TJPA - 0802235-79.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 09:25
Audiência Una realizada para 03/07/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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02/07/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802235-79.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARIA DO CARMO SOUSA Endereço: Nome: MARIA DO CARMO SOUSA Endereço: Travessa dos Andradas, 1302, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-420 Advogado: JORDAN SEABRA DE OLIVEIRA OAB: PA28458 Endereço: desconhecido RECLAMADO: BANCO ITAÚCARD S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal 7 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 114309619). 2.
O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após a citação do reclamado, devendo este ser cientificado sobre tal possibilidade na oportunidade do ato citatório (CF/1988, art. 5º, LV, CPC, arts. 7º, 9º e 10 – princípio da vedação à decisão surpresa e FONAJE, Enunciado nº 53) (ID Num. 114309619). 3.
Quanto ao pedido de aplicação do Juízo 100% digital, havendo concordância do reclamado, observadas as disposições do art. 3º Resolução nº 345/2020-CNJ, adote-se o procedimento respectivo (ID Num. 114309619). 4.
Com esteio no art. 300, caput do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória contido na petição inicial (ID Num. 114309619), pois a demandante não evidenciou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que o teria tomado conhecimento do fato em novembro de 2021, sendo que somente agora (abril/2024), transcorridos mais de dois anos e quatro meses, a promovente ingressou em juízo para solicitar a tutela de urgência.
A jurisprudência corrobora o entendimento supra, nestes termos: (...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM SUA CONTA-CORRENTE - CONTRATO REALIZADO EM FEVEREIRO DE 2022 - INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO SOMENTE EM ABRIL DE 2023 - PERICULUM IN MORA AFASTADO - PRETENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em outras palavras, concede-se a tutela de urgência quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
A parte autora informa em sua inicial que os valores começaram a ser descontados em sua conta-corrente em fevereiro de 2022.
Contudo, somente ingressou em juízo em abril de 2023, ou seja, já teria arcado com o pagamento de mais de 13 (treze) meses de prestações descontadas.
Assim a demora no ajuizamento da ação afasta efetivamente o periculum in mora (...) (TJMS, AI 1405508-29.2023.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023).
No mesmo sentido: TJSP, AI 2072433-65.2023.8.26.0000 e AI 2054294-65.2023.8.26.0000.
Cumpre salientar que a presente decisão se baseou no que consta nos autos até este instante procedimental e atine somente à resolução do pedido de tutela de urgência.
Por conseguinte, não representa posicionamento, podendo haver mudança de entendimento (CPC, art. 296, caput). 5.
Intimar o advogado da reclamante para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a exordial, sob pena de indeferimento desta e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a juntada aos autos de: 5.1. comprovante recente de endereço em nome da requerente (faturas de consumo de energia elétrica, água ou telefonia), pois o documento de ID Num. 114309621 é de novembro/2023, a fim de averiguar a competência territorial do Órgão Judicial; 5.2. comprovante de negativação emitido por órgão oficial de proteção ao crédito, expedido pelo SPC/SERASA, CDL ou semelhante, no qual conste os dados de identificação da pessoa negativada (RG, CPF ou outro), do(s) credor(es) e a data da inclusão do(s) débito(s). 6.
Não sendo corrigida a inaugural, retornar conclusos para indeferimento desta e extinção do processo sem resolução do mérito.
Havendo retificação da exordial, conforme o item anterior, cite-se o demandado nos termos elencados abaixo, observando as seguintes determinações: 6.1. a Secretaria da Vara deverá disponibilizar link para o acesso de todos os participantes à audiência virtual de conciliação instrução e julgamento por meio da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS; 6.2. cite-se a parte requerida, advertindo-se sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de audiência virtual, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 6.3. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento injustificado na audiência virtual resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, I da Lei nº 9.099/1995; 6.4. se as partes não chegarem a um acordo na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e ouvidas as partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27 da Lei nº 9.099/1995); 6.5. as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Já as testemunhas, se houver, serão ouvidas em sala devidamente reservada para o ato no próprio prédio da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, para tanto deverá ser apresentada pela parte respectiva no referido local; 6.6. as testemunhas, caso houver, deverão ser indicadas por meio de rol até cinco dias da audiência, a fim de que sejam tomadas as providências para oitiva em meio presencial e deverão comparecer independente de intimação deste órgão; 6.7. em caso de impedimento da parte em participar da audiência por meio de videoconferência e pretenda, neste caso, participar de forma presencial, deverá se manifestar até cinco dias úteis anteriores a data da audiência para que seja preparada a sala de audiência presencial nas dependências físicas da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, sem prejuízo dos demais integrantes participarem da audiência por meio da Plataforma Microsoft Teams; 6.8. de igual modo, se a parte contrária se opor prévia e fundamentadamente, até cinco dias úteis antes da audiência, a parte será ouvida por meio de ato presencial; 6.9. a Secretaria da Vara está autorizada a realizar contato prévio com as partes, por qualquer meio de comunicação disponível, para fornecer o link necessário à realização do ato e que deverá ser acessado pelas partes, conforme dia e hora informados, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real (computador, notebook, celular, tablet etc); 6.10. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
29/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
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27/04/2024 11:46
Audiência Una designada para 03/07/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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27/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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