TJPA - 0804705-81.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:33
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 07:57
Conclusos para decisão
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09/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
0804705-81.2024.8.14.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: SARA DAX DA SILVA VILELA DECISÃO - IMPULSIONAMENTO Analisando os autos, verifico que foi proferida decisão concedendo efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida (id 130693482).
Diante disso, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e resposta à reconvenção (id 129858182).
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
10/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 19:21
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:01
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2024 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 16:24
Decorrido prazo de SARA DAX DA SILVA VILELA em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:07
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 00:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804705-81.2024.8.14.0040 [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: 04 FOLHA 31 LOTE 04 B, S/N, (Fl.31), NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68507-560 Nome: SARA DAX DA SILVA VILELA Endereço: Rua Amazonas, 59, Nucleo Carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por L.M.S.E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de SARA DAX DA SILVA VILELA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, informa a autora que na data de 16 de dezembro de 2010, a Autora firmou junto ao primeiro adquirente, o Sr.
Iby Eluady Torres “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno” de formulário nº 21726 visando a compra do lote de terra localizado na Rua P-11, Quadra 257, Lote 22, Residencial Cidade Jardim V, Parauapebas, Pará, com área de 200,00 m2.
Na data de 06 de janeiro de 2012, o primeiro adquirente firmou junto ao segundo adquirente Sr.
Francismar Bueno de Matos e com anuência da Autora “Termo Aditivo de Cessão/Transferência dos Direitos Aquisitivos do Contrato Particular nº 010.330 de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno”, onde assumiu todos os direitos aquisitivos e também os deveres e as obrigações decorrentes do contrato em comento, responsabilizando-se pelo pagamento do saldo devedor de R$ 42.443,52 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos) montante que seria pago em 168 (cento e sessenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 252,64 (duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), vencendo a primeira no dia 01/02/2012, as demais no mesmo dia dos meses subsequentes e a última em 01/01/2026, que seriam reajustada na forma estabelecida na cláusula 2º do contrato primitivo.
O segundo adquirente, na data de 22 de agosto de 2017, firmou junto ao Sr.
Flávio Jose Ribeiro Vilela e seu cônjuge Sara Dax da Silva, ora Réus, sem a anuência da Autora um Contato de Gaveta para venda do lote/terreno, que foi transformado posteriormente em “Termo Aditivo de Cessão de Direitos” homologado em 20/01/2022 através do procedimento pré-processual n° 0800355-89.2020.8.14.0040 no CEJUSC de Parauapebas, onde os Réus assumiram todos os direitos aquisitivos e também os deveres e as obrigações decorrentes do contrato.
Ocorre que, mesmo após renegociação da dívida, a requerida encontram-se inadimplentes desde a data de 12/05/2023, e, sendo notificada, manteve-se inerte.
Assim, requer a tutela provisória para que seja promovida a imediata reintegração de posse da autora na posse do imóvel. É o relatório.
Fundamento e decido.
O instituto da tutela provisória hoje está tratado no Código de Processo Civil nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O art. 300 do Novo CPC e seus parágrafos elencam os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, vislumbro a presença dos requisitos supracitados, haja vista que restou comprovada a notificação premonitória e existe cláusula resolutiva expressa com consequente reintegração de posse em razão do fim da avença, tendo a requerente oportunizado à parte devedora o pagamento das parcelas vencidas.
Nesse contexto, inevitável a rescisão do contrato com imediata reintegração de posse em favor da autora.
No mesmo sentido é o artigo 14 do Decreto-Lei nº 58/1937 e art. 32 da Lei 6.766/79, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações, ao consignar que vencida e não paga a prestação, considera-se o contrato rescindido 30 dias depois de constituído em mora o devedor.
Presente também o requisito do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, em se tratando de empreendimento imobiliário, o aguardo de prévia sentença judicial no sentido da rescisão contratual poderá prejudicar os negócios em razão do alto índice de inadimplências.
Ademais, a proteção possessória conferida ao credor nos contratos de venda de terrenos para pagamento em prestações, encontra respaldo na própria situação gerada pela rescisão do contrato em face da inadimplência.
Finda a relação jurídica, o elemento que justifica a posse direta do bem imóvel pelo comprador desaparece e a posse do bem imóvel passa a ser precária.
Assim, se não ocorre o adimplemento, após a notificação extrajudicial para quitação da dívida, não há como afastar a ocorrência de esbulho possessório, pois o vendedor, que então figurava na posição de possuidor indireto naquela relação jurídica inicial, encontra-se impedido de exercer o seu direito de posse e de propriedade.
Verificado o inadimplemento, é de rigor a incidência dos dispositivos contratuais e legais, que não são inconstitucionais nem ferem outros princípios previstos no ordenamento jurídico.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar para declarar rescindido o contrato e determinar a reintegração do imóvel em litígio em favor da parte autora, devendo o Sr.
Oficial de Justiça envidar de todos os esforços para o cumprimento desta decisão, nos termos a seguir: Caso o imóvel esteja ocupado, concedo prazo de 30 dias para desocupação.
Defiro desde já o reforço policial e arrombamento, em caso de resistência ao cumprimento da presente decisão.
Caso haja benfeitorias úteis e necessárias, deve o oficial de justiça proceder a avaliação.
Diante da natureza da ação, da inexistência de pauta de audiência ainda neste ano, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de designá-la posteriormente caso as partes manifestem interesse na conciliação.
Cite-se e intime-se o (a) requerido (a), para que integre a relação jurídico/processual e, caso queira, apresente contestação, sob pena de incorrer em revelia.
Com a contestação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte à autora à réplica.
Intime-se a parte autora por seu patrono ( Art. 334. § 3º, NCPC).
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/REINTEGRAÇÃO.
Parauapebas, 08 de maio de 2023.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito -
10/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:50
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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