TJPA - 0807579-06.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO (-23) Em resumo, a sentença “a quo”, determinou a realização de novo exame psicológico, nos termos da determinação constante na sentença “a quo” (id. n.º 26088544), “verbis”: “...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando extinto o processo com a resolução de seu mérito, para anular o ato administrativo que declarou a autora inapta na segunda fase do certame e, por conseguinte, determino que a parte ré providencie a realização um novo Exame Psicológico na autora, a ser realizado por outros psicólogos, no prazo de 15 dias.
Custas pelos réus.
Em relação ao réu Estado do Pará, friso que este é isento do pagamento de custas, na forma do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Condeno os réus em honorários advocatícios, por apreciação equitativa (art. 85 §8º do CPC), tendo em vista que o valor da causa é ínfimo, fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). ...” Segundo o Diário Oficial do Estado – DOE n.º 36.177 de 28/03/2025, a apelada realizou o novo exame, tendo sido considerada indicada na avaliação psicológica, conforme Edital n.º 124 – CFP/PMPA/2023, de 27/03/2025, “verbis”: 1 DO RESULTADO FINAL NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 1.1 Relação final dos candidatos sub judice considerados indicados na avaliação psicológica, na seguinte ordem: número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética. 10032395, MARIA NAZARE ALVES ABREU Com esse atual desdobramento, a apelada prossegue no certame rumo à realização da avaliação de saúde, o que induz, no caso, a perda superveniente do objeto recursal, pois o resultado do antigo exame psicológico é etapa superada no tempo.
Diante disso, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, manifestem-se as partes sobre o ponto acima, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Belém/Pará, data e hora registradas pelo sistema.
Juiz Convocado ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Relator -
08/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: [email protected] Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0807579-06.2024.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a interposição de Apelação pelas partes requeridas, INTIME A PARTE APELADA, por advogado/defensor, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2 – Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Santarém/PA, 17/03/2025 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de forma Digital -
17/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA NAZARE ALVES ABREU em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 17:26
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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06/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 19:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:43
Decorrido prazo de MARIA NAZARE ALVES ABREU em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA NAZARE ALVES ABREU em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:10
Decorrido prazo de MARIA NAZARE ALVES ABREU em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:44
Juntada de identificação de ar
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08/05/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807579-06.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL REQUERENTE: MARIA NAZARÉ ALVES ABREU, brasileira, em união estável, atualmente desempregada, portador da Carteira de Identidade RG 7061875 – PC/PA, e CPF nº *27.***.*07-75, residente na Travessa Turiano Meira, nº 21, Bairro Diamantino, Santarém – PA, CEP 68.020-590, telefone (93) 991287303 REQUERIDOS: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, associação privada, regularmente inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-53, endereço eletrônico [email protected]; Saa Quadra 01, Lotes 1115 a 1145 - SAAN Cebrspe, Brasília - DF, CEP 70632-100; e ESTADO DO PARÁ, localizado na Av.
Doutor Freitas, nº 2531, Pedreira, Belém – PA, CEP: 66087-812 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de pedido liminar de tutela de urgência para que a autora, qualificada nos autos, permaneça no certame da PM em suas demais etapas, sob o fundamento de que o laudo psicológico apresentado com a inicial a considera apta ao exercício do cargo, a despeito do laudo emitido no exame psicológico, na segunda etapa do concurso.
Acostou documentos Id. n. 114374875 e ss.
Era o necessário a relatar.
A tutela liminar deve ser indeferida.
Explico.
Para a concessão da tutela de urgência antecedente, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora, nos termos exigidos pelo art. 300, do CPC.
Pois bem.
O documento acostado, qual seja, o laudo particular acostado à inicial, nesse primeiro momento, não possui o condão de, por si só, afastar a presunção de veracidade conferida aos ao laudo psicotécnico realizado no certame, de modo que afasta a probabilidade do direito vindicado.
Dessa forma, INDEFIRO a liminar requerida.
Defiro a gratuidade processual, calcado na CTPS Digital carreada aos autos, o que comprova a impossibilidade de a autora arcar com as custas processuais sem o prejuízo ao seu sustento; anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação por reputar pouco exitosa, não se olvidando a possibilidade posterior de acordo nos autos.
Citem-se para apresentar contestação no prazo de 30 dias, com a advertência de que a ausência desta implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulado reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, digam as partes, no prazo de 10 dias, de maneira fundamentada, sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de dispensa, ou se requerem o julgamento antecipado.
P.R.I.
SERVE COMO MANDADO DE CITACAO/INTIMACAO Santarém, 02 de maio de 2024.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém -
02/05/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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