TJPA - 0802956-73.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 01:04
Decorrido prazo de BRAZZ BRAZZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO EIRELI em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 04:00
Decorrido prazo de PAULA CARVALHO DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 03:59
Decorrido prazo de PAULA CARVALHO DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 03:55
Decorrido prazo de BRAZZ BRAZZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO EIRELI em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:41
Juntada de Alvará
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0802956-73.2020.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: PAULA CARVALHO DOS SANTOS Endereço: Quadra Cento e Sete, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-046 PARTE REQUERIDA: Nome: BRAZZ BRAZZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO EIRELI Endereço: Rua Vinte Dois de Abril, 732, com sede na Tv.
Esquina com a WE 70, iCUÍ-GUAJARÁ, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-073 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório com fulcro no art.38 da Lei nº9099/95.
Considerando a manifestação da exequente acerca da satisfação do débito com o valor depositado nos autos pela executada, tendo pugnado pelo levantamento por alvará, nada mais requerendo, dou por satisfeita a obrigação.
O Artigo 924 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo de execução, dispositivo aplicável a fase de cumprimento de sentença por forca do artigo 771 do NCPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará judicial para levantamento por transferência da quantia depositada na subconta do Juízo vinculada a estes autos, em nome da parte autora(Id122064551).
Adotadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito -
12/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BRAZZ BRAZZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO EIRELI em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de BRAZZ BRAZZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO EIRELI em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:04
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 10:26
Processo Reativado
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19/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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25/05/2024 13:32
Decorrido prazo de PAULA CARVALHO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:32
Decorrido prazo de BRAZZ BRAZZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO EIRELI em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 10:35
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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22/05/2024 06:27
Decorrido prazo de PAULA CARVALHO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:27
Decorrido prazo de BRAZZ BRAZZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO EIRELI em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 09:57
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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11/05/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0802956-73.2020.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: PAULA CARVALHO DOS SANTOS Endereço: Quadra Cento e Sete, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-046 PARTE RÉ: Nome: BRAZZ BRAZZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO EIRELI Endereço: Rua Vinte Dois de Abril, 732, com sede na Tv.
Esquina com a WE 70, iCUÍ-GUAJARÁ, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-073 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art.38 da Lei nº9099/95.
Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo, portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do NCPC.
Alega a parte autora que, no dia 19/03/2020, se dirigiu à loja da reclamada para fazer compras, tendo prendido sua bicicleta com cadeado no respectivo bicicletário, localizado na parte frontal do estabelecimento, no local destinado ao estacionamento de veículos, e, ao retornar, esta havia desaparecido.
Desta forma, pugna pela condenação do réu ao ressarcimento do valor de sua bicicleta, bem como pela compensação do dano moral experimentado.
Nota-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos descritos nos artigos 2º e 3º da Lei nº8078/90, e, sendo evidente a situação de hipossuficiência, aplica-se o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art.6º, inciso VIII, CDC.
Na hipótese dos autos, é de se esclarecer que a responsabilidade civil não é subjetiva, na qual se discute culpa, mas, ao revés, objetiva, em que a culpa e a existência ou não de ato ilícito é irrelevante, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A esse respeito, dispõe a Súmula nº 130 do STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." Assim, incumbe ao lesado a comprovação da existência do dano e do nexo causal com a relação jurídica existente com o reclamado, ou seja, que o furto ocorreu dentro do estacionamento ofertado e administrado pelo requerido.
Dos autos se vê, por meio da nota fiscal da compra, boletim de ocorrência registrado pela autora na mesma data e filmagens obtidas junto a loja demandada, que restou incontroverso que lhe foi furtada a bicicleta no estabelecimento da reclamada, no dia e hora indicados.
Desta feita, é insofismável a responsabilidade da demandada, na medida em que ofertou estacionamento como meio de proporcionar maior comodidade ao cliente e, assim, obter maiores lucros, e de outro lado, ao que consta, não adotou medidas de segurança com vistas a evitar furtos como o que deu causa a esta ação.
Ademais, quanto a alegação da reclamada de que a reclamante teria concorrido para os fatos, por supostamente não ter agido de maneira diligente no cuidado e segurança do seu veículo, tendo-o deixado no bicicletário sem cadeado e corrente - circunstância que ilidiria a responsabilidade da ré - registro que vai de encontro ao relato fornecido na mesma data dos fatos, em boletim de ocorrência policial, bem como que as mídias armazenadas pela própria reclamada não comprovam a tese de que a bicicleta teria sido deixada sem qualquer dispositivo de segurança, uma vez que estas captaram apenas a subtração do veículo, não tendo o reclamado cuidado de produzir outra prova nos autos nesse sentido.
Na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
No que tange ao pedido de reparação a título de dano moral, temos que, no presente caso, a parte autora experimentou situação que difere das comuns do dia-a-dia, causando-lhe desvio no seu comportamento psicológico, suportando aflições e angústia além da normalidade.
Verificada a ocorrência do dano, cabe a fixação do valor, quando o julgador deverá observar, em primeira linha, os critérios que orientam o dano moral, tais como o caráter punitivo, pedagógico e compensatório do instituto, sempre atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deverá ainda o magistrado velar pela inocorrência de enriquecimento sem causa do postulante.
Assim, tendo em conta a força econômico-financeira da ré, o caráter pedagógico da condenação, o abalo moral suportado pelo consumidor e, principalmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da Lei nº9099/95, decido fixar os danos morais em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Outrossim, mister salientar que o valor atribuído ao bem subtraído das dependências da reclamada não foi especificamente impugnado na contestação, motivo pelo qual presume-se válido para fins de fixação do dano material experimentado.
Isto posto, com fulcro no art.487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: 1- indenizar a reclamante por DANOS MATERIAIS no valor de R$650,00 (SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS); 2- indenizar a reclamante por DANOS MORAIS no valor de R$800,00(OITOCENTOS REAIS), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente data (súmula nº362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso (súmula nº54, STJ).
Extingo o processo com resolução de mérito.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
P.R.I.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI-TJEPA 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua/PA.
Datado e assinado digitalmente.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023 – GP, de 19/12/23) -
07/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:12
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 07:12
Prejudicada a ação de #Não preenchido#
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27/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 09:15
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2021 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/10/2021 09:14
Juntada de Outros documentos
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20/10/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 02:22
Decorrido prazo de MOISES SANTIAGO DE OLIVEIRA em 16/08/2021 15:30.
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17/08/2021 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL em 16/08/2021 09:00.
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13/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 12:57
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2021 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/04/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 13:26
Conclusos para despacho
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08/04/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 08:34
Juntada de Certidão
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05/04/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 09:29
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/09/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 00:55
Decorrido prazo de BRAZZ BRAZZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO EIRELI em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 03:30
Decorrido prazo de PAULA CARVALHO DOS SANTOS em 24/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 12:21
Audiência Conciliação cancelada para 14/09/2020 09:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/07/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 09:55
Audiência Conciliação redesignada para 14/09/2020 09:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/06/2020 09:24
Juntada de Certidão
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01/06/2020 07:20
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2020 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2020 15:32
Conclusos para decisão
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30/03/2020 15:32
Audiência Conciliação designada para 01/06/2020 10:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/03/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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