TJPA - 0818547-41.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:53
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES em 26/08/2025 23:59.
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23/09/2025 10:08
Juntada de Informações
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26/08/2025 23:01
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SILVA PALHETA em 15/07/2025 23:59.
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26/08/2025 23:01
Decorrido prazo de QUEZIA REGINA ESPINDOLA DE FIGUEIREDO em 15/07/2025 23:59.
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26/08/2025 23:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
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26/08/2025 23:01
Decorrido prazo de NEIDE LOURDES DE MENEZES SARMANHO em 15/07/2025 23:59.
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26/08/2025 23:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 15/07/2025 23:59.
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26/08/2025 23:01
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES em 15/07/2025 23:59.
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26/08/2025 10:05
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES em 19/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:47
Decorrido prazo de QUEZIA REGINA ESPINDOLA DE FIGUEIREDO em 14/07/2025 23:59.
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09/08/2025 03:49
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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06/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/07/2025 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:31
Expedição de Carta precatória.
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10/07/2025 16:40
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 11:30
Expedição de Carta precatória.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0818547-41.2021.8.14.0006 RÉU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES.
Brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, portador do RG nº 5304411 (PC/PA) e CPF nº *96.***.*75-68, filho de Salene de Oliveira Guedes e Luiz Alberto Guedes, nascido em 25/08/1988, residente na cidade de Caldas Novas- GO, atualmente custodiado por outro processo em Unidade Prisional de Caldas Novas-GO, Endereço na Av.
Cel.
Bento de Godoy, 180 - Jardim e Paraiso, Caldas Novas - GO, 75691-718.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal de Procedimento Ordinário movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES (já qualificado nos autos) e da outra denunciada, pela suposta prática do crime de estelionato, tipificado no Artigo 171 do Código Penal Brasileiro perpetrado contra as vítimas QUEZIA REGINA ESPÍNDOLA DE FIGUEIREDO e sua genitora MARIA AUXILIADORA ESPÍNDOLA DE FIGUEIREDO, e, ainda CÉSAR HENRIQUE SILVA PALHETA (ID. 106055907).
A denúncia foi oferecida em 13/12/2023 e foi recebida em 10/01/2024(ID 106829121).
A denúncia, narra em síntese que o denunciado, agindo em conluio com THAISY DO SOCORRO BLANCO CAMPOS (cujo feito foi desmembrado– ID 115102210), obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro as vítimas, mediante artifício, ardil e outros meios fraudulentos, no contexto de falsas negociações imobiliárias.
Especificamente, a acusação detalha dois eventos delitivos: o primeiro, envolvendo a vítima MARIA AUXILIADORA ESPÍNDOLA DE FIGUEIREDO e sua filha QUEZIA REGINA ESPÍNDOLA DE FIGUEIREDO e sua genitora, a qual foi lesada em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) na suposta compra de um apartamento e o segundo fato referente à vítima CÉSAR HENRIQUE SILVA PALHETA, que teria sofrido prejuízo de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em negociação similar.
A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2024 (ID 106829121).
Em 05 de janeiro de 2024, foi cumprido mandado de prisão preventiva em desfavor do acusado, expedido por este Juízo (ID 106716082, ID 109727991, ID 113013333, ID 114572894).
Após, o réu foi citado e a defesa apresentou resposta à acusação (ID 76818903).
A instrução processual foi devidamente realizada em mais de um ato e, na ocasião houve a produção de provas orais e documentais.
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes e, foi realizado o interrogatório do acusado, finalizando essa fase.
Em audiência de instrução e julgamento também foi realizada a habilitação do Assistente de Acusação representando os interesses da vítima MARIA AUXILIADORA ESPÍNDOLA DE FIGUEIREDO.
Durante um dos atos de audiência, o representante ministerial requereu diligências para apresentação, remessa e requisição de perícia no cheque sem provisão de fundos emitido pelo acusado e em poder da ofendida MARIA AUXILIADORA, a ser realizada pela Polícia Científica do Estado do Pará.
Foi concedida liberdade provisória ao acusado em 16/07/2024, com isso, tem-se que o réu permaneceu preso por 06(Seis) meses e 11(onze) dias, totalizando 191 (cento e noventa e um) dias de prisão.
O Ministério Público apresentou suas Alegações Finais em 16/08/2024 (ID 123286528), requerendo a condenação do denunciado LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES pelo crime tipificado no Artigo 171 c/c Artigo 69 (concurso material) do Código Penal Brasileiro.
O parquet anexou o Laudo de Exame Pericial de Documentoscopia (ID 123286529), que atestou a autenticidade material do cheque e que seu preenchimento foi lançado por um mesmo punho escritor.
O Assistente de Acusação apresentou suas Alegações Finais em 11 de março de 2025 (ID 138600199), ratificando os termos do Ministério Público e pugnando pela condenação do réu, com a aplicação das causas de aumento de pena previstas nos §§ 2º-A (fraude eletrônica) e 4º (crime contra idoso ou vulnerável) do Art. 171 do Código Penal, cumulado com o Art. 69 do CPB.
