TJPA - 0800837-07.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Oriximiná Número do Processo: 0800837-07.2024.8.14.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: REGINA LUCE LEITE PRINTES Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA DE SOUZA SARUBBI - PA12848 Réu: S AGUIAR & N AGUIAR COMERCIO LTDA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS HARADA DE ALMEIDA - PA26606 Advogado do(a) REQUERIDO: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) parte requerida, por meio de seus representantes legais, a apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 10 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
LAURA MACIEL BARBOSA Vara Única de Oriximiná.
Oriximiná/PA, 1 de abril de 2025. -
01/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 21:34
Decorrido prazo de S AGUIAR & N AGUIAR COMERCIO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 11:53
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800837-07.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] REQUERENTE: REGINA LUCE LEITE PRINTES REQUERIDO: S AGUIAR & N AGUIAR COMERCIO LTDA, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Regina Luce Leite Printes em face de S.
Aguiar & N.
Aguiar Comércio Ltda. e Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda.
Na inicial (id. 113384016), a autora relata que adquiriu um aparelho celular no valor de R$ 1.500,00, sendo pago mediante entrada de R$ 100,00 e 13 parcelas de R$ 108,00.
Alega ter sido surpreendida com a contratação de um cartão de crédito da segunda requerida, resultando em parcelas superiores ao combinado e na negativação de seu nome em razão de cobranças indevidas.
Pedido liminar negado (id.114706151).
A primeira requerida, S.
Aguiar & N.
Aguiar Comércio Ltda., apresentou contestação (id. 118037065) arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a licitude da contratação, inexistência de venda casada e de dano moral e material.
A segunda requerida, Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda., apresentou contestação (id. 127550764) alegando legalidade do contrato firmado e inexistência de direito de arrependimento, argumentando que não houve irregularidade na contratação do cartão.
Em réplica (id. 127549217 e 127594292), a autora reforçou que não teve contato com o contrato do cartão de crédito, apontou discrepâncias de horário na assinatura do contrato, que o telefone constante no contrato é do esposo e negou a ilegitimidade da primeira requerida.
Foi declarada a revelia da empresa Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. (id. 127624349). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Primeira Requerida A S.
Aguiar & N.
Aguiar Comércio Ltda. alega ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não teria participação na contratação do cartão de crédito.
Contudo, a própria requerida reconhece que atuou como intermediária na relação contratual, sendo responsável por coletar os dados da consumidora e encaminhá-los para a emissão do cartão.
Sendo assim, havendo vício de consentimento na contratação do cartão, a primeira requerida possui responsabilidade solidária, conforme previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Da Validade da Relação Jurídica A autora alega que houve venda casada, com a contratação forçada do cartão de crédito Brasil Card sem sua anuência.
Todavia, não há nos autos prova de que a aquisição do cartão tenha sido imposta como condição para a compra do celular.
A celeuma reside no teor das informações prestadas pelo vendedor no momento da venda, mas não há prova nos autos de que a autora tenha sido induzida a erro ou que tenha sido coagida a contratar o cartão de crédito.
Além disso, restou comprovado que a autora realizou compras com o cartão de crédito Brasil Card (id. 113386640), demonstrando ciência e utilização do serviço contratado, o que legitima as cobranças efetuadas.
Assim, não há abusividade ou ilegalidade na relação contratual. 3.
Da Inscrição do Nome da Autora nos Cadastros de Inadimplentes A autora sustenta que sua negativação foi indevida e ocorreu em razão das cobranças feitas pela segunda requerida.
Contudo, restou demonstrado que a autora deixou de efetuar o pagamento do cartão, sendo legítima a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, pois a dívida realmente existia e decorreu da utilização do serviço contratado.
Nesse contexto, não há fundamento para a exclusão da negativação ou para indenização por dano moral, visto que a restrição creditícia decorreu de inadimplemento regular.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Regina Luce Leite Printes, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida S.
Aguiar & N.
Aguiar Comércio Ltda.
Declarar a validade da relação jurídica entre a autora e a empresa Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda.
Negar o pedido de indenização por danos morais e materiais, por ausência de prova de ilicitude na contratação e na cobrança.
Manter a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes, por se tratar de débito legítimo.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 10 de fevereiro de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
11/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:53
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 09:30 Vara Única de Oriximiná.
-
24/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 11:18
Decorrido prazo de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2024 16:41
Decorrido prazo de REGINA LUCE LEITE PRINTES em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 16:41
Decorrido prazo de S AGUIAR & N AGUIAR COMERCIO LTDA em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:12
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DADOS DO PROCESSO: Autos: 0800837-07.2024.8.14.0037 Data da audiência: 19/06/2024.
