TJPA - 0000524-27.2015.8.14.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/04/2025 11:28
Baixa Definitiva
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2025 00:33
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO MANTIDO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
REGIME SEMIABERTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 100 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do Código Penal). 2.
A denúncia narra que o réu arrombou a porta de um estabelecimento comercial e subtraiu diversos bens, sendo posteriormente encontrado em posse de parte da res furtiva. 3.
Em suas razões recursais, a defesa pleiteia a redução da pena-base, sob o argumento de que a sanção foi fixada de maneira excessiva, desconsiderando a confissão do apelante e sua hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se a pena-base foi corretamente fixada, considerando a fundamentação adotada pelo juízo sentenciante, e se a pena pecuniária deve ser reduzida ou afastada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A culpabilidade do réu foi corretamente valorada como circunstância negativa, uma vez que ele praticou o delito estando em livramento condicional e liberdade provisória, o que denota maior reprovabilidade da conduta. 6.
Os antecedentes criminais também foram corretamente valorados, pois há condenação anterior transitada em julgado, a qual, embora não configure reincidência, caracteriza maus antecedentes. 7.
Contudo, a negativação da conduta social e da personalidade não se sustenta, pois não há nos autos elementos concretos para sua aferição, devendo tais vetoriais ser consideradas favoráveis ao réu. 8.
As consequências do crime não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, uma vez que parte dos bens furtados foi recuperada, não havendo fundamento idôneo para justificar sua valoração negativa. 9.
O reconhecimento da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria foi acertado e deve ser mantido. 10.
Redimensionamento da pena para 02 anos e 06 meses de reclusão e 20 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantido o regime semiaberto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, para reduzir a pena do réu para 02 anos e 06 meses de reclusão e 20 dias-multa.
Tese de julgamento: “1.
A culpabilidade do agente pode ser valorada negativamente quando evidenciada maior reprovabilidade da conduta, como na hipótese de prática do crime durante livramento condicional ou liberdade provisória. 2.
A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime em julgamento, não configura reincidência, mas pode caracterizar maus antecedentes. 3.
A conduta social e a personalidade do réu não podem ser avaliadas negativamente na ausência de elementos concretos nos autos. 4.
As consequências do crime devem ser consideradas inerentes ao tipo penal quando não houver impacto excepcional à vítima.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, I; Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC; STJ, AgRg no HC 865.320/SP.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dezessete dias e finalizada aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
28/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:02
Conhecido o recurso de MYCHELL ADRIANO LOPES MONTEIRO - CPF: *09.***.*75-92 (APELANTE) e provido em parte
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24/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 18:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:12
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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