A Defesa, por sua vez, apresentou suas Alegações Finais em 17 de junho de 2025 (ID 146601150), por meio de nova causídica, Dra.
Francielle de Almeida Vaz.
Em sua peça, a defesa sustentou a negativa de autoria e a ausência de dolo por parte do acusado, alegando que a coacusada Thaisy do Socorro Blanco Campos teria conduzido todas as tratativas fraudulentas à revelia de LUIZ GUSTAVO.
Argumentou que não há elementos concretos que demonstrem o conhecimento ou a contribuição dolosa do réu para o prejuízo das vítimas, invocando os princípios da presunção de inocência, da responsabilidade penal subjetiva, da legalidade penal, da pessoalidade da pena, do in dubio pro reo e da vedação à responsabilidade penal objetiva.
Requereu a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal.
Foi juntada Certidão Criminal positiva nos ID´s 146803724 e ID 146803721, que demonstram a existência de múltiplos processos criminais em andamento contra o réu. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação penal versa sobre a imputação do crime de estelionato, previsto no Artigo 171 do Código Penal ao réu LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES perpetrado contra 02(duas) vítimas.
A análise detida dos elementos probatórios coligidos aos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na instrução processual, revela a robustez do conjunto fático-probatório apto a sustentar a pretensão condenatória.
A materialidade dos crimes de estelionato imputados a LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES encontra-se sobejamente demonstrada pelos documentos e depoimentos constantes dos autos.
Os prejuízos patrimoniais sofridos pelas vítimas MARIA AUXILIADORA ESPÍNDOLA DE FIGUEIREDO e CÉSAR HENRIQUE SILVA PALHETA são incontroversos e foram detalhadamente descritos.
No que tange ao primeiro fato, a vítima MARIA AUXILIADORA e sua filha QUEZIA REGINA ESPÍNDOLA DE FIGUEIREDO foram induzidas a erro na suposta aquisição de um apartamento no Residencial Magalhães Barata.
Das provas produzidas, restou demonstrado que LUIZ GUSTAVO, na qualidade de titular da imobiliária DREAM HOME (CNPJ 37.***.***/0001-15), e sua então colaboradora THAISY DO SOCORRO BLANCO CAMPOS, apresentaram-se como legítimos intermediadores da venda fraudulenta apurada nesta ação penal.
A filha da vítima, a Sra.
QUEZIA REGINA, em seu depoimento (ID. 117873133), detalhou como teve acesso à oferta por rede social, manteve contato via WhatsApp, visitou o imóvel e, sob a premente insistência dos acusados, ela e sua mãe firmaram contrato de compra e venda na imobiliária e realizou o reconhecimento de assinaturas em cartório.
O valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) foi transferido via PIX para a conta da imobiliária DREAM HOME (ID 74980913).
Posteriormente, descobriu-se que a proprietária do imóvel, Sra.
NEIDE LOURDES DE MENEZES SARMENTO, não havia recebido o valor integral da venda e desde esse momento a Sra.
THAISY deixou de manter contato com as vítimas e, disse que o acusado LUIZ GUSTAVO havia emitido um cheque sem provisão de fundos no valor de R$150.000,00 para a vítima, o qual foi devolvido por insuficiência de fundos.
Disse que a Sra.
Maria Auxiliadora não chegou a depositar e, que após a emissão do cheque o réu não foi mais localizado.
A vítima MARIA AUXILIADORA ESPÍNDOLA DE FIGUEIREDO informou em juízo que sua filha QUEZIA soube do endereço da imobiliária pela rede social e, que falou com a Corretora e, esta marcou no mesmo dia para que elas fossem ver o imóvel na Rua da Mata em Belém, que seria um apartamento de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), daí como a depoente gostou do imóvel fechou logo o negócio.
Disse que quando saíram do local, o réu GUSTAVO estava na frente do prédio no carro dele e, levou a depoente e a filha à Imobiliária na Alcindo Cacela e fez o contrato de compra e venda no mesmo dia e, inclusive foi feito o registro em Cartório (Conduru).
Após, a depoente transferiu o dinheiro pra conta da imobiliária do réu e, no dia seguinte ele levou a dona do apartamento para assinar o contrato e, ela assinou o documento todo, então após isso a depoente ficou esperando apenas a data para se mudar, porque a filha dela morava no apartamento.
Eles pediram um mês e conseguir exatamente com o prazo que eu tinha para me mudar e, quando se aproximou do dia, a filha da depoente ligou para a dona da casa se já estava tudo ok para gente pegar a chave e quanto aos papéis da casa, de Luz, condomínio, essas coisas, e ela falou que não, porque o GUSTAVO não tinha repassado o dinheiro para a mãe dela; e, após isso a depoente e sua filha QUEZIA entraram em contato com o GUSTAVO, ele falou que tinha sido depositado o dinheiro numa conta errada.
