103 Termo de Ciência Termo de Ciência 24052112182461800000108719192 Petição Petição 24052112193275200000108718967 Diligência Diligência 24052800531072800000109139608 Termo de Curatela Termo de Curatela 24060312555478100000109431387 Petição Petição 24060716092474700000109793961 SUBSTABELECIMENTO NPJ- raissa (1) Substabelecimento 24060716092492900000109793963 Petição Petição 24062418012402100000110984973 Renuncia de substabelecimento Rita Petição 24062418012419400000110984974 Petição Petição 24062418505027100000110987601 Petição Petição 24062420585408800000110992740 - 
                                            
11/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:55
em cooperação judiciária
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26/06/2024 12:04
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 25/06/2024 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
24/06/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:33
Decorrido prazo de ANA ROSA LISBOA SERRAO DE CASTRO em 17/06/2024 23:59.
 - 
                                            
22/06/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCELO CUNHA LISBOA em 17/06/2024 23:59.
 - 
                                            
14/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA ROSA LISBOA SERRAO DE CASTRO em 13/06/2024 23:59.
 - 
                                            
07/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:55
Juntada de Termo de Compromisso
 - 
                                            
28/05/2024 00:53
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/05/2024 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 23/05/2024.
 - 
                                            
23/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
 - 
                                            
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837406-88.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA ROSA LISBOA SERRAO DE CASTRO Nome: ANA ROSA LISBOA SERRAO DE CASTRO Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 447, baixos, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-140 REQUERIDO: MARCELO CUNHA LISBOA Nome: MARCELO CUNHA LISBOA Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 447, baixos, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-140 DECISÃO - MANDADO VISTO etc...
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ANA ROSA LISBOA SERRÃO DE CASTRO, em face de MARCELO CUNHA LISBOA o (a) qual sofre de CID 10 F72 ( Retardo mental grave ), vide ID 115083393 – PG 02, já qualificadas nos autos.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 115083393 – PG 02, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de MARCELO CUNHA LISBOA a ANA ROSA LISBOA SERRÃO DE CASTRO, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (s) curadores tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado aos curadores movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 25/06/2024, às 09:30HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODM3YTRkY2YtYWQwZC00ODcyLTk5YWItOWU2YjkzZjk1NDY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE OS REQUERENTES.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODM3YTRkY2YtYWQwZC00ODcyLTk5YWItOWU2YjkzZjk1NDY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042915031055500000107304506 anuencia joao carlos Documento de Comprovação 24042915031073300000107304513 anuencia jose gabriel Documento de Comprovação 24042915031091200000107304516 cartao banco frente Documento de Comprovação 24042915031117200000107304517 cartoes caps marcelo cunha Documento de Comprovação 24042915031132000000107304519 comprovante de residencia Documento de Identificação 24042915031177800000107304520 declaracao carlos jose Documento de Comprovação 24042915031217100000107304521 declaracao de anuencia edson Documento de Comprovação 24042915031233000000107304524 declaracao de boa conduta ana rosa Documento de Comprovação 24042915031271100000107304526 declarção de obito Documento de Comprovação 24042915031301500000107304527 docs de comprovação francisca e marcelo Documento de Comprovação 24042915031337100000107304528 docs marcelo cunha Documento de Identificação 24042915031396300000107305879 docs medicos marcelo cunha Documento de Comprovação 24042915031601100000107305880 obito ana rosa Documento de Comprovação 24042915031656300000107305881 procuração Procuração 24042915031718800000107305882 cnh ana rosa Documento de Identificação 24042915031793100000107305883 Despacho Despacho 24043011265880100000107342615 Petição Petição 24050911113267600000107908944 Certidão Certidão 24052008394803900000108579449 - 
                                            
21/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2024 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
21/05/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/05/2024 10:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/05/2024 10:21
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 25/06/2024 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
21/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2024 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
20/05/2024 08:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2024 01:24
Publicado Despacho em 02/05/2024.
 - 
                                            
03/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
 - 
                                            
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837406-88.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA ROSA LISBOA SERRAO DE CASTRO Nome: ANA ROSA LISBOA SERRAO DE CASTRO Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 447, baixos, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-140 REQUERIDO: MARCELO CUNHA LISBOA Nome: MARCELO CUNHA LISBOA Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 447, baixos, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-140 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO LIMINAR, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu IRMÃO, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
INFORMAR a existência ou não de companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 2.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado e legível, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 3.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 4.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 5.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 6.
JUNTAR antecedente das Justiça Estadual e Federal; 7.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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30/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/04/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/04/2024 15:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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