TJPA - 0800568-94.2022.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:23
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 14:51
Decorrido prazo de ADAMS RESPLANDES ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Dados do processo: Autos do processo nº: 0800568-94.2022.8.14.0050 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Autor(a): Adams Resplandes Araujo - CPF: *31.***.*89-53 Réu: OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 Data: 29 de outubro de 2024 Hora: 12h00min Local: Fórum da Comarca de Santana do Araguaia Presenças: MM.
Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única: Dr.
Adolfo do Carmo Junior Defesa: Dr.
Atílio Paulo Rodrigues dos Santos – OAB/PI 21073 Réu: OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 Preposto(a): Janaina de Souza Cruz de Almeida – CPF: *98.***.*89-00 Defesa: Drª.
Danielle Feitosa Costa – OAB/PA 22970 Ausências: Autor(a): Adams Resplandes Araujo - CPF: *31.***.*89-53 Ocorrências: 1.
Aberta a audiência, feito o pregão, verificou-se a presença das pessoas acima indicadas.
O MM.
Juiz advertiu aos presentes de que o ato será gravado em meio audiovisual dentro do ambiente Teams. 2.
Considerando que não existem notícias concretas hábeis a justificar a ausência da parte autora, sr.
Adams Resplandes Araujo, à audiência una, restou prejudicado o ato.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, em virtude da ausência injustificada da parte demandante. Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto Nada mais, foi encerrado o ato.
Eu, Ana Luiza Barroso Gama – Servidora Geral - Matrícula: 211.061, digitei.
Depois de lida e achado conforme, esta ata vai, ao final, assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Presidente e anexada aos autos do processo. -
17/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/10/2024 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 29/10/2024 12:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
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25/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 17:00
Decorrido prazo de ADAMS RESPLANDES ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/05/2024 23:59.
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11/05/2024 09:25
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0800568-94.2022.8.14.0050 AUTOR: ADAMS RESPLANDES ARAUJO REU: OI S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM DANOS MORAIS em que o(s) requerente(s) movem em desfavor do(s) requerido(s), todos qualificados nos autos. É breve o relatório.
Decido.
Verifico que o processo deve tramitar pelo rito sumaríssimo, nos moldes da Lei nº 9.099/95, devendo a secretaria proceder eventual retificação no cadastro do PJE.
O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. · RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). · DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme artigo 2º do Código do Consumidor, já o Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, de acordo com o artigo 3º do código do consumidor.
Desta forma, de acordo com o conceito acima explanado, quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão ao autor, na forma dos artigos 6º, VIII e X, e 22, caput, ambos do Código Do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante a requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor. · DA TUTELA Outrossim, nos termos do artigo 294, caput, e p.ú., Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Pelo explanado, vislumbram-se dois tipos de tutela provisória, a saber: urgência e evidência.
O requerente, na reclamação, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência.
Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte o aludido, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Com fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o Juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e a possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV, do CPC).
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como não existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Nesse sentido, o elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado Juiz destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado.
Pois bem, após detida análise dos autos, entendo que medida liminar requerida merece INDEFERIMENTO, visto que não ficou comprovado os requisitos legais. · DA AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Nos art. 2º da Lei 9.099/95, DESIGNO audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/10/2024 às 12hr 00min. a ser realizada na forma de audiência semipresencial, facultada a participação na audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual). a) Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac156b2048d0b4859a440026201833ee8%40thread.tacv2/1714660096404?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a57ad082-9035-4485-bfde-b9fad51327f0%22%7d b) Até o horário acima citado, DEVERÁ as partes apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: Número de telefone com whatsapp e E-mail, para fins de contato com o secretário de audiência. c) Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado.
Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado ou comparecer de forma presencial. d) A permanência da audiência semipresencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual). e) Caso haja indisponibilidade técnica ou por opção, poderá(ão) comparecer no Fórum da Comarca para ser(em) ouvido(a)(s) presencialmente, na sala de audiências, preferencialmente utilizando máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários, com esquema vacinal contra Covid19 completo. f) Será utilizado o recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça. g) Considerando que é forma de participação na audiência (presencial ou virtual) é uma opção aos envolvidos, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes para aquele que deu a causa à ausência.
Ficam as partes desde já advertidas - advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação - de que: I – A ausência do autor perante a audiência de conciliação (ou qualquer outra designada no curso do processo), acarretará a extinção do feito; II – Se o réu não comparecer perante a audiência de conciliação, será considerado revel; III – As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
IV – O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
V – Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Deverá a secretaria Proceder: 1 – CITAÇÃO da parte requerida, para responder ao pedido da parte autora, que se esgotará após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários-mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de adentrar na audiência acompanhado de até três testemunhas. 2 - CITE-SE E INTIME-SE as partes para comparecer à audiência, bem como da eventual decisão da tutela provisória se houver.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Santana do Araguaia/PA, data definida pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santana do Araguaia/PA -
07/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 12:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
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06/05/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
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18/05/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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