TJPA - 0000918-90.2012.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:09
Decorrido prazo de CAMILLA MOURA ULIANA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:56
Decorrido prazo de CAMILLA MOURA ULIANA em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 22:10
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RIDER LOWEL ULIANA em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:34
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RIDER LOWEL ULIANA em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:34
Decorrido prazo de CAMILLA MOURA ULIANA em 12/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 04:10
Decorrido prazo de JULIANA SOARES GONCALVES ASSEF em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:08
Decorrido prazo de JULIANA SOARES GONCALVES ASSEF em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:55
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:30
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RIDER LOWEL ULIANA em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 13:30
Decorrido prazo de CAMILLA MOURA ULIANA em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 13:30
Decorrido prazo de FELISBERTO DE CASTRO ASSEF em 28/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:48
Decorrido prazo de FELISBERTO DE CASTRO ASSEF em 24/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:48
Decorrido prazo de CAMILLA MOURA ULIANA em 24/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:48
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RIDER LOWEL ULIANA em 24/04/2023 23:59.
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30/05/2023 12:14
Juntada de Alvará
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23/05/2023 14:07
Juntada de Informações
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23/05/2023 10:08
Desentranhado o documento
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22/05/2023 11:36
Entrega de Documento
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22/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:28
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2023 11:19
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2023 03:30
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RIDER LOWEL ULIANA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 03:30
Decorrido prazo de CAMILLA MOURA ULIANA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 03:30
Decorrido prazo de FELISBERTO DE CASTRO ASSEF em 17/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:44
Decorrido prazo de FELISBERTO DE CASTRO ASSEF em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:44
Decorrido prazo de CAMILLA MOURA ULIANA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:44
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RIDER LOWEL ULIANA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:30
Expedição de Decisão.
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02/03/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2022 03:24
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RIDER LOWEL ULIANA em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:24
Decorrido prazo de CAMILLA MOURA ULIANA em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:24
Decorrido prazo de FELISBERTO DE CASTRO ASSEF em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:16
Decorrido prazo de FELISBERTO DE CASTRO ASSEF em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:16
Decorrido prazo de CAMILLA MOURA ULIANA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:24
Decorrido prazo de FELISBERTO DE CASTRO ASSEF em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:24
Decorrido prazo de CAMILLA MOURA ULIANA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:24
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RIDER LOWEL ULIANA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 02:03
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 03:16
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000918-90.2012.8.14.0301 DECISÃO I – Com relação ao pedido de prioridade processual requerida pelo exequente, indefiro-o.
Examinando os autos, vê-se que o cumprimento de sentença em relação aos honorários do advogado do autor é a pessoa jurídica Arrais & Oliveira Advogados S/S, que goza de autonomia perante os advogados que compõem o seu corpo societário.
Consequentemente, a condição etária de um de seus sócios não autoriza que o feito goze de preferência sobre os demais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESERVA DE DOMÍNIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
SÓCIA IDOSA.
Na forma do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, a prioridade na tramitação processual se aplica quando figurar como parte ou interessada pessoa maior de 60 anos ou portadora de doença grave, não havendo previsão de extensão desse benefício às pessoas jurídicas com sócio idoso.
No caso, é a sociedade de advogados que figura no polo ativo do cumprimento de sentença.
Sendo assim, não há como prosperar a irresignação do agravante, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tramitação preferencial à sociedade de advogados.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*03-59 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019) Assim, indefiro a prioridade reivindicada pela exequente Arrais & Oliveira Advogados S/S.
II – Em razão dos executados Juliana Assef e Espólio de Felisberto Assef não terem efetuado o pagamento voluntário do débito, promoveu-se o bloqueio dos ativos financeiros dos executados.
Após o êxito da medida constritiva, a executada Juliana Assef peticionou requerendo o desbloqueio, sob o argumento de se tratar de verba impenhorável.
Outrossim, defendeu que é viúva de Felisberto de Castro, não podendo responder pela sua parcela da condenação (Id. 74902553).
Pois bem.
A respeito da alegação de impenhorabilidade dos ativos arrestados, tem-se que a executada se limitou a declarar a suposta natureza alimentar da verba bloqueada, sem acostar provas da origem da quantia depositada em sua conta bancária.
Consequentemente, resta impossível acolher o pedido da executada, neste particular.
