TJPA - 0802690-45.2024.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 06:04
Decorrido prazo de Cartório do Único Ofício de Paragominas em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 06:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO DO NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2024 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2024 05:03
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0802690-45.2024.8.14.0039 REQUERENTE: CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE PARAGOMINAS Nome: Cartório do Único Ofício de Paragominas Endereço: Rua Ilhéus, s/n, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de Procedimento Administrativo de Averiguação Oficiosa de Paternidade, encaminhado pelo Oficial de Registro Civil do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Paragominas, entabulado em favor da criança ao norte mencionada nos moldes da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
Nos autos em estudo, entre outros documentos, há certidão de nascimento, termo negativo de alegação de paternidade e declaração expressa de que não é do interesse da genitora do(a-s) menor(es) indicar o nome suposto genitor, de modo que não há pai declarado.
Era o que de importante havia a relatar.
Fundamento (art. 93, IX, CF) e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: O procedimento extrajudicial de averiguação oficiosa de paternidade tem por escopo a identificação do pai de crianças que são registradas somente com o nome da mãe a fim de realizar a respectiva averbação do nome paterno no registro de nascimento correspondente, evitando-se, a princípio, o ajuizamento da ação de investigação contenciosa.
A forma de para investigação encontra-se especificada na Lei nº 8.560/92, a qual, em seu art. 2º, estabelece que: Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independentemente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça. § 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação. § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
Como se extrata do artigo acima transcrito, a mens legis é no sentido de resguarda a dignidade da criança, através da averiguação da paternidade por um meio célere e com relativa burocracia, haja vista que a identificação da ascendência biológica é decorrência do próprio direito natural, positivado, inclusive, no art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Contudo, sendo um direito a sua efetivação depende, por óbvio, da cooperação do interessado (art. 6º, do CPC), cujas informações são essenciais para satisfação de sua eventual pretensão.
No caso em análise, observo que da certidão de nascimento acostada aos autos consta apenas o nome da genitora da criança, não tendo ela informado ao Oficial Registrados os dados (v.g.: nome, prenome, profissão e endereço) necessários à identificação do suposto pai, de sorte que, não sendo a indicação do nome paterno requisito essencial para se efetuar o registro do neonato - por força do disposto no art. 50, e seguintes, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) – o procedimento fora remetido a este Juízo para fins de cumprimento do rito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.560/1992.
Pois bem, como já dito, não existe indicação do suposto pai a ser notificado, o que impede o prosseguimento da marcha procedimental, não só por não haver quem notificar como também por não ser possível obrigar a genitora a declinar o nome de uma pessoa que talvez não saiba ou que, por motivos muito íntimo, não queira indicar no presente momento como muito bem já registrou Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[1] ao lecionar que "(...) apesar de se tratar de ato obrigatório para o oficial, dependerá da vontade da genitora declarante, uma vez que, no garantismo constitucional, estão preservadas a sua intimidade e a sua vida privada (...).".
No mesmo sentido, o saudoso doutrinador paraense Zeno Veloso[2] aduziu, em uma de suas memoráveis lições doutrinárias, que "(...) a mãe não pode ser obrigada, quando registra o nascimento de seu filho, a declarar quem é o genitor (...).".
No mesmo sentido, segue o escólio de Algomiro Carvalho Neto e Edivar da Costa Muniz[3], a saber: Nestes casos, de não fornecer a mãe ao Oficial do Registro Civil os dados do suposto pai, cremos que não poderá o juiz chamar a mãe a fim de se manifestar, devendo, nesta hipótese, apenas determinar o arquivamento do procedimento, como alhures exposto, ressalvando o direito à mãe, como representante do filho, de posteriormente fornecer os dados do suposto pai, desarquivando-se assim os autos e prosseguindo-se no procedimento.
Tal ocorre em razão da impossibilidade do juiz agir de ofício.
Como se verá adiante, mais detidamente, o juiz não age de ofício ao chamar o suposto pai a comparecer e se manifestar sobre a alegada paternidade, tendo em vista que, quando a mãe fornece os dados do indigitado pai ao Oficial, já está pedindo a providência jurisdicional, posto que o suposto pai somente é chamado a se manifestar quando o menor, através de sua mãe, fornece os dados do progenitor.