A depoente constituiu um advogado e o réu ficou de devolver o dinheiro e, chegou a marcar de ir a Caixa Econômica e, nesse encontro foi a filha da depoente e o outro rapaz (CÉSAR HENRIQUE) que aconteceu o mesmo caso que a depoente.
No Banco o réu falou que não tinha dinheiro para dar e passou um cheque pré-datado para o dia 5.
E aí, o outro rapaz acionou a polícia e recambiaram o acusado para a Polícia, ele foi no carro dele, mas ele foi acompanhado das viaturas da Polícia.
Chegando lá·, ele foi preso, mas aí ele alegou na urgência que o cheque era pré-datado para dia 5 de janeiro, dia 30 de dezembro, e seria para me descontar assim 5 de janeiro.
E assim a depoente fez, foi novamente na Caixa Econômica, depositou o cheque e com a data marcada que eu ia desmarcar para eu ver se tinha alguma coisa e mais uma vez foi enganada, não tinha dinheiro.
O Laudo de Exame Pericial de Documentoscopia (ID 123286529) confirmou a autenticidade material do cheque e que seu preenchimento foi realizado pelo mesmo punho escritor, ratificando a ação direta do réu na emissão do título fraudulento.
A Certidão do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) de ID 76040602, por sua vez, atesta que o acusado LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES não possui registro profissional perante o órgão, logo restou demonstrada a sua falsa qualificação como corretor de imóveis, o que reforça o ardil empregado.
Quanto ao segundo fato, a vítima CÉSAR HENRIQUE SILVA PALHETA, disse em Juízo que conhecia a coacusada THAISY de redes sociais e, que as tratativas iniciaram com ela.
Disse que ela que se apresentou como corretora de imóveis e anunciou um apartamento no mesmo residencial que as vítimas anteriormente mencionadas (QUEZIA e MARIA AUXILIADORA).
Após visitas ao imóvel, a vítima firmou contrato com a imobiliária DREAM HOME e transferiu R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) via PIX para a conta da empresa (ID 74980913), além de outros valores para despesas.
A promessa de financiamento pela Caixa Econômica Federal revelou-se falsa, e o proprietário do imóvel, FÁBIO JOSÉ ALMEIDA DE MORAES, negou qualquer conhecimento da venda.
O depoimento de CÉSAR HENRIQUE (ID 123286528) é categórico ao descrever a atuação conjunta dos denunciados e, o nome de LUIZ GUSTAVO como proprietário da imobiliária, bem como a frustração da negociação.
Embora tenha havido uma restituição parcial de R$5.000,00 e R$3.000,00, o prejuízo remanescente é substancial.
A autoria delitiva de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES é inquestionável.
Embora a defesa do réu tente imputar a responsabilidade exclusiva à coacusada THAISY, alegando que esta teria agido "à revelia" do réu, os elementos probatórios demonstram o contrário.
LUIZ GUSTAVO era o titular da imobiliária DREAM HOME, a qual foi utilizada como instrumento para a prática dos delitos.
Os valores foram depositados diretamente na conta da pessoa jurídica de sua titularidade.
Além disso, o próprio réu emitiu o cheque sem fundos para a vítima QUEZIA REGINA, e seu interrogatório, embora negue a acusação, confirma a relação comercial e o recebimento dos valores, bem como a emissão do cheque, justificando-se com problemas financeiros, o que não afasta a tipicidade penal.
A atuação de LUIZ GUSTAVO não se limitou a uma mera omissão ou desconhecimento; ele participou ativamente da cadeia de eventos que culminou nos prejuízos das vítimas, seja pela utilização de sua empresa, seja pela emissão de documentos fraudulentos, seja pela manutenção das vítimas em erro.
O depoimento da testemunha JOÃO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA, policial militar que atendeu à ocorrência na Caixa Econômica Federal, corrobora a situação de flagrante em que o acusado foi encontrado, com diversas vítimas presentes, todas alegando terem sido lesadas financeiramente em negociações imobiliárias (ID 123286528).
A presença de LUIZ GUSTAVO no local, confrontado pelas vítimas e conduzido à delegacia, reforça sua ligação direta com os fatos.
A Certidão Analítica e a Certidão de Antecedentes Penais (ID 146803724, ID 146803721) revelam que LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES possui um extenso histórico criminal, com 12 (doze) processos criminais em andamento, a maioria por crimes de estelionato (Art. 171 do CPB).
Embora esses processos em andamento não configurem reincidência para fins de dosimetria na segunda fase, eles são elementos contundentes para a análise da conduta social e personalidade do agente na primeira fase, demonstrando uma inclinação à prática delitiva e um modus operandi reiterado, o que afasta qualquer alegação de ausência de dolo ou de que a conduta seria isolada ou praticada por terceiros à sua revelia.
Das provas produzidas, nota-se que restou comprovada a vantagem ilícita que foi obtida pelo acusado LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES, por meio da sua imobiliária DREAM HOME, que recebeu os valores de R$150.000,00 e R$45.000,00 das vítimas.
