TJPA - 0012327-92.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/06/2024 09:04
Baixa Definitiva
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15/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MAURO CESAR CARVALHO RAMOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MARGARETE CLEIDE SUSSUARANA PENA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de EDNA CONSTANCIA GOMES DA ROCHA ESTACIO em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO Nº 0012327-92.2014.8.14.0301 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO APELADA: EDNA CONSTANCIA GOMES DA ROCHA ESTÁCIO APELADO: MAURO CESAR CARVALHO RAMOS APELADA: MARGARETE CLEIDE SUSSUARANA PENA ADVOGADOS: OLIMPIO SAMPAIO DA SILVA NETO (OAB/PA 19.259) e OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará em face de sentença que, confirmando os efeitos da tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência de desvio de função dos servidores, todavia, julgando improcedente o pedido de indenização (danos morais).
O apelante, preliminarmente, reafirmou as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e carência de ação, aduzindo a discricionariedade do ato de remoção, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, em síntese, sustentou que as remoções atacadas foram efetivadas em consonância com a legislação estadual (art. 49 da Lei nº 5.810/94), pautados no poder discricionário da administração de empreender reestruturação no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, atendendo à recomendação do Ministério Público, após denúncia de desvio de função pelo SINDIFISCO.
Conclusivamente, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.
As apeladas e o apelado apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. 1 PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E CARÊNCIA DE AÇÃO.
O apelante reiterou tais preliminares com base no poder discricionário para empreender a remoção de seus servidores, entretanto, esta análise está diretamente relacionada com o mérito da controvérsia recursal.
Assim, deixo para apreciar estas questões juntamente com o mérito do recurso interposto. 2 MÉRITO: As apeladas e o apelado são servidores efetivos da Secretaria de Estado da Fazenda e vinham exercendo suas funções lotados na Coordenação Executiva de Controle de Mercadorias em Trânsito de Gurupi, entretanto, atendendo à Recomendação nº 03/2012-MP/4º PJDCPP do Ministério Público, resultante de denúncia formulada pelo SINDIFISCO alegando que servidores de nível médio e superior estavam exercendo, de forma irregular, atribuições privativas dos cargos de auditores fiscais de receitas estaduais e fiscais de receita estaduais, a administração os removeu ex-officio apenas com base no art. 49 da Lei Estadual nº 5.810/94, verbis: “Art. 49.
A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.
Parágrafo Único.
A remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável, poderá ser feita: I - de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
II - de um para outro setor, na mesma unidade administrativa.
Embora disponha a administração do poder discricionário de empreender a remoção de seus servidores, notadamente por razões de interesse público, este agir não prescinde da respectiva motivação a indicar os motivos que ensejaram sua prática sob pena de nulidade do ato administrativo.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
CARACTERIZADA.
PRESSUPOSTOS DA CONCESSÃO.
CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
In casu restaram presentes os pressupostos necessários a concessão da segurança a impetrante, por violação do seu direito líquido e certo, tendo em vista que o ato de remoção da servidora não se encontra motivado e sofreu diminuição de carga horária, restando evidente o prejuízo suportado.
Apelação conhecida, mas improvida à unanimidade." (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0000867-11.2015.8.14.0031 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/08/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE SALVATERRA.
REMOÇO DE TÉCNIVA EM EDUCAÇÃO.
EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇO.
ILEGALIDADE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
NULIDADE DO ATO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Conquanto o servidor público não seja detentor da prerrogativa da inamovibilidade, o ato administrativo que determina a sua remoção para escola diversa daquela que sempre exerceu as suas funções públicas deve pautar-se na conveniência do serviço ou no interesse da Administração Pública.
II.
O ato de remoção embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos que demonstrem o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo.
III.
A ausência de motivação no ato de remoção de servidor público municipal revela a ilegalidade e culmina com a declaração de sua nulidade, para todos os efeitos jurídicos, conforme estabelece a pacífica e sólida jurisprudência pátria.
IV.
Ação julgada improcedente na origem.
Sentença reformada, recurso conhecido e provido.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003065-64.2017.8.14.0091 – Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/08/2019) “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE.
REMOÇÃO DE SERVIDORA PROFESSORA EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DO ATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Muito embora o servidor público não seja detentor da prerrogativa da inamovibilidade, o ato administrativo que determina a sua remoção para escola diversa daquela que sempre exerceu as suas funções públicas deve pautar-se na conveniência do serviço ou no interesse da Administração Pública. 2.
O ato de remoção embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos que demonstrem o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo. 3.
A ausência de motivação no ato de remoção de servidor público municipal revela a ilegalidade e culmina com a declaração de sua nulidade, para todos os efeitos jurídicos. 4.
Em sede de Reexame Necessário sentença mantida na integralidade.” (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0800163-54.2018.8.14.0032 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 14/06/2021) Com efeito, motivar significa expor e/ou indicar de forma clara os fatos e fundamentos (motivos) que culminaram na prática do ato administrativo.
No caso presente, a evidente gravidade do fato que levou o Parquet a emitir a recomendação administrativa (nº 03/2012-MP/4º PJDCPP), apresentando de forma absolutamente genérica e inespecífica hipótese de desvio de função impõe que anteriormente a prática do ato de remoção seja oportunizado aos servidores manifestarem-se de modo a indicarem a regularidade de suas lotações, o que não ocorreu, evidenciando a nulidade acertadamente reconhecida pela sentença.
