TJPA - 0806951-73.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:41
Baixa Definitiva
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO EMANUEL VITOR LINDEMBERG MACHADO DAS CHAGAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de IGOR CHAMON ASSUMPCAO SELIGMANN em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806951-73.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: JOÃO EMANUEL VITOR LINDEMBERG MACHADO DAS CHAGAS (ADVOGADAS NEILA MOREIRA COSTA – OAB/PA Nº 12.669; LUCIANA VILHENA VIEIRA LOUREIRO – OAB/PA Nº 17.680; MÁRCIA GABRIELE ARAÚJO ARRUDA BARATA – OAB/PA Nº 16.858; e YNAÊ GISELLE GAMA DOS SANTOS – OAB/PA Nº 36.071) AGRAVADO: IGOR CHAMON ASSUMPÇÃO SELIGMANN (ADVOGADOS MARCOS GOMES BENCHIMOL – OAB/PA Nº 26.093 e LUNA TAYNÁ SOUZA OLIVA – OAB/PA Nº 27.667).
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR, interposto por JOÃO EMANUEL VITOR LINDEMBERG MACHADO DAS CHAGAS, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança por Falta de Pagamento c/c Rescisão Contratual c/c Com Pedido Liminar, ajuizada por IGOR CHAMON ASSUMPÇÃO SELIGMANN (nº 0905879-63.2023.8.14.0301) – deferiu o pedido “para a desocupação do imóvel descrito na exordial, mediante caução, no prazo de 15 (quinze) dias”.
Em suas razões, aduz o agravante JOÃO EMANUEL VITOR LINDEMBERG MACHADO DAS CHAGAS, inicialmente, que o agravado IGOR CHAMON ASSUMPÇÃO SELIGMANN ajuizou a ação originária em 20/11/2023, pleiteando liminar para desocupação do imóvel por falta de pagamento de aluguel referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, sem, contudo, cumprir o requisito de depósito de caução equivalente a 3 meses de aluguel, conforme previsto no Art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91.
Esclarece, quanto a esse ponto, que o Juízo a quo concedeu a liminar condicionada ao pagamento da caução no prazo de 15 dias, lapso temporal encerrado em 01/02/2024 sem a realização do mencionado pagamento, resultando, no seu entender, na preclusão do direito do autor.
Informa, todavia, que, após solicitação de novo prazo por parte do autor/agravado e mesmo com a defesa e reconvenção já tendo sido apresentadas por parte por parte do réu/agravante, inclusive com os esclarecimentos fáticos necessários, o Juízo a quo deferiu o pedido, possibilitando que o autor/agravado realizasse o pagamento da mencionada caução.
Argumenta, ainda, que: I) o contrato de locação foi firmado em 13/02/2023 no valor de R$ 7.500,00 mensais; II) o imóvel necessitava de obras, resultando em acordo verbal para antecipação de 6 meses de aluguel com desconto de 8%, totalizando R$ 41.400,00, transferidos em 28/02/2023; III) a entrega das chaves ocorreu somente em 30/03/2023, acarretando prejuízo financeiro ao agravante; IV) houve divergências sobre a contagem de meses pagos de aluguel e termo inicial dos 6 meses, acordados verbalmente e não descritos como aditivo contratual; V) após a ação, o agravante continuou honrando os pagamentos, inclusive antecipando aluguéis de dezembro de 2023 e janeiro de 2024; VI) existem controvérsias sobre o contrato verbal de adiantamento de aluguéis e divergências sobre a quantidade de meses e termo inicial da contagem; VII) pagamentos dos aluguéis e encargos foram realizados e comprovados, não havendo prejuízo ao agravado; VIII) a concessão de novo prazo para caução fere o devido processo legal e a Lei do Inquilinato, necessitando de reforma a decisão que concedeu novo prazo para caução.
Ao final, postula: “a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Agravante; b) O recebimento do presente recurso, nos termos dos artigos 1.015, I e seguintes do CPC, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, estando o presente agravo tempestivo e tendo deixado de recolher o preparo recursal em razão do pedido de concessão da justiça gratuita; c) A aplicação dos artigos 1.019, I e 300 do Código de Processo Civil, concedendo o efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja reformada a decisão que concedeu novo prazo para pagamento de caução, visto que houve a preclusão desse direito; d) O conhecimento e o provimento do agravo, para que haja a reforma da respeitável decisão interlocutória de Id. 112949212, no sentido de não conceder novo prazo para caução e revogar a medida liminar”.
Distribuído o feito, originalmente, ao Des.
Alex Pinheiro Centeno, o qual, diante da ausência de pagamento de preparo e da existência nos autos de elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, concedeu “o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte recorrente apresente justificativa para o pedido, juntando aos autos a documentação que entender necessária à comprovação da incapacidade econômica atual para o custeio das despesas processuais, especialmente, as últimas declarações de imposto de renda protocoladas perante à Receita Federal”.
