TJPA - 0802067-78.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:47
Decorrido prazo de R VAZ DA COSTA COMERCIO LTDA em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:47
Decorrido prazo de ROMILDO VAZ DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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25/08/2025 04:02
Decorrido prazo de MICRO-COMERCIO DE MAQUINAS PARA RETIFICA LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 04:02
Decorrido prazo de R VAZ DA COSTA COMERCIO LTDA em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:02
Decorrido prazo de ROMILDO VAZ DA COSTA em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:51
Decorrido prazo de MICRO-COMERCIO DE MAQUINAS PARA RETIFICA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:51
Decorrido prazo de R VAZ DA COSTA COMERCIO LTDA em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:51
Decorrido prazo de ROMILDO VAZ DA COSTA em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:33
Publicado Mandado em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 03:18
Publicado Mandado em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Rua Ilhéus s/n°, Bairro Setor Industrial, Paragominas/PA e-mail: [email protected], Telefone: (91) 3729-9706 – CEP: 68626-970 MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO A Doutora NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, Estado do Pará, na forma da Lei, etc...
MANDA aos Oficiais de Justiça deste Juízo, a quem este for apresentado, indo devidamente assinado, expedido nos autos de nº 0802067-78.2024.8.14.0039 da Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), requerida por EXEQUENTE: MICRO-COMERCIO DE MAQUINAS PARA RETIFICA LTDA, que em seu cumprimento, dirija-se nesta cidade ou onde se tornar preciso, e sendo aí, depois de observadas as formalidades legais, CITE-SE o (s) EXECUTADO: ROMILDO VAZ DA COSTA, residente no Endereço: RUA PRESIDENTE MEDICI, 623, ANGELIM, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-363, de todos os termos e para todos os fins da petição inicial e despacho judicial, cujas cópias seguem em anexo, para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento do débito executado no valor de R$ 14.045,02 acrescido dos demais encargos legais, das custas judiciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo que, caso o débito seja integralmente pago a verba honorária será reduzida pela metade, sob pena de não o fazendo, serem penhorados tantos de seus bens quantos bastem para garantir o mencionado total.
CIENTIFIQUE ao(s) devedor (es) e/ou a devedora (s) de que, querendo, poderá (o) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231, II, CPC), advertindo-os de que os mesmos não terão efeitos suspensivos, salvo nas hipóteses do art. 919, §1º, do CPC.
Se o (s) executado (s), regularmente citado (s), não efetuar (em) o pagamento da dívida no prazo legal, munido da 2ª Via do Mandado, proceda o Sr.
Oficial de Justiça de imediato à PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantir o valor da dívida, (em caso de pessoa física, intimar da mesma a esposa do devedor), lavrando-se o competente Auto de Penhora, AVALIANDO o(s) bem(s) penhorado (s) e, ao final, INTIMANDO o (s) executado (s) da penhora, no mesmo ato (art. 829, §1° do CPC).
Caso o (s) executado (s) não seja (m) encontrado (s) ou havendo suspeita de que se esconde para não sê-lo, proceda-se o ARRESTO de bens para garantia da execução (art. 830, caput do CPC).
Efetuado o ARRESTO, nos 10 (dez) dias seguintes, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830, §1º, do CPC.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de Paragominas, aos 28 de julho de 2025.
Eu _________(RENATA MURYEL LEITE DE LACERDA), Auxiliar Judiciário, o digitei.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas -
29/07/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 19:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/07/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 21:36
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802067-78.2024.8.14.0039 AUTOR: MICRO-COMERCIO DE MAQUINAS PARA RETIFICA LTDA Endereço: Nome: MICRO-COMERCIO DE MAQUINAS PARA RETIFICA LTDA Endereço: INACIO LUIS DA COSTA, 1094, PQ.SAO DOMINGOS, SãO PAULO - SP - CEP: 05112-010 REU: R VAZ DA COSTA COMERCIO LTDA, ROMILDO VAZ DA COSTA Endereço: Nome: R VAZ DA COSTA COMERCIO LTDA Endereço: PRESIDENTE MEDICI, 623, ANGELIM, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-363 Nome: ROMILDO VAZ DA COSTA Endereço: Rua Presidente Médici, 623, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-270 DECISÃO
Vistos.
