TJPA - 0806317-54.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/09/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/05/2025 21:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2025 23:59.
 - 
                                            
23/04/2025 23:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2025 23:59.
 - 
                                            
22/04/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de abril de 2025 Processo Nº: 0806317-54.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RENAN CARDOSO DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO SA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte embargada INTIMADA para apresentar contrarrazões aos embargos interpostos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 14 de abril de 2025.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
14/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
 - 
                                            
18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
 - 
                                            
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806317-54.2024.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RENAN CARDOSO DOS SANTOS Endereço: Avenida Castanheira, Quadra 11, Lote 04, Bairro Tropical, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Endereço: RUA "F", SN, BAIRRO UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RENAN CARDOSO DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora ser titular da conta-corrente nº 101664-4 na agência 6450-5, e que em 08/04/2024, sem qualquer comunicação prévia, o Requerente teve sua conta-corrente encerrada pelo requerido.
Relata que buscou o banco réu para obter esclarecimentos, porém, só conseguiu acesso novamente à sua conta no dia 12/04/2024, o que lhe trouxe riscos de negativação de seu nome, já que possuía algumas contas em débito automático que poderiam não ser quitadas.
Decisão recebendo a inicial e indeferindo o pedido de tutela de urgência (id 114701221).
A requerida apresentou contestação (id 116294065), onde impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.
No mérito, alega que no dia 12/01/2024, o banco contatou o cliente pelo número (94)99953-9945, informando-lhe sobre a deliberação da Instituição em encerrar a conta, conforme regras instituídas pelo Bacen.
Posteriormente, o cliente compareceu à agência e, novamente, foi repassada a informação, ocasião em que foi esclarecido as formas de pagamento tanto do saldo devedor referente ao cartão de crédito quanto da cota de consórcio.
A parte requerente deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica (id 131128767).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
De antemão, impende salientar que as partes estão definidas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, desta forma, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor.
Tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, ou seja, dificuldades de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, faz-se necessário confirmar a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, devendo a requerida comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No presente caso, a autor ajuizou a presente ação em desfavor do Banco Bradesco S/A, ao argumento de que este encerrou a sua conta bancária sem justo motivo, razão pela qual requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O bloqueio da conta bancária do requerente é fato incontroverso, uma vez que foi expressamente confirmado pela ré em sua peça de defesa.
Assim, a controvérsia recai sobre a ilicitude da conduta da instituição financeira, fundamento essencial para a análise da responsabilidade civil.
A relação jurídica entre as partes é de natureza negocial, regida pelo princípio da livre iniciativa.
Dessa forma, nenhuma das partes é obrigada a manter o vínculo contratual caso não tenha mais interesse na relação jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, entende que o encerramento de conta-corrente, como expressão da autonomia privada, constitui um direito subjetivo de qualquer das partes contratantes (AgInt no AREsp 1.478.859/SP).
Entretanto, na hipótese de rescisão unilateral por parte do Banco, a Resolução nº 2.025/93 BACEN/CMN, com redação dada pela Resolução nº 2.747/2000 BACEN/CMN, exige prévia notificação do consumidor, senão vejamos: Art. 12.
Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha proposta as seguintes disposições mínimas: I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; II – prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; (…) V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista.
Desse modo, o cancelamento da conta bancária sem a devida notificação do consumidor previamente configura falha na prestação de serviço e violação da legislação consumerista, devendo consumidor ser indenizado moralmente.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE - POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBEDECIDOS OS PRAZOS DO BACEN DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NOTIFICAÇÃO - EXTEMPORÂNEA -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO. À instituição financeira é facultado o encerramento da conta bancária de seus clientes, mediante atendimento dos procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, dentre eles, a notificação prévia.
Inexistente qualquer peculiaridade que agrave a situação no caso concreto, os eventuais transtornos advindos não extrapolam as regras de experiência ordinárias, configurando-se mero aborrecimento. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.044156-2/001, Relator (a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2022, publicação da sumula em 08/04/2022) No caso dos autos, embora o requerido tenha alegado, em contestação, que notificou previamente o correntista através de contato telefônico, não apresentou nenhuma comprovação desse fato nos autos.
Dessa forma, diante da ausência de prova quanto à notificação prévia do consumidor acerca do encerramento unilateral da conta-corrente, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Concernente à caracterização do dano moral, presentes, sem dúvida, o ato ilícito, o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos suportados pela parte autora, não havendo como a requerida se furtar aos resultados lesivos e à obrigação de reparar o dano de natureza moral. É cediço que, na atualidade, a ofensa moral está intimamente ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem das pessoas, abandonando a ideia central da dor como único fundamento dessa espécie de dano.
Consoante entendimento jurisprudencial, o valor arbitrado deve observar a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, tendo em conta os melhores critérios que norteiam a fixação, decorrentes do fato, das circunstâncias que o envolveram, das condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, do grau da ofensa moral, além de não se mostrar excessivo a ponto de resultar em enriquecimento sem causa do ofendido.
E, ainda, não ser tão parcimonioso a ponto de passar despercebido pelo ofensor, afetando-lhe o patrimônio de forma moderada, mas sensível para que exerça o efeito pedagógico esperado.
Considero que o ato de cancelar a conta bancária do requerente, sem prévia notificação, enseja dano moral.
Porém, o requerente não demonstrou que tal atitude lhe trouxe maiores prejuízos.
Assim, entendo prudente e razoável o arbitramento do valor da indenização na importância de R$2.000,00 (dois mil reais), que é suficiente ao ressarcimento dos danos gerados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem assim juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, se ocorreu antes 29-08-2024.
A partir de 30-08-2024, deve incidir a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, §3º, do CC), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA - 
                                            
