TJPA - 0809062-12.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 09:38
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:36
Extinto o processo por desistência
-
16/10/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:21
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0809062-12.2024.8.14.0006 EXEQUENTE: CONDOMINIO ALVORADA Nome: CONDOMINIO ALVORADA Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 278, Cond.
Alvorada, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 EXECUTADO: FERNANDA DO CARMO CALIL Nome: FERNANDA DO CARMO CALIL Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 278, Cond.
Alvorada Casa 19, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 DESPACHO
Vistos.
Considerando os termos da petição inicial e os pedidos formulados nos autos, intime-se a parte autora para que promova emenda à inicial, a fim de esclarecer se a demanda é de conhecimento ou executiva, no prazo de 15(quinze) dias, juntando as respectivas atas que aprovaram as despesas cobradas nos autos, sob pena de indeferimento nos moldes do art.321, p.u., NCPC.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
29/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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