TJPA - 0000264-54.2008.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/05/2024 12:15
Baixa Definitiva
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19/05/2024 22:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/05/2024 22:06
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/05/2024 22:06
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
-
13/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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12/05/2023 08:02
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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27/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
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12/07/2022 00:30
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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07/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
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05/07/2022 10:56
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:13
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2022 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:03
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2022 00:20
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 11:26
Recurso Extraordinário não admitido
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10/05/2022 11:26
Recurso Especial não admitido
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11/04/2022 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2022 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 00:05
Publicado Ementa em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2022 00:00
Intimação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE BAIÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEFICIÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA EM PRESTAR O SERVIÇO DE FORMA EFICIENTE E ADEQUADA.
DETERMINAÇÃO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO DESPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DAS RAZÕES JÁ DECIDIDAS.
INVIABILIDADE.
MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS.
DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO NCPC.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – In casu, o MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baião, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, julgou procedente a referida ação, condenando a embargante na obrigação de fazer consistente na realização dos serviços necessários para a regularização no fornecimento de energia elétrica no município de Baião; II - No julgamento do recurso de Apelação interposto pela embargante, na sessão do Plenário Virtual realizada no dia 08/03/2021, essa egrégia Turma, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso apresentado, com a manutenção da sentença monocrática; III - Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração; IV - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida; V – A nova Lei Adjetiva Civil inovou ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos, consagrando o denominado prequestionamento ficto.
Por conseguinte, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão todos os dispositivos apontados pela parte embargante.
Inteligência do art. 1.025, do NCPC; VI - Quanto à intervenção da ANEEL em relações contratuais entre consumidor e uma concessionária de energia elétrica, o colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de inexistir interesse vinculado à União que enseje a competência da Justiça Federal; VII - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
24/02/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 21:10
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2021 09:22
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2021 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2021 23:59.
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29/04/2021 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 13:11
Conhecido o recurso de ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA - CPF: *65.***.*05-15 (PROCURADOR) e EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2021 08:33
Conclusos para julgamento
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31/03/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2021 01:57
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 12:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2020 02:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2020 23:59:59.
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08/04/2020 14:48
Conclusos para julgamento
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08/04/2020 11:43
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2020 13:42
Conclusos ao relator
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12/03/2020 13:39
Juntada de
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12/03/2020 13:37
Recebidos os autos
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12/03/2020 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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