TJPA - 0801779-30.2024.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/08/2025 09:32
Baixa Definitiva
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21/08/2025 00:36
Decorrido prazo de EDNOLIA GONCALVES DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:19
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 00:27
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801779-30.2024.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: EDNOLIA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADOS: SAMARA GABRIELLI BRANDAO RODRIGUES, ADRIANO GARCIA CASALE, LUAN SILVA DE REZENDE e BRUNO HENRIQUE CASALE APELADO: BANCO BMG S/A.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNOLIA GONCALVES DOS SANTOS, irresignado com a r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA que - nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e danos morais com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (processo em epígrafe), movida em face do BANCO BMG S/A. – julgou improcedente os pedidos feitos na exordial.
A decisão agravada possui o seguinte teor: “Cuida-se de ação de envolvendo as partes acima indicadas, tendo a parte autora sido intimada para adotar providência processual imprescindível à continuidade do feito, sob pena de extinção, mantendo-se, porém, inerte.
Transcorrido o prazo, vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, verbera-se que a parte requerente demonstrou falta de interesse no prosseguimento do feito.
A parte autora foi intimada para manifestar sobre o prosseguimento do feito e adotar providência processual imprescindível, sob pena de extinção, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Assim, entendo que o feito deve ser feito por falta de interesse processual superveniente.
Isto posto, com base no inciso VI, artigo 485, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas.
Contudo, suspendo a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, CPC por ser beneficiário da justiça gratuita neste ato deferida.
Sem honorários advocatícios, em razão da não triangularização da demanda.”.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que: (i) possui nítido interesse processual em prosseguir com a demanda, visto que continuam a ocorrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário; e (ii) a extinção do feito não reflete a realidade fática, devendo ser cassada para que o mérito da causa seja devidamente analisado.
Afirma ainda que a pretensão não se encontra prescrita, uma vez que a relação é de trato sucessivo e o último desconto indevido ocorreu em outubro de 2023.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Apesar de devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão dos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 133 do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
Adianto que a sentença merece ser cassada.
O magistrado de primeiro grau extinguiu o feito com base no artigo 485, VI, do CPC (ausência de interesse processual), por entender que a autora, após ser intimada, quedou-se inerte, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda.
Ocorre que, para a extinção do processo por fundamento que se equipara ao abandono (inciso III do mesmo artigo), a lei processual estabelece um requisito formal indispensável, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. É o que dispõe o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil: “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”.
A finalidade desta norma é clara: garantir que a parte não seja surpreendida com a extinção do processo por uma eventual inércia de seu advogado.
A intimação pessoal confere ao autor a oportunidade de ciente da paralisação, dar o devido andamento ao feito, manifestando seu inequívoco interesse na causa.
Compulsando os autos, verifica-se que tal providência não foi observada pelo juízo a quo.
Consta apenas a intimação dirigida aos patronos via Diário de Justiça Eletrônico, o que é insuficiente para configurar o abandono processual e autorizar a extinção terminativa do feito.
A ausência da intimação pessoal da autora constitui, portanto, vício insanável (error in procedendo), que acarreta a nulidade da sentença.
Este entendimento está em plena consonância com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios.
Ademais, a decisão de extinção prematura do processo contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito, norteador do Código de Processo Civil de 2015, que em seus artigos 4º e 6º privilegia a solução integral da lide, devendo a extinção sem análise de mérito ser tratada como medida excepcional.
No caso em tela, a Apelante demonstra em seu recurso que os supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário de pensão por morte continuaram a ocorrer, o que, por si só, evidencia seu interesse no prosseguimento da ação para obter uma solução definitiva sobre a validade do contrato questionado e a reparação dos danos alegados.
Dessa forma, a cassação da sentença é a medida que se impõe, para que os autos retornem à vara de origem e tenham seu regular prosseguimento, com a análise das questões de fato e de direito pertinentes à lide.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença terminativa (ID 26118870), em razão do error in procedendo configurado pela ausência de intimação pessoal da autora, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e posterior julgamento do mérito, como entender de direito.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema Pje.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
25/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:57
Conhecido o recurso de EDNOLIA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *50.***.*82-93 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:22
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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