A parte agravante acostou as suas declarações de imposto de renda referente aos ano-calendário 2020 (total de rendimentos tributáveis - R$ 28.500,00), 2021 (total de rendimentos tributáveis - R$ 15.000,00) e 2023 (total de rendimentos tributáveis – 28.300).
Na sequência, o Des.
Alex Pinheiro Centeno se declarou suspeito, por motivo de foro íntimo.
Vieram-me os autos redistribuídos, oportunidade em que indeferi “o pedido de gratuidade da justiça, pelo que determino a intimação do recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, com a apresentação de todos os documentos exigíveis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção”.
Na sequência, o agravante peticionou para requerer a juntada do comprovante de pagamento das custas recursais, acostando documentos que não atendiam integralmente o regramento legal, razão pela qual determinei, sob pena de não conhecimento do recurso, a sua complementação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Por derradeiro, os autos retornaram conclusos a este gabinete com a determinação cumprida pela parte recorrente, oportunidade em que deferi o pedido de liminar.
Contrarrazões (PJe Id nº 20.298.101). É o relatório do necessário.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
De início, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753).
Assim, pode-se afirmar que o órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo Juízo de origem.
Não se admite o conhecimento originário pelo órgão revisor de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do Juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública.
Nesse diapasão, revela-se imperiosa a transcrição, de parte específica, do ato recorrido (PJe ID nº 105.196.752): "
Vistos.
IGOR CHAMON ASSUMPÇÃO SELIGMANN, interpôs AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO c/c RESCISÃO CONTRATUAL c/c COM PEDIDO LIMINAR em face de JOÃO EMANUEL VITOR LINDEMBERG MACHADO DAS CHAGAS pelos fatos abaixo narrados.
Alega o requerente que as partes firmaram contrato de locação residencial, do imóvel localizado na Avenida Visconde de Souza Franco, n°: 395, apt: 701, Belém/PA, CEP:66055-005, em 13 DE FEVEREIRO DE 2023, com prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, com parcelas mensais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Que ficou estabelecido que, caso fossem antecipadas 12 (doze) parcelas (fevereiro de 2023 a fevereiro de 2024), conceder-se-ia um desconto sobre cada parcela, no percentual de 8% (oito por cento).
Que o Locatário efetuou o pagamento de somente 06 (seis) meses de aluguel, mediante transferência para a conta corrente do Locatário no valor de R$ 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais), no dia 28 de fevereiro de 2023, concernentes somente aos aluguéis de fevereiro a julho de 2023.
Que após aguardar por seis meses o restante do pagamento das 06 parcelas restantes, em 04 de agosto de 2023 o Locador notificou extrajudicialmente o Locatário para que, a partir do mês subsequente , efetuasse os pagamentos sem a incidência do desconto de 8% (oito por cento), por descumprimento do acordo.
Que após a notificação, o Locatário de atender os chamados do Locador.
Não obstante Excelência, o Locatário também deixou de efetuar os pagamentos das parcelas vincendas, que já se encontram em atraso por 03 (três) meses (setembro, outubro e novembro de 2023), no valor mensal contratado de R$ 7.500,00(sete mil e quinhentos reais) mensais.
Que o Locador notificou o Locatário pela segunda vez em 27 de outubro de 2023 através de seus advogados.
Assim sendo, o Locador propôs a presente Ação de Despejo requerendo que seja concedida desocupação liminar do imóvel, mediante a prestação de caução, com prazo de 15 dias, independentemente da oitiva da ré, em decorrência da presença dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei 8.245/91, expedindo-se mandado de intimação por oficial de justiça para desocupação voluntária. É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de instrumento particular de contrato de locação assinado pelas partes, sendo que o autor comprova, através dos documentos acostados, a notificação extrajudicial da requerida para desocupação (ID Num. 104570925 ).
A Lei 12.112/09 possibilita a concessão de liminar para desocupação do imóvel, objeto do contrato de locação, desde que não exista garantia e seja realizada a caução.
Assim sendo, com base no art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91, concedo a liminar para a desocupação do imóvel descrito na exordial, mediante caução, no prazo de 15(quinze) dias.
Findo o prazo, não ocorrendo a desocupação do imóvel, aplicar-se-á o disposto no art. 65 e parágrafos.
Intime-se a parte autora para que proceda ao depósito judicial da caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, ficando condicionado o cumprimento da liminar ao depósito do valor da referida caução.
Cite-se a requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Expeça-se o que for necessário.
Intime-se e Cumpra-se Belém-PA, 29 de novembro de 2023”.
Pois bem.
Assento, de plano, que é hipótese de ratificação da medida liminar deferida, a qual, evitando desnecessária tautologia, adoto como razão de decidir: “(...) A questão controvertida nos autos cinge-se em verificar a procedência, ou não, do despejo determinado em medida liminar.
No caso, examinando os autos originários e conhecedora dos prejuízos que um despejo em imóvel residencial pode acarretar à vida das pessoas, entendo pertinente conceder o efeito suspensivo reclamado, reforçando a necessidade de uma abordagem mais ponderada e equilibrada na solução de conflitos locatícios.
