TJPA - 0803469-09.2021.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 09:55
Juntada de informação
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03/12/2024 09:16
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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09/11/2024 22:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/09/2024 02:57
Decorrido prazo de RAMIRALDO PINHEIRO DA TRINDADE em 11/09/2024 23:59.
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31/07/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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16/06/2024 01:42
Decorrido prazo de RAMIRALDO PINHEIRO DA TRINDADE em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:34
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2024 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0803469-09.2021.8.14.0070 Autor: Ministério Público.
Acusado: RAMIRALDO PINHEIRO DA TRINDADE, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, filho de MARIA LUCIA PINHEIRO TRINDADE e RAMIRO AZIBIO DA TRINDADE, nascido em 05/06/1978, residente e domiciliado na TV DOM PEDRO I, 1290, VILA DO PULA, EM FRENTE A ACADEMIA NIK RAO, SÃO LOURENÇO, ABAETETUBA/PA.
Cap.
Penal: Art. 147, Caput, do Código Penal Brasileiro c/c Art. 7, inciso I, da Lei n 11.340/2006.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente ação penal em desfavor de RAMIRALDO PINHEIRO DA TRINDADE, já devidamente qualificado nos autos, como incurso as penas do Art. 147, Caput, do Código Penal Brasileiro c/c Art. 7, inciso I, da Lei n 11.340/2006.
O Ministério Público narrou na denúncia o seguinte: “que em 09/12/2021, as 10:00Hrs na Alameda A ,nº0, bairro francilandia, em via pública, nesta cidade, o denunciado ameaçou a vida da vítima portando uma faca.
De acordo com depoimento da vítima, conviveu em regime de união estável com o denunciado por cerca de 07 (sete) meses.
Na data dos fatos o denunciado ameaçou a vítima dizendo que iria mata-la, de posse de uma faca.
A motivação da ameaça seria o fato de o denunciado ter tido uma arma de fogo apreendida pela polícia, atribuindo isso à vítima.
Perante a autoridade policial, o denunciado nega a autoria delitiva” (SIC).
A Denúncia foi recebida no dia 16 de maio de 2023 (id.
Num. 92772312).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, consoantes id.
Num. 102392813.
Na audiência de instrução e julgamento realizada, foi ouvida a Vítima Sra.
MARIA JULIANA RODRIGUES em id.
Num. 110693576.
Ainda, em Juízo, foi ouvida a Testemunha arrolada pelo Parquet Srº DORIVALDO SILVA CARDOSO em id.
Num.
Mídia 110693579.
O Réu, em seu interrogatório, o Acusado negou a autoria delitiva, conforme consta em id.
Num.
Mídia 110693581 e 110696465.
Ainda, em sede inquisitorial, perante Autoridade Policial, o Acusado também negou a autoria delitiva, em id.
Num. 67018935, fls. 20.
Encerrada instrução, as partes não requereram diligências.
O Representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais, de forma escrita (id.
Num.
Mídia 115270697), pugnando pela CONDENAÇÃO do denunciado no tipo penal capitulado no Art. 147, Caput, do Código Penal Brasileiro c/c Art. 7, inciso I, da Lei n 11.340/2006, apresentando seus fundamentos jurídicos.
A Defesa de RAMIRALDO PINHEIRO DA TRINDADE, por sua vez, também apresentou suas alegações finais de forma escrita em id.
Num. 115529108, requerendo a ABSOLVIÇÃO do acusado pelo crime de ameaça, face à insuficiência de provas produzidas nos autos, e, subsidiariamente, pela aplicação da pena pelo mínimo legal, apresentando suas teses e argumentos.
Não há laudo de exame de corpo de delito e nem boletim médico.
A certidão de antecedentes criminais foi juntada no id.
Num. 115592622, fls. 01.