No que se refere à afirmação de que não pode responder pela condenação do executado Felisberto Assef, conclui-se que à razão em seu argumento. É de conhecimento ordinário no meio jurídico que a responsabilidade solidária no cumprimento de uma obrigação não pode ser presumida (art. 265 do Código Civil).
Deste modo, ausente a manifestação do codevedor de que se responsabiliza pela integralidade de uma prestação, a solidariedade obrigacional somente seria admissível por imposição legal.
Na situação em apreço, o objeto da obrigação é o pagamento de honorários advocatícios como decorrência da sucumbência em processo judicial.
Conforme os princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica, as regras que incidem sobre os honorários advocatícios são aquelas vigentes no momento em que a sentença é prolatada.
Por todos, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS FIXADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 NA SENTENÇA.
REGIME DO CPC ANTERIOR.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE FIXA HONORÁRIOS, SEGUNDO O GRAU DE COMPLEXIDADE E ESFORÇO DO CAUSÍDICO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. (...) III - O marco temporal para a aplicação das normas relativas a honorários advocatícios é a data da sentença, mesmo que, na apelação ou no âmbito do recurso especial, ocorra a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo tal alteração obedecer aos critérios normativos utilizados na decisão da primeira instância.
Precedente: EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019. (AgInt no AREsp n. 1.601.910/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Pois bem.
Como a sentença foi exarada em 2014, aplicam-se aos honorários sucumbenciais as regras do Código de Processo Civil de 1973.
Sobre o tema, assim disciplinava o Diploma revogado: Art. 23.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.
Vê-se que o dispositivo transcrito registrava que os ônus sucumbenciais seriam suportados proporcionalmente pelos vencidos.
Ou seja: no ordenamento processual revogado, não havia responsabilidade solidária entre os litigantes sucumbentes em relação aos honorários e despesas processuais.
Em diversas oportunidades, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REPARTIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ENTRE OS VENCIDOS.
ESCLARECIMENTO ACERCA DA APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE OU SOLIDARIEDADE.
CPC/1973 E CPC/2015.
CABIMENTO DA NORMA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
VERBA HONORÁRIA DEVERÁ SER PAGA EM PROPORÇÃO. 1.
Hipótese em que o embargante pleiteia que seja esclarecido se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, pelos vencidos, é proporcional ou solidária. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, a disciplina jurídica do arbitramento da verba honorária de sucumbência é feita de acordo com o princípio tempus regit actum, ou seja, a discussão quanto aos honorários advocatícios tem por fato gerador a data em que estes foram fixados na sentença. (REsp 1.704.254 / SP.
Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe 19/12/2017). 3.
No caso concreto, a sentença foi proferida em 30.6.2001 (fls. 2.176-2.192, e-STJ), momento em que se encontrava em vigor o CPC/1973.
Dessa forma deve ser aplicada a regra do art. 23 do CPC/1973, que determina que os vencidos respondem pelo pagamento dos honorários em proporção. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.701.908/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SINISTRO.
REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
IRB.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SÚMULA N. 283/STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Consoante a jurisprudência desta Corte, na interpretação do art. 23 do CPC, não existe solidariedade na condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que deverão ser distribuídos entre os vencidos consoante o princípio da proporcionalidade. 5.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para declarar a inexistência de responsabilidade solidária nos ônus da sucumbência. (AgRg no REsp n. 1.360.750/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 4/8/2014.) Por conseguinte, como a sentença condenou ambos os réus da ação principal, à executada Juliana Assef cabe responder apenas por 50% (cinquenta por cento) do débito, o que perfaz a quantia de R$ 8.296,58 (oito mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos)[1].
Nesse passo, converto parcialmente em penhora o arresto realizado nos ativos financeiros da executada Juliana Assef (Id. 52972064), determinando a liberação em benefício da executada daquilo que exceder a sua condenação.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará em benefício da executada Juliana Soares Gonçalves Assef, restituindo-lhe integralmente os valores existentes na subconta do presente Juízo em razão das transferências de Id. 072022000016090827 (R$ 327,05) e de Id. 072022000016090835 (R$ 367,32), bem como do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante existente na subconta por força da transferência de Id. 072022000016090843 (R$ 16.593,16).
