TJPA - 0812841-09.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:03
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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14/08/2024 10:57
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2024 13:31
Decorrido prazo de PALMIRA LIRA DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:38
Decorrido prazo de PALMIRA LIRA DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:43
Decorrido prazo de PALMIRA LIRA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0812841-09.2023.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE21678-A REQUERIDA: PALMIRA LIRA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa WE-65, 541, CASA, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-070 Advogado do(a) REU: GABRIEL MOTA DE CARVALHO - OAB/PA23473 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de PALMIRA LIRA DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação (ID. 112308900), conforme consta no ID. 112308902 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
As custas iniciais encontram-se quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 112308902, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil (CPC), valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários advocatícios na forma do acordo entabulado.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas processuais pela devedora, deve a UNAJ desta unidade providenciar o Procedimento Administrativo de Cobrança – PAC, conforme determina a Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
24/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:19
Homologada a Transação
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01/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 19:22
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 05:47
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 20:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 20:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:36
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 11:39
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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