Não há demais provas materiais produzido no boje processual. É, em síntese, o relatório.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Visam os presentes autos de Ação Penal Pública apurar a responsabilidade criminal do Réu acima identificado pela prática do crime de ameaça e de contravenção de vias de fato, ambos praticados no âmbito doméstico e familiar, infringido o que dispõe o artigo 147, Caput, do Código Penal Brasileiro.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
DO CRIME DE AMEAÇA - ART. 147 DA MATERIALIDADE E AUTORIA Acerca da materialidade do crime de ameaça, esta restou comprovada pelo pelos relatos em depoimento da Vítima, da Testemunha, somado ao bojo probatório colhido, assim como os relatos e registros pautados em procedimento inquisitorial, onde se revela, pelo acervo probatório colhido durante a instrução, suficientes, onde verifico que o Réu ameaçou a Vítima pela sua vida e integridade física.
Assim, as provas orais colhidas, persuadem-me de forma completa acerca da ocorrência do fato típico da ameaça.
No mais, em tempo, consigno que, como é certo, por se tratar de violência praticada na relação íntima de afeto, não é comum a presença de testemunhas.
Assim, não há como exigir a apresentação de prova testemunhal robusta, sob pena de restar impune o agressor.
Nesses casos, é de extremo relevo a palavra da vítima para a comprovação dos fatos.
Neste sentido, colaciono ementas de alguns tribunais: "(...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie.” AgRg no AREsp 1495616/AM. "(...)Ressalta-se que o próprio acusado assumiu ter ingressado na residência da vítima [F.] para agredir verbalmente a vítima [R.] e lá permaneceu mesmo após a insistência das duas vítimas para que se retirasse do local.... É assente na jurisprudência que a palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, porque tais crimes quase sempre ocorrem longe da presença de testemunhas, principalmente quando tais declarações se somam ao laudo técnico. (grifamos) Acórdão 1283726, 00065208120178070010, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 22/9/2020.
A doutrina pátria, no escólio de Fernando da Costa Tourinho Filho, também se manifesta neste sentido: EM CERTOS CASOS, PORÉM, É RELEVANTÍSSIMA A PALAVRA DA VÍTIMA DO CRIME.
ASSIM, NAQUELES DELITOS CLANDESTINOS – QUI CLAM COMMITTIT SOLENT – QUE SE COMETEM LONGE DOS OLHARES DE TESTEMUNHAS, A PALAVRA DA VÍTIMA É DE VALOR EXTRAORDINÁRIO. (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO.
PROCESSO PENAL. 12.ED., SO PAULO.
SARAIVA.
V.3; P.262).
Quanto a autoria, vejo que a precisão da Vítima quanto aos detalhes do ocorrido, conjuntamente com todo o seio fatídico inferido na colheita dos relatos testemunhais, além de delinear autoria, deixa ainda clara a motivação do crime, restando assim demonstrado também o elemento subjetivo do delito envolvendo a violência doméstica contra a mulher, ou seja, a ocorrência da violência de gênero, que, geralmente, ocorrem às ocultas, longe dos olhares de terceiros, sendo essa, a palavra da vítima, considerada como o elemento constitutivo de prova mais efetivo.
Asseguro, por fim, que a Ofendida foi ouvida como informante, ocasião que ratificou o ocorrido, o que, com as ressalvas de possíveis subjetivismos por parte dela, mas considerando a clandestinidade com que os crimes no âmbito familiar são perpetrados, são suficientes para que minha convicção seja sedimentada nesse ACERVO PROBATÓRIO TOMADO EM CONJUNTO.
Dessa forma, infiro no depoimento da Ofendida Sra.
MARIA JULIANA RODRIGUES em id.
Num. 110693576, e do Relato da testemunha Sr.
DORIVALDO SILVA CARDOSO em id.
Num.
Mídia 110693579, que há condutado Réu no seio fático, e que esta se amolda de forma substancial à figura típica da ameaça.
No que diz respeito ao interrogatório do Réu, este negou a autoria delitiva do que lhe foi imputado, conforme id.
Num.
Mídia 110693581 e 110696465.
Consigno ainda, que em sede inquisitorial, perante Autoridade Policial, o Réu também negou a autoria delitiva, confirme id.