Cinge-se a presente demanda à Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por MICROCOMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA RETÍFICA LTDA, tendo por base contrato particular de compra e venda devidamente subscrito por duas testemunhas, instrumento hábil à constituição do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Inicialmente distribuída sob a classe processual equivocada de "Ação de Rescisão Contratual com Pedido Liminar de Busca e Apreensão", houve indeferimento da tutela de urgência pleiteada (ID 114682961).
Posteriormente, a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 115682767), requerendo o correto enquadramento da demanda como ação de execução de título extrajudicial, consoante a natureza do título apresentado. À época, a petição foi protocolada sem a planilha de débito atualizada.
Por despacho de ID 135708924, foi determinada a regularização da petição inicial mediante a juntada da referida planilha, o que foi devidamente atendido, ainda que tardiamente, por meio da petição ID 147587032, acompanhada de planilha de débito atualizada (ID 147587033), reiterando a existência de cálculo anterior constante do ID 112201143.
Diante da emenda apresentada e documentos que instruem a inicial, passo à análise do pedido executivo.
DECIDO I – Recebo a emenda à inicial, uma vez que atende aos requisitos do art. 321 do Código de Processo Civil e está instruída com documento que reveste a obrigação de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783 do CPC).
II – Recebo a presente execução, nos termos dos arts. 798 e 799 do CPC, por estarem preenchidos os requisitos legais para o processamento da demanda executiva.
III – Cite(m)-se os executados, R VAZ DA COSTA COMÉRCIO LTDA e ROMILDO VAZ DA COSTA, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento integral da dívida exequenda, acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos moldes do art. 827, caput, do CPC.
Fica consignado que, em caso de pagamento integral no prazo legal, os honorários serão reduzidos à metade (§ 1º do art. 827 do CPC).
IV – Decorrido o prazo sem pagamento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, considerando, se for o caso, eventual indicação feita na exordial ou bens garantidos por hipoteca, penhor ou outro direito real.
Lavre-se o competente auto e intime-se o(s) executado(s) e, tratando-se de bem imóvel, também o cônjuge, nos termos dos arts. 829, § 2º, e 842 do CPC.
V – Realizada a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o meio de expropriação pretendido (leilão, adjudicação ou alienação por iniciativa particular), bem como providenciar a regular intimação dos terceiros interessados (garantidores ou fiduciantes), caso o(s) bem(ns) estejam gravados com garantia real, na forma do art. 799, inc.
I, do CPC.
VI – O uso de força policial para cumprimento de diligência será deferido mediante requerimento fundamentado e desde que certificada a necessidade pelo Sr.
Oficial de Justiça.
VII – Na hipótese de não localização dos executados, mas havendo bens em nome destes, proceda-se ao arresto na forma do art. 830 do CPC, garantindo-se o juízo.
VIII – Inexistindo bens penhoráveis ou restando frustradas as tentativas de citação, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar meios para prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono (art. 485, III, do CPC).
IX – As citações, intimações e diligências de penhora poderão ser realizadas durante o recesso forense, feriados, e em horário diverso do legalmente previsto, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, observando-se as garantias constitucionais (art. 5º, XI, da CF).
X – O prazo para apresentação de embargos à execução é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos do art. 231, II, e art. 915, caput, ambos do CPC.
XI – Havendo requerimento, autorizo a expedição de Certidão para os fins do art. 828 do CPC, mediante recolhimento das custas respectivas.
XII – Decorrido o prazo legal sem manifestação ou providências, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção ou deliberação cabível.
P.R.I.