Ato contínuo, e igualmente após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em nome da exequente Arrais e Oliveira Advogados S/S, no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante disponível na subconta vinculada a este processo em razão da transferência de Id. de Id. 072022000016090843 (R$ 16.593,16).
Autorizo ainda que o levantamento seja realizado mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada pela exequente na petição de Id. 77176022 (Banco Bradesco; Agência 1505-9; Conta Corrente 11452-9; CNPJ: 34.***.***/0001-20; titularidade de Arrais e Oliveira Advogados S/S[2]).
Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito para obter a satisfação do crédito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Não tendo o executado Espólio de Rider Lowell Uliana se manifestado sobre o bloqueio de Id. 72501891, converto em penhora o arresto realizado nos ativos financeiros do executado Rider Lowell Uliana, promovendo a transferência do valor de R$ 4.486,24 (quatro mil quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para a subconta vinculada a este processo.
Transitada em julgada a presente decisão, expeça-se alvará em nome da exequente Kato, Toscano, Rocha & Bordallo Advogados Associados para levantamento dos valores em referência.
Autorizo ainda que o levantamento seja realizado mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada pela exequente na petição de Id. 77269238 (Banco Itau; Código COMPE 341; Agência 2939; Conta Corrente 54605-3; CNPJ: 13.***.***/0001-20; titularidade de Kato, Toscano, Rocha & Bordallo Advogados Associados).
IV – Com relação aos demais pedidos aduzidos na petição de Id. 77269238, defiro a utilização das ferramentas INFOJUD e RENAJUD para pesquisa de patrimônio do executado Espólio de Rider Lowell Uliana, condicionando a efetivação destas ao pagamento das custas necessárias[3].
Com relação aos demais pedidos (suspensão de cartão de crédito, inscrição em cadastro de inadimplentes, cassação de carteira de habilitação e apreensão do passaporte), reputo que se agitam de medidas de pouca (quiçá, nenhuma) utilidade, já que o executado não é uma pessoa física, mas um espólio.
Portanto, indefiro-os.
V – O exequente Kato, Toscano, Rocha & Bordallo Advogados Associados requer a aplicação das medidas constritivas a Camilla Moura Uliana.
Porém, até onde se pode divisar, a referida não participava da lide como parte, mas como representante do executado Espólio de Rider Lowel Uliana.
Portanto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível ilegitimidade passiva da executada Camilla Moura Uliana.
Belém-PA, 4 de novembro de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância [1] Montante obtido tomando como referência o valor da ordem de bloqueio (Id. 52972064).
Ressalte-se ainda que os bloqueios das contas correntes da executada nas instituições Nubank e BANPARÁ, nos valores de R$ R$ 367,32 e R$ 327,05, respectivamente, devem ser restituídos integralmente, uma vez que a constrição sobre os ativos da executada no Banco Itau já alcançava a satisfação integral do débito da executada. [2] A exequente informou que a titularidade da conta bancária era da pessoa jurídica Arrais e Oliveira Advogados S/A.
Por crer-se ter ocorrido um equívoco no momento da digitação dos dados – uma vez que é vedada a constituição de sociedade de advogados sob a espécie referida (art. 16 da Lei 8.906/94) –, optou-se por corrigir a informação. [3] Ressalte-se que o comprovante de pagamento indicado pela exequente destinava-se ao custeio de um único ato processual eletrônico, que já foi realizado (bloqueio de valores via Sisbajud – Id. 52972064). -
09/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000918-90.2012.8.14.0301 DECISÃO I – Com relação ao pedido de prioridade processual requerida pelo exequente, indefiro-o.
Examinando os autos, vê-se que o cumprimento de sentença em relação aos honorários do advogado do autor é a pessoa jurídica Arrais & Oliveira Advogados S/S, que goza de autonomia perante os advogados que compõem o seu corpo societário.
Consequentemente, a condição etária de um de seus sócios não autoriza que o feito goze de preferência sobre os demais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESERVA DE DOMÍNIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
SÓCIA IDOSA.
Na forma do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, a prioridade na tramitação processual se aplica quando figurar como parte ou interessada pessoa maior de 60 anos ou portadora de doença grave, não havendo previsão de extensão desse benefício às pessoas jurídicas com sócio idoso.