Horário: 13h20min.
Local: Sala do Juizado Especial Criminal/Cível, facultado a participação por videoconferência, mediante sistema Microsoft Teams.
PRESENTES AO ATO: Magistrado: JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO.
Requerente(s): REGINA LUCE LEITE PRINTES.
Advogado(a): Dra.
MILENA DE SOUZA SARUBBI – OAB/PA Nº 12.848.
Requerido(a)(s): S.AGUIAR & AQUIAR COMERCIO LTDA.
Advogado(a): Dr.
MATHEUS HARADA DE ALMEIDA – OAB/PA Nº 26.606.
Preposto(a)(s): MAURICIO RAMOS GATO – portador do CPF nº *15.***.*05-27 Ausente(s): Requerido(a)(s): BRASIL CARD INSTITUIÇAO DE PAGAMENTOS LTDA.
AUDIÊNCIA: ato prejudicado, em virtude da ausência da parte requerida BRASIL CARD INSTITUIÇAO DE PAGAMENTOS LTDA, não devidamente intimada, uma vez que não houve a devida expedição do mandado de intimação/citação.
DELIBERAÇÃO 1.
Considerando o exposto, redesigno a presente audiência para o dia 24 de setembro de 2024, às 09h30min. 2.
Faculto às partes a participação por videoconferência: PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL, CLIQUE AQUI, 3.
Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida BRASIL CARD INSTITUIÇAO DE PAGAMENTOS LTDA, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada. 5.
Ciente e intimado os presentes 6.
Cumpra-se.
Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 2 5 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Nada mais havendo determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo digitado e conferido por mim, _____________, Rui Guilherme dos Passos Alvarenga - Conciliador.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
09/08/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 09:30 Vara Única de Oriximiná.
-
23/06/2024 00:49
Decorrido prazo de REGINA LUCE LEITE PRINTES em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2024 13:00 Vara Única de Oriximiná.
-
19/06/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 07:33
Decorrido prazo de REGINA LUCE LEITE PRINTES em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:38
Decorrido prazo de REGINA LUCE LEITE PRINTES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 08:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
30/05/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
27/05/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos: 0800837-07.2024.8.14.0037.
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, DIREITO DO CONSUMIDOR, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários].
Requerente: REGINA LUCE LEITE PRINTES.
Requerido: S AGUIAR & N AGUIAR COMERCIO LTDA, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA.
DECISÃO/MANDADO Diante da disponibilidade de pauta, REDESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 19 de junho de 2024, às 13h, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODMxYWE5NmItMGEzMy00MjIzLWJiNTgtYzBkZWI4NmE2NGRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
Cite-se a(s) parte(s) requerida(s).
Intime-se a(s) parte(s) autora(s).
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 23 de maio de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
24/05/2024 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 19/06/2024 13:00 Vara Única de Oriximiná.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
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11/05/2024 07:08
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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11/05/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos: 0800837-07.2024.8.14.0037.
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, DIREITO DO CONSUMIDOR, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários].
Requerente: REGINA LUCE LEITE PRINTES.
Requerido: S AGUIAR & N AGUIAR COMERCIO LTDA, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA.
DECISÃO/MANDADO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega a parte autora que realizou compra de um aparelho celular junto à requerida, dando entrada no valor de R$ 100,00 e mais 13 parcelas de R$108,00.
Aduz, ainda, que ao voltar à loja para buscar o boleto referente à primeira parcela recebeu cartão de crédito da loja em seu nome, o qual desconhece e afirma não ter contratado.
Desse modo, requereu a medida liminar para que seja seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito e que seja congelado o valor da dívida.
Considerando a hipossuficiência da autora, inicialmente, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao reclamado comprovar o contrato do débito.
A despeito dos fundamentos deduzidos na exordial, não transparece – desde logo – a verossimilhança do alegado.
A parte autora anexou apenas prova das cobranças ocorridas.
Nesse momento se desconhece a relação contratual das partes e quais os serviços estão inclusos na modalidade contratada, de modo que não se torna possível saber se de fato as cobranças são indevidas, pelo que não observo a possibilidade de deferimento da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 15 de julho de 2024, às 08h30m, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODMxYWE5NmItMGEzMy00MjIzLWJiNTgtYzBkZWI4NmE2NGRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada.
INTIME-SE a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95).
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 3 de maio de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
06/05/2024 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2024 08:30 Vara Única de Oriximiná.
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06/05/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:42
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 09:57