Num. 67018935, fls. 20.
Portanto, pontuando os relatos lógicos aos pontos fatídicos postos em coerência, bem como perfeita harmonia entre os relatos da Vítima MARIA JULIANA RODRIGUES e da Testemunha DORIVALDO SILVA CARDOSO tando em Juízo como em sede policial, verifico que a conduta do réu encontra perfeita tipificação no art. 147 do Código Penal, que implica “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Com a instrução criminal, a conduta do Réu foi completamente desvelada, restando clara a intenção consciente de atingir a integridade psicológica e lhe provocar temor em ameaçá-la, fato que identifica a primeira parte descrita no Art. 147, Caput, do Código Penal, sendo a violência perpetrada contra sua companheira, caracterizando a matéria como violência doméstica e familiar motivada em questão de gênero, ensejando, portando, a devida reprimenda legal.
CONCLUSÃO Assim, como se pode perceber, há perfeita harmonia entre os termos da denúncia e os depoimentos da vítima e das testemunhas, que somado ao bojo procedimental da fase inquisitorial acostados aos autos, revelam que o denunciado foi o autor do crime de ameaça descrito na peça acusatória.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o acusado RAMIRALDO PINHEIRO DA TRINDADE, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do Art. 147 do Código Penal Brasileiro c/c Art. 7, inciso I, da Lei n 11.340/2006.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA DO CRIME DE AMEAÇA Em atenção às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal entendo que a culpabilidade é inerente ao tipo.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos atesta que o réu registra antecedentes criminais sem condenação, sendo tecnicamente primário.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra, não havendo elementos para aferir, é neutra tal circunstância.
A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários, socioambientais e comportamentais, na espécie, não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu, não sendo possível presumir-se ser perigosa ou voltada para as atividades criminosas.
Não havendo conhecimento acerca dos motivos, ou seja, a razão de ser, a causa ou o fundamento do crime, presume-se que são comuns a espécie, isto é, subjugar a mulher ao domínio do homem.
No que concerne às circunstâncias, no presente caso, são comuns à espécie, nada havendo a valorar.
Não houve consequências extrapenais.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Ponderadas estas circunstâncias, FIXO A PENA BASE EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Em segunda fase, NÃO verifico a existência da circunstância atenuante.
Contudo, verifico verifico a circunstância agravantes do Art. 61, “f”, do CPB, pelo que DOSO EM 01 (UM) MÊS, SOMANDO O TOTAL NA PENA BASE DE 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição ou de aumento de pena.
Por fim, torno como DEFINITIVA A PENA DOSADA EM 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
REGIME CARCERÁRIO O regime de cumprimento da pena será o REGIME ABERTO, nos termos do art. 33 do Código Penal Brasileiro.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA No caso, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena ante a norma impeditiva da substituição prevista no art. 44, I, do Código Penal, bem como o art. 46 do CPB que só admite a prestação de serviços à comunidade quando a pena a ser substituída seja de no mínimo seis meses de detenção e a Lei Maria da Penha veda a substituição da pena isolada de multa.
Por outro lado, ressalto que de acordo com a Súmula 588 do STJ “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Entretanto, o acusado faz jus à suspensão condicional da pena, uma vez que restam configurados os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 77 do Código Penal.
Assim, concedo ao acusado o referido benefício, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 02(dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; II - Se apresentar à equipe multidisciplinar da comarca para frequentar grupo reflexivo sobre homens e violência doméstica, dentro do prazo de 10 dias de sua intimação da presente sentença (se acompanhado por Causídico, desde a notificação deste).
III - Proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; IV - Proibição de se ausentar da comarca por mais de 30(trinta) dias, sem autorização da Justiça.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o réu faz jus a recorrer em liberdade.
Deixo de fixar o montante mínimo a ser pago pelo réu à ofendida a título de reparação dos danos causados pela infração, uma vez que não há pedido neste sentido (art. 387, inciso IV do CPP).
