TJPA - 0868508-41.2018.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:22
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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05/07/2024 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:03
Decorrido prazo de WALMIR DO CARMO RIBEIRO em 03/06/2024 23:59.
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11/05/2024 11:15
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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11/05/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0868508-41.2018.8.14.0301 Nome: WALMIR DO CARMO RIBEIRO Endereço: Rua Quinze de Agosto, n1813, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-480 Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO LUIZ MARTINS NAVEGANTES - PA27018, EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - PA7568, PATRICIA LORENA ZEFERINO DE LIMA - PA18956, LAIZE MARINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - PA27189 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por WALMIR DO CARMO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
O Requerente aduz, em suma, que é acometido por várias patologias decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 15/08/2009.
Afirma que em razão das patologias recebeu benefício previdenciário por diversas vezes, tendo o último cessado em 30/06/2015 (NB 608562202-1.
Diante disso, requer o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e/ou aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente, com o pagamento retroativo à data de cessação.
Ao receber a peça inaugural, o juízo determinou a realização de perícia técnica no Autor, bem como designou audiência.
O laudo pericial foi juntado no documento de ID nº 11897164.
Contestação apresentada no ID nº 12067853.
Em documento de ID nº 12084908, o Requerente se manifestou sobre o laudo pericial, impugnando este.
Realizada audiência (ID nº 12167735), restou infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que a parte requerente foi intimada para se manifestar acerca da contestação e da perícia.
Réplica apresentada (ID nº 12226582). É o sucinto relatório.
Fundamento e DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Inicialmente, cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme adiantou-se anteriormente, se fundada na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, serão de apreciação/competência absoluta da Justiça Estadual.
Outrossim, o auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da TEMPORARIEDADE; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional.
O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se TOTALMENTE incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual; destarte, sob uma inaptidão de tal grau que não o permita desempenhar aquele ofício ou profissão costumeira, mesmo que mediante um esforço maior.
Já auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, a segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Está, ao seu turno, condicionado à confirmação da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de trabalho (competência da Justiça estadual) ou comum (competência da Justiça federal).
Como se vê, o auxílio-acidente, ao contrário de outros benefícios, tem natureza indenizatória, isto é, é pago mensalmente ao segurado como indenização pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultarem em sequelas definitivas que impliquem na redução ou na incapacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia.
Ou seja, nas palavras da doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA, o objetivo do auxílio acidente é a “complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória”.
Segundo Ibrahim (2009, p. 584), “o auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória.
Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa”.
Finalmente, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo, ipsis litteris: O autor apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, porém, suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-acidente.
Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como e exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentados pelo autor foram decorrentes de vários acidentes de trabalho 2009, 2013 e 2014, realizando tratamento medicamentoso, fisioterápico e punho direito (cirúrgico), com sucesso, recebendo benefício durante os períodos de tratamento.
O autor não está incapaz para o seu trabalho, nem teve reduzida a sua capacidade laborativa.
Em resposta aos quesitos do Juízo, respondeu o perito: 1- O(A) requerente está incapacitado(a) total ou parcialmente, permanente ou temporariamente para o desempenho de atividades profissionais que assegurem o próprio sustento e de seus familiares? RESPOSTA – O requerente não está incapacitado para o desempenho de atividades profissionais.
Ver discussão e conclusão. 4- O(A) autor(a) é suscetível de tratamento que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? RESPOSTA – Já foi tratado e está apto a exercer sua atividade. 6-O(A) autor(a) apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e suas limitações se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-acidente? RESPOSTA: Não.
Em que pese comprovada a ocorrência do acidente de trabalho em data passada, o perito foi claro ao informar que o autor já fez tratamento e está apto a desempenhar sua atividade, tendo recebido benefício previdenciário no período correto.
Ademais, por tudo o que foi produzido nos autos, sobretudo pelo que consta do laudo elaborado pelo(a) Sr(a).
Perito(a) Judicial, constata-se que (o) requerente está apto a exercer atividade laborativa que exercia habitualmente antes do acidente de trabalho e que o infortúnio sofrido NÃO resultou em sequelas que implicassem a redução de sua capacidade para o trabalho (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).
Portanto, não se fazem presentes os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença (que exige incapacidade total e temporária para o exercício da atividade laboral), para aposentadoria por invalidez (que exige incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral) e tampouco para a concessão de auxílio-acidente (que exige a redução da capacidade laborativa).
Frise-se que a parte autora foi intimada a se manifestar quanto ao laudo pericial, não apresentando impugnação suficiente a justificar uma conclusão em sentido contrário. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e com base na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE APELO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc.
III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. -
07/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 19:20
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 22:30
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 08:38
Juntada de Certidão
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02/10/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 10:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 08:09
Audiência conciliação realizada para 14/08/2019 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/08/2019 08:08
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/08/2019 08:08
Juntada de Termo de audiência
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20/08/2019 08:08
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/08/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 18:20
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 09:47
Audiência conciliação designada para 14/08/2019 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/03/2019 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/03/2019 00:05
Decorrido prazo de WALMIR DO CARMO RIBEIRO em 01/03/2019 23:59:59.
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07/02/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2019 12:28
Movimento Processual Retificado
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07/02/2019 12:28
Conclusos para decisão
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23/01/2019 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2018 12:48
Conclusos para decisão
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13/11/2018 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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