TJPA - 0805370-30.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 09:04
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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10/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 03:48
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BRAGANÇA AUTOS Nº: 0805370-30.2023.8.14.0009 REQUERENTE: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/SP107414 REQUERIDA: A.
S.
R.
Endereço: R ALMIR GABRIEL, 100, VL SINHA BAR, BRAGANCA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por A.
D.
C.
N.
H.
L. em desfavor de A.
S.
R., partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
A inicial veio acompanhada da documentação.
Decisão interlocutória em ID. 106662238, concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse o requerido citado para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal.
Empreendidas as diligências necessárias, observo que o mandado de busca e apreensão do veículo foi devidamente cumprido, bem como a requerida citada, conforme consta certificado em ID. 108725118.
Contestação apresentada tempestivamente em ID. 108824623, pela qual, a requerida pugnou pela purgação da mora inerente ao valor total da dívida apresentado pela credora e devolução do veículo, cujo depósito judicial fora juntado em ID. 108824626/108824627 - fl. 3.
Petição da autora em ID. 112291405, concordando com o pagamento efetuado pela requerida, pugnando pelo levantamento dos valores depositados em juízo em pagamento do valor total da dívida, para restituição do veículo e baixa da dívida e do gravame, bem como a procedência da demanda com a condenação da requerida em custas e honorários.
As custas iniciais estão devidamente quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
De saída, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de novas provas, já que a análise documental é suficiente para solução da controvérsia.
Analiso, doravante, o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas).
A demandada manifestou-se requerendo o pagamento integral da dívida conforme informado na inicial, e depositou o valor judicialmente, o qual fora aceito pela autora.
Quanto ao direito, estabelece o art. 3°, §§ 1° e 2,° do Decreto Lei n° 911/69, que cinco dias após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O que ocorreu na presente demanda.
Essa é a jurisprudência firmada no STJ - tema 722: Tema Repetitivo 722/STJ, tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Na ação de busca e apreensão, o devedor deve pagar a integralidade do débito apontado na exordial, ou com a aceitação, pelo autor, do valor depositado pelo réu, mas não devem ser incluídos honorários advocatícios, nem custas, pois inexiste a sucumbência, sendo estes devidos ao final.
Nesse sentido, é firme o posicionamento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PARCELAS VENCIDAS ATÉ O CÁLCULO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
O montante da dívida cobrada, objeto da purgação da mora, deve compreender somente as prestações vencidas no momento do cálculo.
Interpretação com base na antiga redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.3.
Cabível a condenação a honorários advocatícios do devedor que purga a mora em sede de ação de busca e apreensão.4.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 882.384/GO, rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18/02/2010, DJe 01/03/2010).
BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS - SUFICIÊNCIA - EXEGESE DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
Purgar a mora, nos termos da decisão que defere a liminar de busca e apreensão refere-se ao pagamento das parcelas em atraso, pois através de tal conduta o devedor remedia as situações causadas, evitando os efeitos do inadimplemento. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1.0687.08.067813-3/001, rel.
Desembargador NILO LACERDA, j. em 18.03.2009, publ. em 30.03.2009).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
RECONHECIMENTO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESNECESSÁRIA A APLICAÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA PURGA DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1.
Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia. 1.2.
A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais. 2.
A Teoria do Adimplemento Substancial tem por objetivo resguardar o devedor que cumpriu parte essencial da obrigação por ele assumida e que agiu com boa-fé. 2.1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que nos contratos de alienação fiduciária não se aplica a referida teoria mesmo quando restar inadimplentes as últimas parcelas do contrato (REsp 1.622.555-MG). 3.
No caso, a discussão acerca da aplicação da referida teoria é irrelevante, uma vez que já houve o reconhecimento da purga da mora pela devedora. 4.
O pedido de busca e apreensão deve ser julgado improcedente quando reconhecida a purga da mora e o veículo dado em garantia for restituído à devedora. 5.
Sem majoração dos honorários, haja vista que a verba fixada em primeira instância dói contra a parte Ré, ora apelada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1216739, 07138631120178070003, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos).
Em vista disso, tendo ocorrido os depósitos efetuados pela demandada (ID. 108824626/108824627 - fl. 3) e a aceitação pela autora (ID. 112291405), considero extinto o débito pela requerida.
Relevante destacar, ainda, que a purga da mora implica reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "a", do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO FACE A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL DECORRENTE DA PURGAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO 485, VI DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA).
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACOLHIMENTO.
PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HIPÓTESE DO ART. 487, III, A, DO CPC.
CONDENAÇÃO DO REQUERIDO/APELADO AOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, TENDO EM VISTA QUE O PAGAMENTO SOMENTE OCORREU APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0007476-22.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.02.2022) (Grifei) EMENTA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PURGAÇÃO DA MORA.
HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A purgação da mora pelo devedor implica em reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em relação aos honorários, há de ser o aplicado o art. 90 do CPC, consoante o qual, proferida "sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu", observando-se que o § 4.º determina que, diante do reconhecimento e cumprimento integral da prestação, os honorários serão reduzidos pela metade.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05001587120198050113, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) Destarte, tendo em vista o pagamento da dívida pela devedora e aceitação pela credora, a extinção do processo com resolução de mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DECLARO QUITADAS AS OBRIGAÇÕES DA DEVEDORA FIDUCIANTE CONSTANTES NA INICIAL, o que faço com supedâneo no artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.
Revogo medida liminar eventualmente concedida.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, em sendo o caso.
Certifique-se.
DETERMINO que a parte autora – se ainda não o tiver feito - RESTITUA à Ré o veículo objeto do feito, em até 15 (quinze) dias após sua intimação acerca desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) limitada ao valor da causa.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia depositada em favor da parte autora (ID. 108824626/108824627 - fl. 3) ou em nome de seu procurador(a), desde que nos autos conste instrumento de mandato vigente e com poderes específicos para tanto (art. 105 do CPC), recolhendo-se previamente eventuais custas/despesas.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida em ID. 108824623, haja vista a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, ademais, o feito trata-se de veículo de alto valor adquirido pela ré (R$ 13.735,80 – ID. 105686321 e agora liquidou a dívida no importe total de R$ 5.715,18 ID. 108824626/108824627 - fl. 3), o que não justifica a concessão da benesse legal, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Por força do princípio da causalidade, CONDENO a Ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, reduzidos os honorários à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC (observando-se os valores já depositados para tanto em ID. 108824623/108824626/108824627 - fl. 3).
Em havendo, intime-se a devedora para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Em caso de existirem custas finais pendentes de pagamento, intime-se a parte ré para o devido adimplemento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Não realizado o pagamento no prazo acima, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB.
Bragança/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança (Portaria nº 1.031/2024-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil e Fazenda Pública) -
26/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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24/04/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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07/01/2024 12:20
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 11:05
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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