TJPA - 0801256-41.2023.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:46
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:27
Juntada de identificação de ar
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29/01/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 03:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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12/09/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801256-41.2023.8.14.0076 AUTOR: RAIMUNDA DE JESUS NASCIMENTO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória que tem como partes as acima descritas, devidamente qualificadas na inicial.
Despachado no ID nº 109708526 determinando emenda à inicial para que fossem juntado aos autos comprovante de endereço em seu nome, e caso seja em nome de terceiro, justifique o parentesco, ou ainda, no caso de ser seu domicílio eleitoral na Comarca de Acará/PA, declaração da Justiça Eleitoral constando o seu endereço do cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Devidamente intimado através de seu advogado, por publicação, peticionou no ID nº 116532142, juntando Declaração de Residência emitida pela SEMAD (ID nº 116532141).
A Declaração de Residência é inservível, vez que se trata de declaração unilateral, e que conforme a legislação citada pela própria autora (Lei nº 7.115/83) goza de presunção relativa de veracidade.
Assim, não cumpriu as determinações do despacho anterior de emenda no prazo legal.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 485, Inciso I c/c art. 321, Parágrafo Único, ambos do CPC.
Sem custas por não haver sua incidência.
P.R.I.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular - 
                                            
09/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:56
Indeferida a petição inicial
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09/09/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:06
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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11/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801256-41.2023.8.14.0076 AUTOR: RAIMUNDA DE JESUS NASCIMENTO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO O(A) parte autor(a) não trouxe aos autos comprovante de endereço, documento indispensável para averiguação da competência deste juízo para processar a ação.
Deve trazer o comprovante de residência, porque é inservível a declaração por ela apresentada (Declaração de Residência), vez que se trata de declaração unilateral, e que conforme a legislação citada pela própria autora (Lei nº 7.115/83) goza de presunção relativa de veracidade.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que junte aos autos comprovante de endereço em seu nome, e caso seja em nome de terceiro, justifique o parentesco, ou ainda, no caso de ser seu domicílio eleitoral na Comarca de Acará/PA, declaração da Justiça Eleitoral constando o seu endereço do cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se, servindo este como Mandado.
Acará/PA, dato e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular - 
                                            
03/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:57
Conclusos para despacho
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26/02/2024 18:57
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 07:35
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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16/10/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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03/09/2023 23:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2023 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2023 20:58
Conclusos para decisão
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13/08/2023 20:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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