TJPA - 0808940-96.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 19:35
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:19
Audiência Una realizada para 12/09/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/09/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:25
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
22/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:18
Audiência Una designada para 12/09/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/06/2024 11:18
Audiência Conciliação cancelada para 13/08/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 04:14
Decorrido prazo de SANDRO GUSTAVO FERNANDES COSTA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA PARÁ em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0808940-96.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “determinar a retirada do poste em um prazo de no máximo até 30 dias pela parte Requerida”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, como preconiza a Lei.
Em que pese a aparente presença do requisito de perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é suficiente para conferir a antecipação, tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:12
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/04/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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