Reside aí a provocação ao juiz.
No entanto, não fornecidos os dados do suposto pai, impede ao juiz o chamamento da mãe em juízo para fornecê-los.
Impede, por igual, o chamamento do suposto pai, com dados fornecidos por terceiros, posto que não caracterizado, nesta hipótese, o pedido de atuação do Judiciário.
Ademais, trata-se de um procedimento meramente administrativo, sem qualquer prestação jurisdicional.
Comparecendo o genitor e assumindo a paternidade, tem-se apenas um prolongamento do registro de nascimento, que se encerrará com a averbação respectiva.
Caso não assuma a paternidade, ou não compareça o indigitado pai, serão remetidos os autos ao Ministério Público, encerrando-se esta fase, podendo surgir, daí em diante, oprocedimento judicial para investigação da paternidade, com a propositura da ação correspondente pelo Ministério Público.
Sedimentando a questão posta em exame, trago a lume aresto do Superior Tribunal de Justiça no qual se estabeleceu a tese da possibilidade de extinção do procedimento quando inexistente indicação paterna, in verbis magistri: STJ - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
REGISTRO CIVIL.
ART. 2º DA LEI Nº 8.560/1992.
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ANUÊNCIA DA GENITORA.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VIA JUDICIAL. 1.
O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade previsto na Lei nº 8.560/1992 não constitui condição para a propositura de ação judicial de investigação de paternidade por versar procedimento administrativo de jurisdição voluntária. 2.
A lei prevê categoricamente, em seu art. 2º, que o oficial deve remeter ao juízo de registros públicos a certidão de nascimento de menor na qual conste apenas informações acerca da sua maternidade. 3.
A averiguação oficiosa não está condicionada a informações da genitora, podendo o juízo extinguir o rito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.560/1992 por ausência de provas, remanescendo incólume a via judicial da investigação de paternidade. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1376753/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016).
Em alinhavo final, diante das lições doutrinárias e jurisprudenciais supra, assim como da possibilidade legal do menor poder, a qualquer tempo, inclusive após a morte do genitor, propor ação de investigação de paternidade (arts. 1.607 a 1.617, do Código Civil), e em respeitos aos princípios da economicidade, da celeridade e da razoável duração do processo, tenho que o arquivamento do presente procedimento é o caminho mais viável a seguir. 3 - DISPOSITIVO: Face ao exposto, nos moldes do art. 320, c/c art. 373, I, e art. 485, IV, do CPC c/c o art. 3º do Provimento nº 16/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), extinto o processo sem resolução do mérito, ante a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, devendo a Serventia Judicial proceder ao arquivamento com a devida baixa no sistema PJE, sendo certo que esta decisão não obsta possível ajuizamento de ação de investigação de paternidade por quem de direito, conforme art. 2º, § 6º da Lei 8.560/1992 e arts. 1607 a 1.617, ambos do CC.
Remeta-se cópia desta sentença, a qual valerá como ofício, para o Cartório de Registro Civil da Comarca de Paragominas (PA), informando sobre a importância de que as genitoras sejam orientadas a informar os dados do suposto genitor, devendo, todavia, prevalecer o direito da genitora em não informar os dados (Provimento-CNJ nº 16/2012).
Intime-se o Ministério Público (art. 178, II, c/c art. 279, CPC).
Após, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
28/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 10:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009273-70.2013.8.14.0005
Isaias Liborio Ferro
Norte Energia S/A
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0002205-61.2009.8.14.0053
Valdeci Araujo Barreto
Advogado: Helena Pereira Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2010 08:02
Processo nº 0007194-74.2011.8.14.0301
J R Silva LTDA- EPP
Solange Ribeiro dos Passos Carvalho
Advogado: Tania Cristina Alves dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2011 11:58
Processo nº 0800547-56.2019.8.14.0040
B.r.a. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Marcio Flavio Pereira Vidal
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2019 13:48
Processo nº 0800547-56.2019.8.14.0040
B.r.a. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Marcio Flavio Pereira Vidal
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2025 21:51