TJPA - 0800836-61.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:56
Audiência Una realizada conduzida por RAFAELLE DOS SANTOS ALENCAR em/para 11/02/2025 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
11/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/02/2025 17:25
Homologada a Transação
-
06/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
-
29/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ITAITUBA MAGAZINE LTDA - EPP em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 11:26
Audiência Una designada para 11/02/2025 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
15/09/2024 03:31
Decorrido prazo de ITAITUBA MAGAZINE LTDA - EPP em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 03:47
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800836-61.2024.8.14.0024.
Nome: ITAITUBA MAGAZINE LTDA - EPP Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, 531, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-005 Nome: ANA PAULA DE SOUZA RIBEIRO Endereço: Rua Antônio Gomes Bilby, 1026, BAIRRO JARDIM DAS ARARAS, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-260 DESPACHO 01.
Proceda-se nova tentativa de CITAÇÃO a parte requerida no endereço indicado na petição ID 123278755, apresentado pelo requerente, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
A ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 02.
INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem. 04.
DEVEM as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995); 05.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 20 de agosto de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba -
20/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:49
Audiência Una não-realizada para 20/08/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
16/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 22:39
Decorrido prazo de ITAITUBA MAGAZINE LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 05:45
Decorrido prazo de ITAITUBA MAGAZINE LTDA - EPP em 27/06/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 19:54
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:52
Audiência Una designada para 20/08/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
08/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA RIBEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:47
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
07/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0800836-61.2024.8.14.0024 Nome: ITAITUBA MAGAZINE LTDA - EPP Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, 531, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-005 Nome: ANA PAULA DE SOUZA RIBEIRO Endereço: Rua Antônio Gomes Bilby, 1026, BAIRRO JARDIM DAS ARARAS, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-260 D E S P A C H O: O artigo 2º da lei 9.099/95 traz elencado em seu bojo, os principais princípios orientadores do rito dos juizados Especiais.
Dentre eles, a constante tentativa de conciliar os atores processuais.
In verbis: “ Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” Não obstante, tais princípios se coadunam com os princípios esculpidos no Código de Processo Civil em especial no que tange à tentativa de conciliação e colaboração mútua das partes no processo.
Assim, compulsando os autos, verifica-se que tanto a parte Exequente como a Executada demonstram a vontade de conciliar, embora não tenham apresentado propostas em suas petições.
Por isso, buscando possibilitar a conciliação, importa seja designada audiência de conciliação.
Desta forma DETERMINO: 01.
INTIMEM-SE as partes através de seus patronos habilitados nos autos para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
A ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 02.
INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba/PA, 4 de junho de 2024 RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 05:33
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0800836-61.2024.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: EXEQUENTE: ITAITUBA MAGAZINE LTDA - EPP.
PROMOVIDO(S) .
VALOR DA CAUSA:3.001,94.
DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte autora não juntou aos autos comprovação de seu endereço atualizado.
Tal documento é essencial para se fixar a competência do Juízo, de acordo com a Resolução de nº 017/2011-GP, bem como para regular processamento e julgamento da presente demanda.
Sendo assim, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte autora, através do advogado, para que, no prazo de até 15 dias, emende à inicial, a fim de juntar comprovante de residência idôneo em nome do autor, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal; 02.
Caso não possua comprovante de endereço atual em nome próprio deverá apresentar o do lugar de sua residência, acompanhado, conforme o caso, de cópia de contrato de locação ou de declaração original do proprietário do imóvel de que o autor reside no endereço indicado na inicial, sob as penas da lei; 03.
Após, com ou sem a emenda da inicial, CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 28 de abril de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
28/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800321-37.2023.8.14.0064
Maria Lucimar Silva do Rosario
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luana Lins de Andrade Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2023 12:49
Processo nº 0019007-64.2012.8.14.0301
Fabio Victor Sampaio do Nascimento
Banco Bv Financeira S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2012 13:24
Processo nº 0813148-78.2023.8.14.0000
Maicon Douglas de Souza Maues
Tribunal de Justica do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 16:45
Processo nº 0801016-38.2024.8.14.0037
Inacio Gama Laureiro Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Fernanda Amaral Occhiucci Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2024 10:06
Processo nº 0802622-52.2023.8.14.0097
Benevides - Delegacia de Policia- R Rlsp...
Deyvison Oliveira da Silva
Advogado: Rafaelle Nazareth Cardoso Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2023 16:58