No caso, é a sociedade de advogados que figura no polo ativo do cumprimento de sentença.
Sendo assim, não há como prosperar a irresignação do agravante, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tramitação preferencial à sociedade de advogados.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*03-59 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019) Assim, indefiro a prioridade reivindicada pela exequente Arrais & Oliveira Advogados S/S.
II – Em razão dos executados Juliana Assef e Espólio de Felisberto Assef não terem efetuado o pagamento voluntário do débito, promoveu-se o bloqueio dos ativos financeiros dos executados.
Após o êxito da medida constritiva, a executada Juliana Assef peticionou requerendo o desbloqueio, sob o argumento de se tratar de verba impenhorável.
Outrossim, defendeu que é viúva de Felisberto de Castro, não podendo responder pela sua parcela da condenação (Id. 74902553).
Pois bem.
A respeito da alegação de impenhorabilidade dos ativos arrestados, tem-se que a executada se limitou a declarar a suposta natureza alimentar da verba bloqueada, sem acostar provas da origem da quantia depositada em sua conta bancária.
Consequentemente, resta impossível acolher o pedido da executada, neste particular.
No que se refere à afirmação de que não pode responder pela condenação do executado Felisberto Assef, conclui-se que à razão em seu argumento. É de conhecimento ordinário no meio jurídico que a responsabilidade solidária no cumprimento de uma obrigação não pode ser presumida (art. 265 do Código Civil).
Deste modo, ausente a manifestação do codevedor de que se responsabiliza pela integralidade de uma prestação, a solidariedade obrigacional somente seria admissível por imposição legal.
Na situação em apreço, o objeto da obrigação é o pagamento de honorários advocatícios como decorrência da sucumbência em processo judicial.
Conforme os princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica, as regras que incidem sobre os honorários advocatícios são aquelas vigentes no momento em que a sentença é prolatada.
Por todos, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS FIXADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 NA SENTENÇA.
REGIME DO CPC ANTERIOR.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE FIXA HONORÁRIOS, SEGUNDO O GRAU DE COMPLEXIDADE E ESFORÇO DO CAUSÍDICO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. (...) III - O marco temporal para a aplicação das normas relativas a honorários advocatícios é a data da sentença, mesmo que, na apelação ou no âmbito do recurso especial, ocorra a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo tal alteração obedecer aos critérios normativos utilizados na decisão da primeira instância.
Precedente: EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019. (AgInt no AREsp n. 1.601.910/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Pois bem.
Como a sentença foi exarada em 2014, aplicam-se aos honorários sucumbenciais as regras do Código de Processo Civil de 1973.
Sobre o tema, assim disciplinava o Diploma revogado: Art. 23.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.
Vê-se que o dispositivo transcrito registrava que os ônus sucumbenciais seriam suportados proporcionalmente pelos vencidos.
Ou seja: no ordenamento processual revogado, não havia responsabilidade solidária entre os litigantes sucumbentes em relação aos honorários e despesas processuais.
Em diversas oportunidades, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REPARTIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ENTRE OS VENCIDOS.
ESCLARECIMENTO ACERCA DA APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE OU SOLIDARIEDADE.
CPC/1973 E CPC/2015.
CABIMENTO DA NORMA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
VERBA HONORÁRIA DEVERÁ SER PAGA EM PROPORÇÃO. 1.
Hipótese em que o embargante pleiteia que seja esclarecido se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, pelos vencidos, é proporcional ou solidária. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, a disciplina jurídica do arbitramento da verba honorária de sucumbência é feita de acordo com o princípio tempus regit actum, ou seja, a discussão quanto aos honorários advocatícios tem por fato gerador a data em que estes foram fixados na sentença. (REsp 1.704.254 / SP.
Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe 19/12/2017). 3.
No caso concreto, a sentença foi proferida em 30.6.2001 (fls. 2.176-2.192, e-STJ), momento em que se encontrava em vigor o CPC/1973.
Dessa forma deve ser aplicada a regra do art. 23 do CPC/1973, que determina que os vencidos respondem pelo pagamento dos honorários em proporção. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.701.908/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SINISTRO.
REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
IRB.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SÚMULA N. 283/STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Consoante a jurisprudência desta Corte, na interpretação do art. 23 do CPC, não existe solidariedade na condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que deverão ser distribuídos entre os vencidos consoante o princípio da proporcionalidade. 5.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para declarar a inexistência de responsabilidade solidária nos ônus da sucumbência. (AgRg no REsp n. 1.360.750/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 4/8/2014.) Por conseguinte, como a sentença condenou ambos os réus da ação principal, à executada Juliana Assef cabe responder apenas por 50% (cinquenta por cento) do débito, o que perfaz a quantia de R$ 8.296,58 (oito mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos)[1].
Nesse passo, converto parcialmente em penhora o arresto realizado nos ativos financeiros da executada Juliana Assef (Id. 52972064), determinando a liberação em benefício da executada daquilo que exceder a sua condenação.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará em benefício da executada Juliana Soares Gonçalves Assef, restituindo-lhe integralmente os valores existentes na subconta do presente Juízo em razão das transferências de Id. 072022000016090827 (R$ 327,05) e de Id. 072022000016090835 (R$ 367,32), bem como do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante existente na subconta por força da transferência de Id. 072022000016090843 (R$ 16.593,16).
Ato contínuo, e igualmente após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em nome da exequente Arrais e Oliveira Advogados S/S, no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante disponível na subconta vinculada a este processo em razão da transferência de Id. de Id. 072022000016090843 (R$ 16.593,16).
Autorizo ainda que o levantamento seja realizado mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada pela exequente na petição de Id. 77176022 (Banco Bradesco; Agência 1505-9; Conta Corrente 11452-9; CNPJ: 34.***.***/0001-20; titularidade de Arrais e Oliveira Advogados S/S[2]).
Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito para obter a satisfação do crédito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Não tendo o executado Espólio de Rider Lowell Uliana se manifestado sobre o bloqueio de Id. 72501891, converto em penhora o arresto realizado nos ativos financeiros do executado Rider Lowell Uliana, promovendo a transferência do valor de R$ 4.486,24 (quatro mil quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para a subconta vinculada a este processo.
Transitada em julgada a presente decisão, expeça-se alvará em nome da exequente Kato, Toscano, Rocha & Bordallo Advogados Associados para levantamento dos valores em referência.
Autorizo ainda que o levantamento seja realizado mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada pela exequente na petição de Id. 77269238 (Banco Itau; Código COMPE 341; Agência 2939; Conta Corrente 54605-3; CNPJ: 13.***.***/0001-20; titularidade de Kato, Toscano, Rocha & Bordallo Advogados Associados).
IV – Com relação aos demais pedidos aduzidos na petição de Id. 77269238, defiro a utilização das ferramentas INFOJUD e RENAJUD para pesquisa de patrimônio do executado Espólio de Rider Lowell Uliana, condicionando a efetivação destas ao pagamento das custas necessárias[3].
Com relação aos demais pedidos (suspensão de cartão de crédito, inscrição em cadastro de inadimplentes, cassação de carteira de habilitação e apreensão do passaporte), reputo que se agitam de medidas de pouca (quiçá, nenhuma) utilidade, já que o executado não é uma pessoa física, mas um espólio.
Portanto, indefiro-os.
V – O exequente Kato, Toscano, Rocha & Bordallo Advogados Associados requer a aplicação das medidas constritivas a Camilla Moura Uliana.
Porém, até onde se pode divisar, a referida não participava da lide como parte, mas como representante do executado Espólio de Rider Lowel Uliana.
Portanto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível ilegitimidade passiva da executada Camilla Moura Uliana.
Belém-PA, 4 de novembro de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância [1] Montante obtido tomando como referência o valor da ordem de bloqueio (Id. 52972064).
Ressalte-se ainda que os bloqueios das contas correntes da executada nas instituições Nubank e BANPARÁ, nos valores de R$ R$ 367,32 e R$ 327,05, respectivamente, devem ser restituídos integralmente, uma vez que a constrição sobre os ativos da executada no Banco Itau já alcançava a satisfação integral do débito da executada. [2] A exequente informou que a titularidade da conta bancária era da pessoa jurídica Arrais e Oliveira Advogados S/A.