O prejuízo alheio é evidente, pois as vítimas perderam quantias significativas de dinheiro, sem a contrapartida prometida, resultando em grave abalo financeiro e emocional, especialmente para a vítima idosa, Sra.
MARIA AUXILIADORA, que perdeu suas economias e sua moradia, o que deve ser considerado como majorante da pena em fase própria.
No que tange à figura qualificada, verifica-se que a ação do acusado não se enquadra no tipo penal de estelionato do §2º-A do art. 171 do Código Penal, isto é, fraude eletrônica.
Cumpre esclarecer que tal figura delitiva consiste na obtenção ilícita por parte do agente, por intermédio de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou e-mail fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
No caso em análise, nas duas situações de estelionato, as informações utilizadas nas fraudes foram obtidas diretamente em atendimento na Imobiliária pelo réu e a outra denunciada.
A indução e manutenção em erro das vítimas foram realizadas por meio de diversos artifícios e ardis, mas não por meio de fraude eletrônico.
A falsa apresentação como corretor de imóveis (sem registro no CRECI), a utilização de uma imobiliária com aparente legitimidade, a simulação de financiamentos junto à Caixa Econômica Federal, a promessa de entrega de imóveis que não seriam vendidos ou que não estavam sob sua legítima disposição, e a emissão de cheque sem fundos, são exemplos claros dos meios fraudulentos empregados.
As vítimas foram mantidas em erro por um período considerável, acreditando na seriedade das negociações e nas promessas do acusado, o que lhes causou ainda mais angústia e prejuízo.
A conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do estelionato, não havendo qualquer dúvida quanto à sua subsunção aos fatos narrados e provados, não se podendo atribuir os atos ilícitos ocorridos somente a ré THAISY DO SOCORRO BLANCO CAMPOS, cuja conduta será apurada individualmente em autos próprios.
Pelas provas obtidas, nota-se a divisão de tarefas entre os réus LUIZ GUSTAVO e THAISY, pois aquele atuou na formalização e recebimento dos valores, demonstra um claro liame subjetivo e uma comunhão de desígnios para a prática dos estelionatos.
Portanto, as teses defensivas são desprovidas de fundamento fático e jurídico, sendo incapazes de infirmar a solidez das provas produzidas pela acusação.
III.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES, já qualificado, como incurso na sanção do Artigo 171, § 4º, do Código Penal em relação a vítima MARIA AUXILIADORA ESPÍNDOLA DE FIGUEIREDO e, pelo crime previsto no art.171 do CP, em relação a vítima CÉSAR HENRIQUE SILVA PALHETA, em concurso material (Art. 69 do Código Penal). 3.1.
DOSIMETRIA DA PENA A dosimetria da pena será realizada em três fases, conforme o Artigo 68 do Código Penal, para cada um dos crimes de estelionato praticados, e, posteriormente, será aplicado o concurso material de crimes. - Crime contra MARIA AUXILIADORA ESPÍNDOLA DE FIGUEIREDO - art.171, § 4º, do Código Penal. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais do Art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade do agente é elevada.
O réu agiu com intenso dolo, valendo-se de sua posição como titular de uma imobiliária para conferir uma falsa aparência de legalidade às suas ações, o que aumentou a confiança das vítimas e facilitou a execução do golpe.
A premeditação e a sofisticação do ardil, que incluiu a simulação de contratos e a emissão de um cheque sem fundos, demonstram um grau de reprovabilidade acentuado de sua conduta.
Negativa.
Antecedentes: O réu é tecnicamente primário.
Neutra.
Conduta Social: Não se pode auferir apenas com os elementos contidos nos autos.
Neutra.
Personalidade do Agente: Pela certidão criminal do réu, com persistência na prática de estelionato, sugere uma personalidade voltada para a fraude e o engano, com desprezo pelo patrimônio alheio e pelas consequências de seus atos para as vítimas.
Negativa.
Motivos do Crime: O motivo foi o lucro fácil e a obtenção de vantagem ilícita, inerente ao tipo penal do estelionato, não havendo elementos adicionais que justifiquem uma valoração negativa neste ponto.
Neutra.
Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis.
O crime foi cometido com a utilização de uma pessoa jurídica (DREAM HOME IMOBILIÁRIA) para conferir uma falsa credibilidade à negociação, o que facilitou a indução das vítimas em erro.
Além disso, a promessa de financiamento bancário e a emissão de um cheque sem fundos são circunstâncias que denotam um maior grau de elaboração e ardil na execução do delito.
Negativa.
Consequências do Crime: Extremamente desfavoráveis.
O prejuízo de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) é vultoso e causou um impacto devastador na vida das vítimas, especialmente para MARIA AUXILIADORA ESPÍNDOLA DE FIGUEIREDO, uma idosa que perdeu suas economias e sua moradia, sendo obrigada a viver de aluguel, o que gera um sofrimento contínuo e uma situação de vulnerabilidade financeira.
A perda da casa e a necessidade de pagar aluguel (R$1.200,00/mês) por anos (ID 123286528) são consequências gravíssimas que extrapolam o tipo penal.