Serve de ofício à EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DE ABAETETUBA para que informe se DAS MEDIDAS PROTETIVAS Em atenção ao Requerimento da Vítima em audiência, conforme id.
Num.
Mídia. 110693576, onde pugna pela renovação das medidas protetivas de urgência contra o Acusado RAMIRALDO PINHEIRO DA TRINDADE, em atenção à Lei n° 11.340/2006, verifico imprescindível para manutenção da integridade física e psicológica da Vítima que o Réu não tenha mais qualquer tipo de contato com ela, mostrando-se adequadas a esta finalidade as medidas mencionadas no art. 22, inciso III, “a”, “b” e “c”, da Lei n° 11.340/06.
Diante do exposto, com vistas a evitar a eventual prática de nova infração penal, considerando as circunstâncias do fato e o medo demonstrado pela Vítima em sofrer nova agressão pelo Réu, DEFIRO O PEDIDO e, por conseguinte, DECIDO por submeter o acusado RAMIRALDO PINHEIRO DA TRINDADE às medidas protetivas elencadas abaixo, com arrimo nos arts. 19 e 22 da Lei n.11.340/06: a) que o(a) agressor(a) mantenha uma distância mínima de 200 (duzentos) metros da ofendida, de seus familiares, e de eventuais testemunhas das condutas narradas (art. 22, inciso iii, alínea “a”, da lei n.11.340/06); b) que o agressor se abstenha de manter contato com a vítima, seus familiares, e as testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso iii, alínea “b”, da lei n.11.340/06); c) que o(a) agressor(a) se abstenha de frequentar lugares frequentados pela vítima, como as imediações de sua residência (art. 22, inciso iii, alínea “c”, da lei n.11.340/06).
As medidas protetivas terão validade de 06 (seis) meses contados a partir da notificação desta Sentença, salvo persistirem os riscos e/ou ofensas descritas no §6 do Art. 19 da Lei 11.340/2006 (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023); DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) insira-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) expeça-se as guias/autos de execução; c) registre-se junto ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução, conforme item “b”), dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. e) intimem-se as vítimas, art. 201, §2º do CPP. f).
Nos autos de execução, paute-se audiência admonitória, fazendo constar do mandado que sua ausência injustificada poderá ensejar a revogação do benefício de suspensão condicional da pena bem como a regressão do regime inicialmente imposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
Pamela Carneiro Lameira Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. -
02/06/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 20:11
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:19
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 21:15
Juntada de Petição de alegações finais
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04/05/2024 04:06
Decorrido prazo de RAMIRALDO PINHEIRO DA TRINDADE em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 05:33
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Autos: 0803469-09.2021.8.14.0070.
DESPACHO Considerando que pertente a opinio delicti ao órgão do Ministério Público, por ser o dominus litis, vistas à RMP para manifestação em sede de alegações finais no prazo legal.
Ap[ós, em igual prazo, vista a Defesa do Acusado para que apresente seus memoriais finais.
Após, conclusos para sentença.
P.R.I.C.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. -
22/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 17:40
Conclusos para despacho
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07/04/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:45
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/03/2024 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2024 12:12
Conclusos para decisão
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15/02/2024 09:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/02/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/02/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2023 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 03:43
Decorrido prazo de RAMIRALDO PINHEIRO DA TRINDADE em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
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15/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 13:58
Recebida a denúncia contra RAMIRALDO PINHEIRO DA TRINDADE - CPF: *41.***.*93-34 (REU)
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12/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
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26/10/2022 21:52
Juntada de Petição de denúncia
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28/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 13:50
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/06/2022 10:46
Juntada de Petição de inquérito policial
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25/01/2022 17:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2022 02:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2022 23:59.
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13/12/2021 12:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2021 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 13:05
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 17:07
Ajuste de acordo com MEM-2024/48963
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09/12/2021 16:57
Conclusos para decisão
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09/12/2021 16:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 16:23
Ajuste de acordo com MEM-2024/48963
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09/12/2021 15:55
Conclusos para decisão
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09/12/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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