Por crer-se ter ocorrido um equívoco no momento da digitação dos dados – uma vez que é vedada a constituição de sociedade de advogados sob a espécie referida (art. 16 da Lei 8.906/94) –, optou-se por corrigir a informação. [3] Ressalte-se que o comprovante de pagamento indicado pela exequente destinava-se ao custeio de um único ato processual eletrônico, que já foi realizado (bloqueio de valores via Sisbajud – Id. 52972064). -
08/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 06:12
Decorrido prazo de FELISBERTO DE CASTRO ASSEF em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 06:09
Decorrido prazo de CAMILLA MOURA ULIANA em 26/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
03/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
31/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 02:30
Decorrido prazo de FELISBERTO DE CASTRO ASSEF em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:30
Decorrido prazo de CAMILLA MOURA ULIANA em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:41
Entrega de Documento
-
27/07/2022 00:58
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:38
Entrega de Documento
-
22/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 03:02
Decorrido prazo de JULIANA SOARES GONCALVES ASSEF em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:02
Decorrido prazo de FELISBERTO DE CASTRO ASSEF em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:02
Decorrido prazo de CAMILLA MOURA ULIANA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:02
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RIDER LOWEL ULIANA em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 01:55
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
04/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000918-90.2012.8.14.0301 REQUERENTE: ESPOLIO DE RIDER LOWEL ULIANA, CAMILLA MOURA ULIANA Nome: ESPOLIO DE RIDER LOWEL ULIANA Endereço: desconhecido Nome: CAMILLA MOURA ULIANA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1911, Apto 1400, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-444 REQUERIDO: FELISBERTO DE CASTRO ASSEF, JULIANA SOARES GONCALVES ASSEF Nome: FELISBERTO DE CASTRO ASSEF Endereço: AV PEDRO ALVARES CABRAL,1469, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Nome: JULIANA SOARES GONCALVES ASSEF Endereço: AV PEDRO ALVARES CABRAL,1469, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-400 DESPACHO Intime-se a executada, por meio de seu advogado, para efetuar, no prazo de quinze (15) dias, o pagamento integral do débito indicado na petição de fls. 773/774, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 e §1º., do NCPC.
Transcorrido o prazo mencionado, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (NCPC, art. 525).
Não havendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado ou carta de citação, nos termos do Provimento n. 003/2009 – CJRMB.
Belém, 25 de fevereiro de 2022 Fabio Araujo Marçal Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
25/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 00:17
Decorrido prazo de FELISBERTO DE CASTRO ASSEF em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:17
Decorrido prazo de JULIANA SOARES GONCALVES ASSEF em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:17
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RIDER LOWEL ULIANA em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:17
Decorrido prazo de CAMILLA MOURA ULIANA em 30/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2018 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 12:18
Processo migrado do Sistema Libra
-
20/09/2017 10:08
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
20/09/2017 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2017 09:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/08/2017 13:40
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS AO ADV FERNANDO BRAGA. LEVADO, SOB AUTORIZAÇÃO, PELO ESTAGIÁRIO JOSE ROBERTO FERNANDES SANTANA, OAB/PA 8123-E. FONE: 3213-8700. AUTOS COM 296 FLS.
-
21/08/2017 13:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO AUGUSTO BRAGA DE OLIVEIRA (49329), que representa a parte ESPOLIO DE RIDER LOWEL ULIANA (5302340) no processo 00009189020128140301.
-
21/07/2017 16:07
AGUARDANDO REMESSA
-
20/07/2017 09:11
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/07/2017 09:10
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/07/2017 11:43
CUMPRIMENTO INICIADO - MOVIMENTO DE MUDANÇA DE FASE
-
10/07/2017 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2017 14:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2017 09:42
AGUARDANDO PRAZO
-
16/03/2017 11:17
AGUARDANDO PRAZO
-
16/03/2017 11:10
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
16/03/2017 11:10
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/03/2017 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2017 12:09
OUTROS
-
13/02/2017 11:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/02/2017 10:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/01/2017 13:38
OUTROS
-
20/01/2017 13:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/01/2017 13:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/12/2016 10:55
OUTROS
-
23/11/2016 14:28
AGUARDANDO PRAZO
-
22/11/2016 18:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2016 18:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2016 18:05
Remessa
-
21/11/2016 10:36
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/11/2016 17:13
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
27/09/2016 17:02
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
26/09/2016 12:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/09/2016 12:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/09/2016 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2016 10:42
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
21/09/2016 11:32
Remessa
-
06/09/2016 15:36
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/07/2016 12:08
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
29/07/2016 10:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/07/2016 08:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/07/2016 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2016 13:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/05/2016 13:17
CONCLUSOS
-
17/05/2016 11:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/04/2016 14:34
OUTROS
-
13/04/2016 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2016 13:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/03/2016 10:34
AGUARDANDO PRAZO
-
29/02/2016 13:51
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ESPOLIO DE RIDER LOWEL ULIANA no processo 00009189020128140301.