Negativa.
Comportamento da Vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do crime, agindo de boa-fé e confiando na proposta do acusado.
Neutra.
Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e, mais, 17(dezessete) dias-multa, para cada vítima. 2ª Fase: Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, sendo mantida a pena inicial estabelecida. 3ª Fase: Não há causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena referente a crime cometido contra idoso (§4º do art.171 do CP) em relação a vítima Maria Auxiliadora, a qual possuía 70 (setenta) anos à época dos fatos (nascida em 13/10/1951, conforme ID 138600199), configurando-se como idosa.
A relevância do resultado gravoso é manifesta, dado o vultoso prejuízo de R$150.000,00 e o impacto na vida da vítima, que perdeu sua moradia e suas economias, por este motivo, a pena aumenta-se ao dobro, ficando assim, a sansão estabelecida em 03(três) anos e 04(quatro) meses de reclusão e, mais 34(trinta e quatro) dias-multa.
Pena definitiva para o crime contra MARIA AUXILIADORA: 03(três) anos e 04(quatro) meses de reclusão e, mais 34(trinta e quatro) dias-multa. - Crime contra CÉSAR HENRIQUE SILVA PALHETA – Art.171 do CP. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais do Art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade do agente é elevada, pois valeu-se de sua posição como titular de uma imobiliária para conferir uma falsa aparência de legalidade às suas ações, o que aumentou a confiança da vítima e facilitou a execução do golpe.
Negativa.
Antecedentes: O réu é tecnicamente primário.
Neutra.
Conduta Social: Não se pode auferir apenas com os elementos contidos nos autos.
Neutra.
Personalidade do Agente: Pela certidão criminal do réu, com persistência na prática de estelionato, sugere uma personalidade voltada para a fraude e o engano, com desprezo pelo patrimônio alheio e pelas consequências de seus atos para as vítimas.
Negativa.
Motivos do Crime: O motivo foi o lucro fácil e a obtenção de vantagem ilícita, inerente ao tipo penal do estelionato.
Neutra.
Circunstâncias do Crime: O crime foi cometido com a utilização da imobiliária DREAM HOME e a falsa promessa de financiamento pela Caixa Econômica Federal, o que conferiu credibilidade à fraude e facilitou a indução da vítima em erro.
Negativa.
Consequências do Crime: Desfavoráveis.
O prejuízo de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), mesmo com a restituição parcial de R$8.000,00, ainda representa uma perda significativa para a vítima, causando-lhe considerável abalo financeiro.
Negativa Comportamento da Vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime, agindo de boa-fé e confiando na proposta do acusado.
Neutra.
Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e, mais, 17(dezessete) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes (Art. 61 e 62 do Código Penal) Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas nesta fase. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição de Pena (Art. 68 do Código Penal).
Não há causa de aumento ou diminuição de pena.
Pena definitiva para o crime contra CÉSAR HENRIQUE: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e, mais, 17(dezessete) dias-multa. 3.2.
DO CONCURSO MATERIAL DAS PENAS (art. 69, caput, do CP) e da PENA DEFINITIVA: Enfim, à vista do cúmulo material, de acordo com o que determina o art. 69, caput, do CP, somo as penas cominadas, perfazendo o total de 05(cinco) anos de reclusão e 51(cinquenta e um) dias-multa, sendo este o quantum de PENA DEFINITIVA. 3.3.
DO REGIME INICIAL.
Determino o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena, segundo o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 3.4.
Deixo de realizar a DETRAÇÃO PENAL, pois não vai alterar o regime de cumprimento de pena inicial estabelecido. 3.5.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA e SUSPENSÃO DA PENA: Inaplicável diante do quantum de pena aplicada. 3.6 – CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, pois ele se encontra na condição de réu solto nestes autos e, não há motivos legais para o decreto da prisão preventiva deste. 3.7.
DOS BENS APREENDIDOS: Com fundamento na Resolução nº 558/2024 do CNJ e Provimento nº 08/2024-CGJ do TJPA, havendo bens apreendidos, determino o que segue: Sendo bens apreendidos de baixo valor econômico e que não foram requeridos por nenhum interessado ao longo da instrução (art.120 e 133, ambos do CPP), se já transcorrido 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado sem que os bens supracitados sejam reclamados nesse interstício, ouvido o Ministério Público no prazo de 05(cinco) dias, declaro o perdimento destes e, determino que seja realizada a doação para Projetos Sociais cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a ser providenciada pela Direção do Fórum, mediante publicação de edital especifico, devendo ser certificado nos autos acerca do envio do Oficio pertinente acerca da disponibilização dos bens ou, sendo imprestáveis ou que contenham dados pessoais (telefone, chips de celulares, etc), que seja realizada a sua destruição.
