TJPA - 0000532-26.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/09/2021 08:12
Baixa Definitiva
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29/09/2021 00:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ALVARO CHAVES DE LEMOS em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA COSTA em 28/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:02
Publicado Ementa em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – PRELIMINARMENTE: REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - CULPA INJUSTIFICADA DA PARTE REQUERIDA - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Juízo de 1º grau desde o despacho inicial (ID Nº. 5356394) deferiu justiça gratuita em favor dos autores, não tendo a parte ré, depois de regularmente citada, se insurgindo contra tal deferimento, o que ocasionou a preclusão da matéria, tornando impossível a reapreciação da matéria. 2-Ademais, não se observa litigância de má-fé ou qualquer ato atentatório à dignidade da justiça por parte dos autores, inexistindo provas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa dos referidos litigantes, sendo certo também que o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário. 3-No mérito propriamente dito, observa-se que o atraso na conclusão e entrega da obra, de forma injustificada, perdurou a tal ponto do empreendimento ser incluído no plano de recuperação judicial da apelante, restando cristalino nos autos a insolvência de sua parte no pactuado com os apelados. 4-No presente caso, é fato incontroverso nos autos de que a Ré não entregou o imóvel no prazo acordado, entretanto, alega a apelante que o atraso na entrega da obra deveu-se ao plano de recuperação que estabeleceu novo prazo para entrega da obra e que tal fator externo teria afastado sua obrigação de entrega no período acordado contratualmente, entretanto, a recuperação judicial em si, traduz fato inerente à própria atividade da ré, não se amoldando como hipótese de caso fortuito ou força maior. 5- Desta feita, não merece reparos a sentença ora vergastada que declarou a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a condenação das rés à restituição integral dos valores pagos pelos autores, ora apelados, devidamente atualizados. 6- Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA e apelados ÁLVARO CHAVES DE LEMOS E ELIENE PEREIRA COSTA Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
01/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 08:44
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2021 01:48
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2021 09:44
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 08:16
Conclusos ao relator
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07/07/2021 08:16
Juntada de Certidão
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07/07/2021 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ALVARO CHAVES DE LEMOS em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA COSTA em 06/07/2021 23:59.
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14/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 12:27
Conclusos para decisão
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11/06/2021 11:54
Recebidos os autos
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11/06/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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