-
29/02/2016 13:51
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ESPOLIO DE RIDER LOWEL ULIANA no processo 00009189020128140301.
-
29/02/2016 13:51
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ESPOLIO DE RIDER LOWEL ULIANA no processo 00009189020128140301.
-
29/02/2016 13:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAMILLA MOURA ULIANA (9544854), que representa a parte ESPOLIO DE RIDER LOWEL ULIANA (5302340) no processo 00009189020128140301.
-
24/02/2016 11:50
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/02/2016 12:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/02/2016 10:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/02/2016 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2016 13:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/02/2016 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2016 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/08/2015 11:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00009189020128140301: Município atualizado: 1402 - Valor de causa alterado de 1000.0 para 1500000.0. - Justificativa: AÇÃO DE DISTRATO JUDICIAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. - Ação Coletiva:
-
26/06/2015 17:41
Remessa
-
26/06/2015 17:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2015 17:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2015 11:54
CONCLUSOS
-
25/03/2015 13:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/01/2015 12:20
OUTROS
-
26/01/2015 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2015 12:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/01/2015 09:31
OUTROS
-
08/01/2015 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/01/2015 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2014 13:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2014 13:11
Remessa
-
18/12/2014 13:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2014 12:21
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
16/12/2014 13:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/12/2014 08:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2014 08:06
Improcedência - Improcedência
-
03/12/2014 08:42
CONCLUSOS
-
10/10/2014 13:05
CONCLUSOS
-
10/10/2014 12:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/09/2014 09:33
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
04/09/2014 11:59
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
04/09/2014 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2014 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/07/2014 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2014 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/07/2014 10:45
Remessa
-
24/07/2014 12:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/07/2014 14:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RENAN AZEVEDO SANTOS (8299238), que representa a parte ESPOLIO DE RIDER LOWEL ULIANA (5302340) no processo 00009189020128140301.
-
15/07/2014 14:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR (57059), que representa a parte FELISBERTO DE CASTRO ASSEF (2851483) no processo 00009189020128140301.
-
08/07/2014 12:38
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
08/07/2014 12:36
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
08/07/2014 12:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/07/2014 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2014 12:25
Mero expediente - Mero expediente
-
08/07/2014 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/07/2014 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/05/2014 13:10
CONCLUSOS
-
02/04/2014 12:20
CONCLUSOS
-
14/01/2014 09:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2014 09:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2014 09:11
Remessa
-
13/09/2013 14:13
CONCLUSOS
-
13/09/2013 14:09
CONCLUSOS
-
13/09/2013 09:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/09/2013 09:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/09/2013 10:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/09/2013 10:09
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: 10ª VARA CIVEL DE BELEM para Vara: 11ª VARA CIVEL DE BELEM, da Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CIVEL DE BELEM para Secretaria: SECRETARIA DA 11ª VARA CIVEL DE
-
04/09/2013 09:54
À DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2013 10:49
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR
-
07/08/2013 09:58
REMESSA AOS CORREIOS - RA060020855BR - 66613710 - CORREGEDORIA METROPOLITANA - 14gr
-
06/08/2013 12:06
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
06/08/2013 11:48
SETOR CORRESPONDENCIA
-
05/08/2013 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2013 12:56
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
07/06/2013 16:12
PROVIDENCIAR OFICIO
-
07/06/2013 10:28
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
04/06/2013 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2013 10:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/04/2013 08:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/04/2013 08:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/03/2013 17:39
OUTROS
-
20/03/2013 08:00
OUTROS
-
19/03/2013 17:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2013 17:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2013 17:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/03/2013 12:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/03/2013 12:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/03/2013 12:27
Remessa
-
18/03/2013 11:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
14/03/2013 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2013 09:12
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
14/03/2013 08:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/03/2013 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2013 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/03/2013 19:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2013 19:43
Remessa
-
13/03/2013 19:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2013 08:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
01/03/2013 16:17
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/02/2013 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2013 12:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/02/2013 11:02
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
26/02/2013 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2013 08:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/02/2013 17:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/01/2013 17:45
OUTROS
-