Dessa forma, ao empreender a remoção das apeladas e do apelado sem indicar claramente o real motivo da prática do ato administrativo a administração violou o devido processo administrativo.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 133, inciso XI, alínea “d” do RITJPA, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
29/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:36
Conhecido o recurso de EDNA CONSTANCIA GOMES DA ROCHA ESTACIO - CPF: *17.***.*38-72 (APELADO), ESTADO DO PARÁ (APELANTE), MARGARETE CLEIDE SUSSUARANA PENA - CPF: *88.***.*19-68 (APELADO), MAURO CESAR CARVALHO RAMOS - CPF: *29.***.*39-00 (APELADO) e MINIST
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29/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 13:37
Juntada de Certidão
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21/04/2021 01:21
Decorrido prazo de MAURO CESAR CARVALHO RAMOS em 19/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:21
Decorrido prazo de EDNA CONSTANCIA GOMES DA ROCHA ESTACIO em 19/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:21
Decorrido prazo de MARGARETE CLEIDE SUSSUARANA PENA em 19/04/2021 23:59.
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01/03/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 14:38
Juntada de Certidão
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22/02/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2021 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2021 12:17
Processo migrado do Sistema Libra
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22/02/2021 12:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00123279220148140301: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10229 para 10671. - Processo 1º Grau removido: 00123279220148140301 - Justificativa: AÇÃO D
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20/11/2020 14:23
REMESSA INTERNA
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03/11/2020 09:28
REMESSA INTERNA
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29/10/2020 11:53
Remessa - 01 volume e 01 apenso.
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29/10/2020 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/10/2020 11:53
CERTIDAO - CERTIDAO
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29/10/2020 09:16
OUTROS
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29/10/2020 07:43
A SECRETARIA - Autos com volume principal, contendo 208 folhas, mais apenso - autos de ação cautelar inominada. Autos principais com despacho assinado.
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29/10/2020 07:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/10/2020 07:40
Mero expediente - Mero expediente
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28/10/2020 11:00
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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22/10/2020 11:12
PESQUISA
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31/07/2020 12:10
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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14/01/2020 11:52
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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28/08/2019 09:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol., 01 apenso e 207 fls.
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13/08/2019 11:18
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS RETIRADOS POR OLIMPIO SAMPAIO DA SILVA NETO; OAB: 19259; TELEFONE: 982688167; AUTOS COM 1 VOLUME E 207 FOLHAS
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13/08/2019 11:07
A SECRETARIA - Tramitado a pedido do advogado, vista em secretaria 01 vol.+ apenso - gp
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29/07/2019 15:06
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 volume e 1 apenso.
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29/07/2019 07:46
A SECRETARIA
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31/05/2019 07:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol. com 1 apenso
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28/05/2019 16:40
Remessa
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28/05/2019 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/05/2019 14:10
Audiência - Audiência
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21/05/2019 10:53
Remessa - 1 vol + Apenso
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13/05/2019 11:15
AGUARDANDO AUDIENCIA
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13/05/2019 11:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/05/2019 11:33
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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08/05/2019 15:43
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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08/05/2019 15:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/05/2019 15:36
A SECRETARIA - Tramitado para ser encaminhado ao Programa de mediação e concilação (01 vol.com 196 fls. + Apenso 94 fls ) - gp
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08/05/2019 15:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/05/2019 15:31
Mero expediente - Mero expediente
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07/05/2019 15:00
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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02/05/2019 14:02
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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03/04/2019 08:25
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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14/02/2019 15:23
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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22/05/2018 10:11
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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21/05/2018 09:42
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 21/05/2018 - 01 vol. e 01 apenso.
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21/05/2018 09:39
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MARGARETE CLEIDE SUSSUARANA PENA no processo 00123279220148140301.
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21/05/2018 09:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante OLIMPIO SAMPAIO DA SILVA NETO (7498308), que representa a parte MARGARETE CLEIDE SUSSUARANA PENA (7427614) no processo 00123279220148140301.
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21/05/2018 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/05/2018 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/05/2018 07:35
A SECRETARIA - Tramitado para a pedido da secretaria para juntada de petiçÃo 01 vol+ apenso (gp)
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09/05/2018 10:38
Remessa
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09/05/2018 10:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/05/2018 10:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/05/2018 14:08
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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22/03/2017 11:27
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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01/02/2017 14:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/01/2017 12:43
A SECRETARIA - 1 apenso
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30/01/2017 12:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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25/01/2017 09:50
Remessa
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24/01/2017 12:57
Remessa - Em apenso, Ação Cautelar Inominada nº 0050715-98.2013.814.0301.
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24/01/2017 12:57
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria:
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16/01/2017 16:09
À DISTRIBUIÇÃO
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16/01/2017 16:09
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
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16/01/2017 16:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/11/2016 12:58
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Devolvido do MP. 1 vol.+ APENSO. fls.188.
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30/09/2016 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1 VOLUME COM 182 FOLHAS. + 1 APENSO
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29/09/2016 10:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
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29/09/2016 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/09/2016 10:58
Mero expediente - Mero expediente
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29/09/2016 10:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/09/2016 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 volume com 181 folhas. + apenso proc numero 00507159820138140301
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22/09/2016 13:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 volume com 181 folhas.
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22/09/2016 08:36
A SECRETARIA - 01 apenso.
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22/09/2016 08:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/09/2016 11:53
Remessa - 01 vol. + 01 apenso nº00507159820138140301
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20/09/2016 11:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA FILOMENA DE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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