TJPA - 0801456-30.2024.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/03/2025 09:38
Baixa Definitiva
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18/03/2025 00:17
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:17
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE PEREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA DE DIREITO PENAL APCRIM.
Nº.: 0801456-30.2024.8.14.0006 ORIGEM: COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELANTE: VALDECI DA SILVA PEREIRA APELANTE: VINICIUS RODRIGUES PEREIRA INTERESSADA: M.
E.
P.
DA S.
ADVOGADO: DENIS DA SILVA FARIAS - OAB PA11207-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA EVA DO AMARAL COELHO ______________________ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MANUTENÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CORROBORADA POR RELATÓRIO PSICOSSOCIAL.
FINALIDADE PREVENTIVA E INIBITÓRIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESCONSTITUAM OS RELATOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Valdeci da Silva Pereira e Vinícius Rodrigues Pereira contra sentença que manteve as medidas protetivas de urgência concedidas em favor de M.
E.
P. da S., nos termos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), sob a alegação de insuficiência de provas para a manutenção das medidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se a manutenção das medidas protetivas de urgência está devidamente justificada pelas provas nos autos, especialmente pela palavra da vítima e o relatório psicossocial que indicam a permanência da situação de risco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica e familiar, possui especial relevância e é considerada prova idônea para a formação do convencimento, especialmente quando corroborada por outros elementos, como o estudo psicossocial. 4.
A Lei Maria da Penha confere às medidas protetivas de urgência natureza preventiva e inibitória, sendo que sua concessão ou manutenção não exige prova definitiva do crime, mas apenas indícios suficientes de violência ou ameaça. 5.
No presente caso, além dos relatos consistentes da vítima, o estudo psicossocial demonstrou a continuidade do risco à integridade física e psicológica da ofendida, justificando a manutenção das medidas. 6.
Os apelantes não trouxeram provas suficientes para desconstituir os relatos da vítima ou demonstrar a inexistência dos atos de violência, limitando-se a alegar a ausência de provas consistentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A palavra da vítima em crimes de violência doméstica tem especial relevância e pode ser suficiente para a manutenção de medidas protetivas, especialmente quando corroborada por outros elementos, como o relatório psicossocial. 2.
As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha possuem caráter preventivo e inibitório, sendo fundamentadas em indícios de violência ou ameaça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 8º; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 22; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no REsp: 1775341 SP 2018/0281334-8, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 12/04/2023, S3 - Terceira Seção, Data de Publicação: DJe 14/04/2023; e STJ – REsp: 1775341 SP 2018/0281334-8, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Publicação: DJ 08/09/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2024.
Este julgamento foi presidido pelo________________. -
24/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:46
Conhecido o recurso de VALDECI DA SILVA PEREIRA - CPF: *20.***.*83-91 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/11/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2024 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2024 00:19
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:19
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 00:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801456-30.2024.8.14.0006 COMARCA: ANANINDEUA / PA APELANTE: VALDECI DA SILVA PEREIRA E VINICIUS RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A): KÉZIA CAVALCANTE G.
FARIAS – OAB / PA 14.371 E OUTROS APELADO(A): MARIA ELIZABETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM – OAB / PA 3.555 E OUTROS RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO interposto por VALDECI DA SILVA PEREIRA E VINICIUS RODRIGUES PEREIRA, diante de seu inconformismo com sentença nos autos de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
Em sua 15ª Sessão Ordinária, realizada em 24/04/2024, o Tribunal Pleno em Julgamento de dúvida não manifestada sob forma de Conflito (Nº 0814946-74.2023.8.14.0000), de relatoria do Exmo.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, acompanhado à unanimidade, estabeleceu entendimento pela adequação do art.31-A, V, do Regimento Interno.
Desse modo, passa a ser de competência das Turmas de Direito Penal os recursos interpostos em face de decisões provenientes de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Nº 11.340/2016).
ASSIM, nos termos da decisão acima citada, constato que as Turmas de Direito Privado não são competentes para o julgamento do presente recurso.
Desse modo, determino que os presentes autos sejam remetidos no âmbito das Turmas de Direito Penal, para processamento e julgamento do presente recurso, devendo-se realizar a devida baixa deste processo no acervo deste Magistrado. À Secretaria, para os devidos fins.
Belém/PA, 02 de setembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
02/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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02/09/2024 10:39
Declarada incompetência
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29/08/2024 14:55
Conclusos ao relator
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29/08/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 17:52
Declarada incompetência
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28/08/2024 10:18
Conclusos ao relator
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28/08/2024 09:50
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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