TJPA - 0800959-11.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 07:29
Decorrido prazo de JOAIRES DA SILVA MILHOMEM em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 07:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 19:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/05/2024 05:25
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800959-11.2024.8.14.0040 [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOAIRES DA SILVA MILHOMEM Endereço: Rua Aurelio Dias, 596, Residencial Bela Vista, Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia - "Avenida dos Anjos Reis", 19, Rua "Marechal Deodoro da Fonseca", 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por JOAIRES DA SILVA MILHOMEM em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na inicial.
A inicial foi recebida, sendo determinada a citação do requerido (id 108087353).
O requerido apresentou contestação (id 109988227).
Em seguida as partes juntaram termo de acordo aos autos requerendo a homologação da avença e a extinção do feito (id 112905809). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Em análise ao termo de transação, verifico que as partes firmaram acordo extrajudicial, devidamente assinado por seus advogados, não havendo indícios de vício de consentimento e sendo resguardados seus interesses.
Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação.
Considerando que os direitos tratados são disponíveis e que o acordo não fere direito de terceiros, a homologação da avença é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes (id 112905809), a qual passa a integrar a presente e, como consequência JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §2º CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta, seja certificado o trânsito em julgado e sejam os autos imediatamente arquivados.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
06/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:36
Homologada a Transação
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02/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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09/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 11:26
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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