18/01/2013 12:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/01/2013 12:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/01/2013 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2013 10:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/01/2013 09:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/12/2012 17:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/12/2012 17:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/12/2012 17:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/10/2012 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/10/2012 11:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/10/2012 11:19
Remessa
-
26/10/2012 08:27
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/10/2012 11:00
EDIÇÃO ACOMPANHAMENTO DE AUDIÊNCIA - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2012 11:00
AUDIENCIA REALIZADA - acrescentar audiência
-
25/10/2012 10:57
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/10/2012 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2012 09:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/09/2012 15:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/08/2012 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/08/2012 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/08/2012 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/08/2012 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/08/2012 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/08/2012 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/08/2012 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/08/2012 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/08/2012 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2012 12:31
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/07/2012 19:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/07/2012 19:38
Remessa
-
19/07/2012 19:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2012 13:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/07/2012 13:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2012 13:31
Remessa
-
10/07/2012 18:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2012 18:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/07/2012 18:59
Remessa
-
10/07/2012 11:47
VISTAS AO ADVOGADO - Com vistas ao dr. Rosomiro Arrais, retirado pelo estagiário Peterson Melo da Cruz, por autorização do advogado. Processo com 89 fls. Fone: 3213-8700
-
10/07/2012 11:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS B.T.DE CASTRO (45052), que representa a parte ESPOLIO DE RIDER LOWEL ULIANA (5302340) no processo 00009189020128140301.
-
03/07/2012 11:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/07/2012 11:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/06/2012 13:01
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
27/06/2012 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2012 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2012 13:01
Mero expediente - Mero expediente
-
11/06/2012 17:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/06/2012 10:32
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
04/06/2012 10:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABRIZIO SANTOS BORDALLO (4064044), que representa a parte FELISBERTO DE CASTRO ASSEF (2851483) no processo 00009189020128140301.
-
04/06/2012 10:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABRIZIO SANTOS BORDALLO (4064044), que representa a parte JULIANA SOARES GONÇALVES ASSEF (5302357) no processo 00009189020128140301.
-
04/06/2012 10:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/06/2012 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2012 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/03/2012 10:50
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
23/03/2012 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2012 09:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/03/2012 13:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2012 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/03/2012 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2012 13:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2012 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/03/2012 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2012 10:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JEFFERSON CARVALHO GALVAO (4121416), que representa a parte FELISBERTO DE CASTRO ASSEF (2851483) no processo 00009189020128140301.
-
16/03/2012 17:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2012 17:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2012 17:53
Remessa
-
16/03/2012 17:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2012 17:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2012 17:52
Remessa
-
16/03/2012 17:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2012 17:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2012 17:52
Remessa
-
16/03/2012 13:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/03/2012 12:57
PROVIDENCIAR CITACAO
-
16/03/2012 12:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/03/2012 12:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/03/2012 12:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2012 19:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2012 19:33
Remessa
-
12/03/2012 19:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2012 13:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/03/2012 11:10
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR
-
28/02/2012 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Correspondência
-
10/02/2012 12:18
REMESSA AOS CORREIOS - RM746671973BR - 66050400 - FELISBERTO - 70gr MP
-
10/02/2012 12:18
REMESSA AOS CORREIOS - RM746671960BR - 66050400 - JULIANA - 28gr MP
-
09/02/2012 13:05
AGUARD. RETORNO DE AR
-
09/02/2012 12:11
SETOR CORRESPONDENCIA
-
09/02/2012 12:11
SETOR CORRESPONDENCIA
-
09/02/2012 11:26
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/02/2012 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2012 11:19
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/02/2012 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2012 10:17
PROVIDENCIAR CITACAO
-
01/02/2012 08:52
A SECRETARIA
-
31/01/2012 14:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/01/2012 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2012 11:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/01/2012 11:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/01/2012 11:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/01/2012 09:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 10ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES
-
13/01/2012 09:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/01/2012 12:54
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
11/01/2012 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2013
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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