TJPA - 0826967-57.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de SOPALM VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:00
Decorrido prazo de SOPALM VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:08
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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06/05/2025 01:00
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0826967-57.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOPALM VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: Rua I, casa 02, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-800 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Sopalm Venda e Aluguel de Imóveis Ltda. em desfavor de Olavo Renato Martins Guimarães.
Verifica-se dos autos que, após o regular andamento processual, a parte exequente foi pessoalmente intimada, conforme ato ordinatório de ID 127416185 para promover os atos que lhe competem ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Entretanto, conforme certificado à fl.
ID 133285176, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, caracterizando-se o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Cumprido o requisito da intimação pessoal, e verificada a inércia da parte autora, que não promove nenhum andamento no feito desde a inicial, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo exequente.
Sem custas finais ou honorários, ante a ausência de contraditório.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
29/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 23:23
Decorrido prazo de SOPALM VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO / CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0826967-57.2020.8.14.0301 Nome: SOPALM VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA Endereço: Rodovia PA 391, Km 05, SOPALM, Benevides, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2024-1UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, considerando que o processo encontra-se paralisado, nos termos do Art. 485, II e III do CPC, tem o presente ato a finalidade de INTIMAR pessoalmente a parte Autora, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra a última determinação constante dos autos(ID 118166701), sob pena de extinção do processo.
Belém, 20 de setembro de 2024 HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém Art. 485 do CPC/2015.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
20/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2024 03:13
Decorrido prazo de SOPALM VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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15/07/2024 04:26
Decorrido prazo de SOPALM VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0826967-57.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu advogado, a apresentar manifestação sobre o AR de ID 116707831, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 20 de junho de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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25/05/2024 09:16
Decorrido prazo de SOPALM VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:16
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:10
Decorrido prazo de SOPALM VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 01:32
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0826967-57.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: SOPALM VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: Rua I, casa 02, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-800 DECISÃO 1.
Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC). 3.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 5.
Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, o exequente deverá, independentemente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo para pagamento, comunicar o juízo sobre a sua não ocorrência, informando ainda se prefere que seja primeiramente feito penhora online das contas da parte executada, em obediência à ordem preferencial de penhora constante no art. 835, caput e §1º, CPC, ou que seja expedido mandado ao Oficial de Justiça para que proceda de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Caso o exequente opte pela expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens (art. 829, §1º, CPC), fica desde já autorizada a sua expedição. 7.
Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil. 8.
Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC). 9.
Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos. 10.
Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido. 11.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/pagamento e mandado de penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém-Pa, 30 de abril de 2024.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
30/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:47
Determinada a citação de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES - CPF: *18.***.*06-78 (EXECUTADO)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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08/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
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08/08/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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29/09/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 11:51
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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