13/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
13/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/03/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/08/2024 03:11
Decorrido prazo de RENAN CARDOSO DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
 - 
                                            
30/07/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
 - 
                                            
30/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
 - 
                                            
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de julho de 2024 Processo Nº: 0806317-54.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RENAN CARDOSO DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO SA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 26 de julho de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
26/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/07/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/07/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/06/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
31/05/2024 04:42
Decorrido prazo de RENAN CARDOSO DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
 - 
                                            
24/05/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/05/2024 12:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/05/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806317-54.2024.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RENAN CARDOSO DOS SANTOS Endereço: Avenida Castanheira, Quadra 11, Lote 04, Bairro Tropical, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Endereço: RUA "F", SN, BAIRRO UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, eis que presentes seus requisitos legais. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 3.
Da tutela de urgência.
Trata-se de ação de indenização com pedido de tutela de urgência proposta por RENAN CARDOSO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S/A.
Aduz o requerente ser cliente bancário da requerida, utilizando sua conta-corrente para movimentação financeira em geral, entretanto, em 08/04/2024 teve a conta encerrada injustificadamente, somente conseguindo voltar a utilizá-la em 12/04/2024, o que afetou o pagamento de consórcio e cartão de crédito.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado: a) o cancelamento do consórcio e do cartão de crédito; b) o ressarcimento dos valores pagos pelo consórcio; c) a decisão de cobranças futuras referentes ao cartão de crédito.
A tutela de urgência (arts. 300 e 301 do CPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental), exigindo-se o preenchimento simultâneo dos requisitos fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e periculum in mora (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
Em cognição sumária, própria desta fase, entendo ser incabível o deferimento da tutela de urgência no caso em tela, pois não há plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações unilaterais da parte autora.
Os documentos apresentados pelo requerente não são suficientes, neste momento processual, para demonstrar a relação entre o encerramento supostamente injustificado de sua conta bancária e o desejo de cancelar o consórcio e o cartão de crédito existentes em seu nome, o que, diga-se de passagem, pode ser feito por simples requerimento administrativo, inexistindo prova da negativa instituição financeira em cancelar tais contratos.
Ademais, não foi demonstrado o receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação, já que na própria inicial consta a informação de que a conta bancária ficou inacessível no dia 08/04/2024 e retornou ao seu funcionamento em 12/04/2024, ou seja, aparentemente a situação já foi regularizada.
Portanto, verifico que a demanda exige análise fática e de direito, incompatível com esta fase processual, devendo-se aguardar a apresentação da contestação, a fim de se apreciar a documentação da avença nos termos do CDC, observado que a prova da licitude do encerramento da conta cabe à instituição financeira.
Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos da tutela provisória (art. 300 CPC), INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, com ressalva de que, à luz dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, poderá este Juízo reavaliar esta decisão, nos termos do art. 296 CPC. 4.
Em se tratando de relação de consumo, na qual a requerida é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC. 5.
Considerando as especificidades da causa, onde o requerente pretende discutir a legalidade da contratação, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 6.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 7.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA - 
                                            
08/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2024 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
25/04/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2024 02:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
25/04/2024 01:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2024 01:59
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
25/04/2024 01:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
25/04/2024 01:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
25/04/2024 01:57
Juntada de Petição de petição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802158-92.2020.8.14.0045
Raeilo da Silva Sousa
Advogado: Meres Esdras Martins Raiol
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2020 10:23
Processo nº 0812996-14.2021.8.14.0028
Maraba - 21ª Seccional - 10ª Risp
Keven da Silva Silveira
Advogado: Delbson Cereija Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2022 11:40
Processo nº 0032402-55.2014.8.14.0301
Maria Benedita Tourao Chermont
Celpa Centrais Eletrica do para
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2014 08:28
Processo nº 0032402-55.2014.8.14.0301
Maria Benedita Tourao Chermont
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15
Processo nº 0800057-82.2020.8.14.0045
Janio Marcio de Sousa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Meres Esdras Martins Raiol
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2020 19:57