Sendo Bens com relevante valor econômico, se já transcorrido 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado sem que os bens supracitados sejam reclamados nesse interstício, ouvido o Ministério Público no prazo de 05(cinco) dias, declaro o perdimento destes e, determino que seja realizada a localização do bem e avaliação de suas condições de uso, com lavratura de auto circunstanciado detalhado, com devido cadastramento do bem no sistema pertinente e, sua inclusão em ROL DE BENS APREENDIDOS PARA ALIENAÇÃO, em seguida deverá ser realizada a desvinculação do bem do processo.
Após, a Secretaria Judicial deverá proceder a baixa dos bens no Sistema pertinente e, oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da Resolução nº 558/2024 do CNJ, encaminhando as respectivas listas, podendo fazê-lo bimestralmente.
No caso de dinheiro apreendido, conforme foi certificado nos autos, declaro o perdimento deste e, determino que o valor em espécie seja recolhido ao Tesouro Nacional (art. 91 do CP, 119 e 122 do CPP) e, sendo valor proveniente de fiança, seja encaminhado o valor ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, nos termos do art. 3º, XII, da Lei Complementar nº 21/1994 do Estado do Pará.
No caso de bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados na Lei nº 11.343/2006, ouvido o Ministério Público no prazo de 05(cinco) dias, declaro o perdimento destes e determino que tais bens sejam revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas, conforme o disposto no art. 63, I e § 1º, da referida Lei nº 11.343/2006 e no art. 4º da Lei nº 7.560/1986.
Em havendo droga apreendida, determino a sua destruição, nos termos dos artigos 50 e seguintes da Lei 11.343/06.
No caso de existirem armas apreendidas, cartuchos, e apetrechos de armamento, providencie a Secretaria Judicial a destinação junto ao Comando do Exército Brasileiro e a Secretaria de Segurança Pública, oficiando a tais órgãos, para posterior remessa para destruição ou doação, desde que não seja de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Resolução nº 558/2024 do CNJ e Provimento nº 08/2024-CGJ do TJPA).
Os procedimentos adotados na destinação dos bens apreendidos deverão ser certificados nos autos. 3.8.
DA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS DAS VÍTIMAS: Deixo de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do Art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há requerimento da ofendida.
Ademais, a apuração de eventual prejuízo material poderá ser realizada em sede de liquidação de sentença na esfera cível. 3.9.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Antes do trânsito em julgado, DETERMINO: - Intime-se o réu acerca desta sentença, através do advogado constituído nos autos, se for o caso ou, pessoalmente se ele estiver sendo representado pela Defensoria Pública, restando desde já autorizada a intimação por edital ou carta precatória, caso ele esteja em local incerto e não sabido ou residindo em localidade fora da Comarca do Estado do Pará. - Ciência ao MP, ao assistente de acusação e a Defensoria Pública ou Advogado constituído. - Desde já REVOGO eventual medida cautelar imposta ao caso, pois já houve o julgamento do feito.
Expeça-se inclusive contramandado de prisão, se for o caso. - Intime-se a vítima. - Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal; d) Expeça-se a guia pertinente no BNMP 3.0 e, encaminhem-se os autos ao Juízo da Execução para fins de execução das penas estabelecidas. e) Cumpra-se as determinações referentes aos bens apreendidos. f) Façam-se as demais comunicações de estilo. g) Sem custas e honorários. h) Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
P.R.I.
Serve a presente como mandado de intimação.
Ananindeua-Pa, 07 de julho de 2025.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
08/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:02
Juntada de Informações
-
23/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:17
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2025 11:07
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
-
27/04/2025 01:49
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES em 31/03/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:49
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:47
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818547-41.2021.8.14.0006 ASSUNTO:[Estelionato] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES DESPACHO 1) Analisando os autos, verifica-se que só consta as alegações finais da acusação, tanto do parquet quanto do assistente de acusação, mas resta ausente as alegações finais da defesa.
Isto posto, determino o retorno dos autos à secretaria da Vara para fins de cumprimento do despacho de ID.129602140, devendo ser observado pela Secretaria da Vara que o acusado encontra-se preso por outro processo, na Unidade Prisional de Caldas Novas/GO. 2) Apresentada as alegações finais das partes, venham os autos conclusos para sentença.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Ananindeua (PA), datado no sistema.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Criminal de Ananindeua. -
24/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2025 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818547-41.2021.8.14.0006 ASSUNTO:[Estelionato] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO R.h. 1) Considerando a petição de ID. 135127348 e, verificando os autos, nota-se que ainda não foi devidamente cumprido o despacho de ID. 129602140.
Ocorre que foi observado que até a presente data, não foi concedido prazo ao assistente de acusação, Dr.
MURILO TADEU FERNANDES DE MORAES (OAB/PA 18.435), para fins de oferecimento das alegações finais, por escrito.