CUMPRA-SE com urgência, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
03/07/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:30
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/07/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/07/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 02:04
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
19/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802067-78.2024.8.14.0039 AUTOR: MICRO-COMERCIO DE MAQUINAS PARA RETIFICA LTDA Endereço: Nome: MICRO-COMERCIO DE MAQUINAS PARA RETIFICA LTDA Endereço: INACIO LUIS DA COSTA, 1094, PQ.SAO DOMINGOS, SãO PAULO - SP - CEP: 05112-010 REU: R VAZ DA COSTA COMERCIO LTDA, ROMILDO VAZ DA COSTA Endereço: Nome: R VAZ DA COSTA COMERCIO LTDA Endereço: PRESIDENTE MEDICI, 623, ANGELIM, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-363 Nome: ROMILDO VAZ DA COSTA Endereço: Rua Presidente Médici, 623, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-270 DESPACHO Ao despacho - (ID 135708924), foi determinada emenda à inicial.
Entretanto, apesar da parte autora informar (ID138025331) que a planilha de débitos está "anexada na inicial, sendo esclarecido o valor da execução na emenda protocolada", não consta nos autos a referida planilha.
Intime-se a parte autora para juntada de planilha de débito, no prazo de 5(cinco) dias, . conforme requisito previsto no Art798 do CPC., sob pena de indeferimento da inicial.
Exaurido o prazo, certifique-se e retornem conclusos para decisão.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
14/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MICRO-COMERCIO DE MAQUINAS PARA RETIFICA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/05/2024 17:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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29/05/2024 13:40
Audiência Conciliação/Mediação designada para 25/07/2024 09:30 1º CEJUSC de Paragominas.
-
29/05/2024 13:39
Recebidos os autos.
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29/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:30
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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11/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 08:50
Recebidos os autos.
-
06/05/2024 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802067-78.2024.8.14.0039 Nome: MICRO-COMERCIO DE MAQUINAS PARA RETIFICA LTDA Endereço: INACIO LUIS DA COSTA, 1094, PQ.SAO DOMINGOS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05112-010 Nome: R VAZ DA COSTA COMERCIO LTDA Endereço: PRESIDENTE MEDICI, 623, ANGELIM, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-363 Nome: ROMILDO VAZ DA COSTA Endereço: Rua Presidente Médici, 623, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-270 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por MICRO-COMERCIO DE MÁQUINAS PARA RETIFICA LTDA em face de R.
VAZ DA COSTA COMÉRCIO – ME e ROMILDO VAZ DA COSTA.
Alega, em síntese, que firmou Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio com os Requeridos dos seguintes equipamentos: 1 (uma) Broqueadora portátil 47 mm; 1 (uma) Mesa tripé para camisa broq.portátil e 1 (um) Jato de granalha JT.
Aduz que o Requerido Romildo assumiu a posição de fiador/avalista.
Porém, em razão da inadimplência dos Requeridos, a Requerente realizou o protesto da dívida perante o Tabelionato de Protesto de Paragominas.
Requer, liminarmente, o deferimento do pleito liminar de Busca e Apreensão no estabelecimento ou onde quer que se encontrem os bens.
Ao ID 112195685 e seguintes, junta documentos.
DECIDO.
Frisa-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni juris), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Todavia, o Autor não comprova o preenchimento dos requisitos legais cumulativos.
Cabe destacar que a tutela de urgência antecipada tem, ao lado dos requisitos positivos, um requisito negativo consistente na impossibilidade de sua concessão quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, cuidando-se de maquinário de trabalho é justificável, ainda que em caráter excepcional, que o Requerido permaneça na posse dos bens (art. 300, § 3º, do CPC).
Logo, o indeferimento da tutela provisória de urgência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido autoral de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais cumulativos.
Nos termos do art. 125, inc.
IV, do Código de Processo Civil, seguindo a tendência da política nacional da conciliação instituída pela resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum.
INTIME-SE a parte Autora e CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré, para que compareçam à audiência de conciliação na data designada.
Advirtam-se que a data da audiência no CEJUSC será especificada no ato ordinatório que acompanha esta decisão.
Em sendo frustrada a audiência de conciliação, a parte Ré poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cientifique-se o representante do Ministério Público Estadual.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
03/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 07:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 18:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/03/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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