Isto posto, oportunamente, antes do cumprimento do despacho de ID. 129602140, chamo o feito a ordem, para fins de que seja concedido prazo ao assistente de acusação acima identificado, para caso queira, apresentar as alegações finais, por escrito, no prazo de 05(cinco) dias, sendo ressaltado que em caso de inércia, será interpretado que o referido assistente concorda com os termos das alegações finais apresentada pelo parquet no ID. 123286528. 2) Sem prejuízo, ratifico o despacho constante no ID. 129602140 e, determino que decorrido o prazo do item 1), o referido despacho seja imediato cumprido, devendo a Secretaria Judicial atentar-se ao fato de que o réu se encontra preso por outro processo, na Unidade Prisional de Caldas Novas/GO. 3) Apresentada as alegações finais das partes, venham os autos conclusos para sentença.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Ananindeua (PA), 6 de março de 2025.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Criminal de Ananindeua. -
06/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:27
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:27
Decorrido prazo de AFONSO FILIPE PEREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:13
Decorrido prazo de AFONSO FILIPE PEREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:13
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
04/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818547-41.2021.8.14.0006 ASSUNTO:[Estelionato] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Vistos etc. 1.
Analisando os autos, verifica-se que os advogados que atuaram em favor do réu LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES, quais sejam os advogados, Dr.
WELINGTON GUEDES FIGUEIREDO, OAB/PA no. 35.448 e LUIZ ADAUTO TRAVASSOS MOREIRA, OAB/PA no. 29.320 (procuração no ID. 108991172), embora intimados não apresentaram as alegações finais devidas, conforme certificado nos autos.
Isto posto, considerando a inércia dos advogados mencionados, intimem-se os referidos advogados para que juntem as alegações finais devidas, sob pena de ser considerado abandono de causa. 1.1.
Sendo constatado o abandono pelos causídicos, certifique-se o ocorrido e, após, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil – Sessão Pará para fins de apuração da conduta dos advogados citados, informando o ocorrido quanto a atuação dos causídicos que ocasionou atraso na finalização do feito, que inclusive se trata de processo de META do CNJ. 1.1.1.
Dando prosseguimento ao feito, diante da omissão dos advogados, se for o caso, determino que se intime o réu para que informe se habilitará novo causídico, no prazo de 05(cinco) dias ou se deseja ser representado pela Defensoria Pública, devendo o Sr.
Oficial de Justiça certificar nos autos. 1.1.2.
Atente-se a Secretaria Judicial quanto a informação constante no ID. 126558563, referente ao fato de que o acusado se encontra PRESO por outro processo. 1.1.3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá informar ao réu que em caso de inércia ou caso ele indique que habilitara novo advogado e, este não junte procuração no prazo do item 1.1.1), será considerado que o acusado não possui representante e, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para que a Defensora passe a realizar a defesa do acusado. 1.1.4.
Sendo o caso de o réu informar que deseja o patrocínio da Defensoria Pública ou sendo o caso do item 1.1.3. encaminhem-se os autos à Defensoria para fins de apresentação das alegações finais, no prazo legal. 1.1.5.
Caso o réu habilite novo causídico no prazo do item 1.1.1., com a juntada da devida procuração, sem necessidade de vir os autos conclusos, intime-se ele para que apresente as alegações finais no prazo devido. 1.1.6.
Cumpridas as diligências, junte certidão criminal atualizada e voltem os autos conclusos para sentença 2.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado no sistema. -
20/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:36
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:36
Decorrido prazo de 14ª SECCIONAL URBANA DE ANANINDEUA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2024 03:18
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:18
Decorrido prazo de 14ª SECCIONAL URBANA DE ANANINDEUA em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:21
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
24/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818547-41.2021.8.14.0006 ASSUNTO:[Estelionato] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Vistos etc. 1.
Analisando os autos, verifica-se que os advogados que atuaram em favor do réu LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES, quais sejam os advogados, Dr.
WELINGTON GUEDES FIGUEIREDO, OAB/PA no. 35.448 e LUIZ ADAUTO TRAVASSOS MOREIRA, OAB/PA no. 29.320 (procuração no ID. 108991172), embora intimados não apresentaram as alegações finais devidas, conforme certificado nos autos.
Isto posto, considerando a inércia dos advogados mencionados, intimem-se os referidos advogados para que juntem as alegações finais devidas, sob pena de ser considerado abandono de causa. 1.1.
Sendo constatado o abandono pelos causídicos, certifique-se o ocorrido e, após, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil – Sessão Pará para fins de apuração da conduta dos advogados citados, informando o ocorrido quanto a atuação dos causídicos que ocasionou atraso na finalização do feito, que inclusive se trata de processo de META do CNJ. 1.1.1.
Dando prosseguimento ao feito, diante da omissão dos advogados, se for o caso, determino que se intime o réu para que informe se habilitará novo causídico, no prazo de 05(cinco) dias ou se deseja ser representado pela Defensoria Pública, devendo o Sr.
Oficial de Justiça certificar nos autos. 1.1.2.
Atente-se a Secretaria Judicial quanto a informação constante no ID. 126558563, referente ao fato de que o acusado se encontra PRESO por outro processo. 1.1.3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá informar ao réu que em caso de inércia ou caso ele indique que habilitara novo advogado e, este não junte procuração no prazo do item 1.1.1), será considerado que o acusado não possui representante e, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para que a Defensora passe a realizar a defesa do acusado. 1.1.4.
Sendo o caso de o réu informar que deseja o patrocínio da Defensoria Pública ou sendo o caso do item 1.1.3. encaminhem-se os autos à Defensoria para fins de apresentação das alegações finais, no prazo legal. 1.1.5.
Caso o réu habilite novo causídico no prazo do item 1.1.1., com a juntada da devida procuração, sem necessidade de vir os autos conclusos, intime-se ele para que apresente as alegações finais no prazo devido. 1.1.6.
Cumpridas as diligências, junte certidão criminal atualizada e voltem os autos conclusos para sentença 2.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado no sistema. -
21/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 06:02
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:11
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES em 09/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:34
Juntada de Decisão
-
28/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 20:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/08/2024 03:01
Decorrido prazo de AFONSO FILIPE PEREIRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:01
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:58
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:19
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/07/2024 12:10
Concedida a Liberdade provisória de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES - CPF: *98.***.*75-68 (REU).
-
12/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 04:04
Decorrido prazo de QUEZIA REGINA ESPINDOLA DE FIGUEIREDO em 24/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/06/2024 09:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/06/2024 09:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/06/2024 09:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/06/2024 10:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/06/2024 10:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/06/2024 10:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/06/2024 10:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/06/2024 10:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/06/2024 10:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/06/2024 10:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/06/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2024 10:20 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
12/06/2024 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2024 05:04
Decorrido prazo de MURILO TADEU FERNANDES DE MORAES em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:52
Decorrido prazo de LUIZ ADAUTO TRAVASSOS MOREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:52
Decorrido prazo de AFONSO FILIPE PEREIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:52
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 21:47
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 09:09
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2024 01:50
Decorrido prazo de THAISY DO SOCORRO BLANCO CAMPOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:35
Desmembrado o feito
-
16/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 10:20 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
16/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:57
Mantida a prisão preventida
-
09/05/2024 12:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2024 10:10 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
08/05/2024 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2024 10:40
Expedição de Carta precatória.
-
02/05/2024 10:33
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 02:49
Publicado EDITAL em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS Processo n. 0818547-41.2021.8.14.0006 A Doutora ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que foi Denunciado perante este Juízo, incurso no artigo 171 caput do CPB, o(a)(s) acusado(a)(s) THAISY DO SOCORRO BLANCO CAMPOS, brasileira, paraense, natural de Belém/PA, portadora do RG nº 6687677 (PC/PA) e CPF nº *12.***.*01-51 (RECEITA FEDERAL/PA), filha de Nazaré do Socorro Blanco Campos e Marivaldo Figueira Campos, nascida em 08/02/1994, o mesmo atualmente está em lugar incerto e não sabido, e como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente Edital, para que a requerida, no prazo de 10 dias, apresente resposta a acusação, através de advogado(a), caso não possua condições financeiras de constituir, deverá dirigir-se à Defensoria Pública deste Juízo, para que a mesma patrocine a sua defesa, nos termos dos artigos 396 e 396/A, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
O prazo da defesa contará após apresentação em secretaria no prazo do edital.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ananindeua, aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (25/04/2024).
Cumpra-se.
Eu, Áurea Leonor Sombra Soares de Lacerda Basílio, Analista Judiciário digitei, e, nos termos do artigo 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006/CJRMB, subscrevo e assino. -
25/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:43
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 05:09
Decorrido prazo de QUEZIA REGINA ESPINDOLA DE FIGUEIREDO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 09:25
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
16/04/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 02:13
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:52
Decorrido prazo de MURILO TADEU FERNANDES DE MORAES em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:27
Juntada de Carta precatória
-
02/04/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2024 10:10 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
26/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:20
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
06/03/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:46
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 13:59
Recebida a denúncia contra LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES - CPF: *98.***.*75-68 (REU)
-
08/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/12/2023 16:21
Juntada de Petição de denúncia
-
21/10/2023 08:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:16
Juntada de Ofício
-
07/04/2023 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 02:51
Decorrido prazo de 14ª SECCIONAL URBANA DE ANANINDEUA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:34
Juntada de mandado
-
28/03/2023 15:33
Juntada de Mandado de prisão
-
24/03/2023 10:35
Decorrido prazo de QUEZIA REGINA ESPINDOLA DE FIGUEIREDO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:34
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES em 23/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:42
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:50
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 11:48
Desentranhado o documento
-
19/08/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 04:59
Decorrido prazo de 14ª SECCIONAL URBANA DE ANANINDEUA em 14/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 10:02
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 09:58
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 13:14
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
25/04/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2022 23:39
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2022 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:34
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
31/01/2022 10:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/01/2022 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2022 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2022 16:24
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/01/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
01/01/2022 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/12/2021 15:30
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2021 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/12/2021 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2021 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
31/12/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/12/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
31/12/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 12:09
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2021 11:15
Relaxado o flagrante
-
31/12/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
31/12/2021 08:03
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
31/12/2021 02:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/12/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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