Digo isso, pois, diante dos argumentos apresentados pelo agravante, parece-me, ao menos neste exame preliminar dos autos, precipitada a concessão de liminar de despejo sem que antes seja analisado pelo magistrado singular as alegações defensivas apresentadas em contestação/reconvenção, com a devida análise dos elementos de provas produzidos por ambas as partes.
Com efeito, já tendo sido apresentada a contestação/reconvenção da parte ré, refutando diversas informações contidas na petição inicial, não se mostra prudente o deferimento de novo prazo para que o autor realizasse o pagamento da caução exigida, com o consequente cumprimento do mandado de despejo, sem que antes seja examinada as mencionadas alegações.
Ilustrando o dito acima, cito a divergência quanto ao suposto acordo verbal de “antecipação do pagamento dos aluguéis com desconto” pactuado entre as partes (segundo o autor/agravado, referente a 12 meses de aluguéis, com início em fevereiro de 2023; entretanto, de acordo com o réu/agravante, de apenas 06 meses, iniciando no mês de abril de 2023, diante da entrega da chave do imóvel só ter sido realizada no dia 30 de março de 2023), a qual foi o estopim para o presente litígio, não se vislumbrando, neste Juízo de cognição sumária, prova de má-fé da parte ré/agravante, apta a justificar o seu despejo liminar, sobretudo considerando sua afirmação de que está em dia com o pagamentos dos mencionados aluguéis.
Sendo assim, defiro o pedido liminar reclamado, suspendendo os efeitos da decisão recorrida até o exame do mérito deste Agravo, o que, todavia, é bom que fique claro, não vinculará o seu julgamento final”.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência postulada na ação de despejo originária, relativa à desocupação do imóvel objeto da lide.
O deferimento do despejo liminar previsto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 - o qual autoriza a concessão de liminar para desocupação em 15 dias, independentemente de oitiva da parte contrária, por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento -, pode ser concedido se o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
A propósito, eis o teor do dispositivo legal mencionado: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
Assim, necessária a devida comprovação da existência de relação locatícia entre as partes, pressuposto fundamental para o emprego do dispositivo citado e de todo o regramento trazido pela Lei nº 8.245/91, relativo à ação de despejo.
Impende registrar que a despeito dos argumentos da parte recorrida, o “acordo de cavalheiro feito entre as partes e a data do ingresso no imóvel” influenciam de forma clara no exame do adimplemento ou não dos alugueres.
Nesse contexto, ponderando-se os elementos de prova até então constantes dos autos e, bem assim o estágio inicial em que se encontra a lide, não é possível concluir, a priori, os termos abrangidos pelo eventual negócio jurídico celebrado entre as partes.
Assim, por se tratar de ação fundada em negócio verbal, razoável proceder-se com cautela, razão pela qual revela-se imprescindível o aperfeiçoamento do contraditório e a devida instrução processual, de modo a dirimir as dúvidas acerca da relação jurídica apontada, para, só então, se cogitar a concessão de medida liminar pleiteada.
Diante desse contexto, entendo que a medida de despejo liminar não se mostra prudente, ressaltando que inexiste qualquer risco ao resultado útil do processo, haja vista que a permanência atual no imóvel em nada prejudica eventual e posterior despejo, caso haja procedência da ação.
Ante todo exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, reformando a decisão recorrida, revogar a decisão liminar concedida em primeira instância, nos termos da fundamentação retro. É a decisão.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. À unidade de processamento judicial das Turmas de Direito Público e Privado para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
08/05/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:39
Conhecido o recurso de IGOR CHAMON ASSUMPCAO SELIGMANN - CPF: *64.***.*12-15 (AGRAVADO) e JOAO EMANUEL VITOR LINDEMBERG MACHADO DAS CHAGAS - CPF: *56.***.*04-53 (AGRAVANTE) e provido
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07/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO EMANUEL VITOR LINDEMBERG MACHADO DAS CHAGAS em 09/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806951-73.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: JOÃO EMANUEL VITOR LINDEMBERG MACHADO DAS CHAGAS (ADVOGADAS NEILA MOREIRA COSTA – OAB/PA Nº 12.669; LUCIANA VILHENA VIEIRA LOUREIRO – OAB/PA Nº 17.680; MÁRCIA GABRIELE ARAÚJO ARRUDA BARATA – OAB/PA Nº 16.858; e YNAÊ GISELLE GAMA DOS SANTOS – OAB/PA Nº 36.071) AGRAVADO: IGOR CHAMON ASSUMPÇÃO SELIGMANN (ADVOGADOS MARCOS GOMES BENCHIMOL – OAB/PA Nº 26.093 e LUNA TAYNÁ SOUZA OLIVA – OAB/PA Nº 27.667).
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR, interposto por JOÃO EMANUEL VITOR LINDEMBERG MACHADO DAS CHAGAS, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança por Falta de Pagamento c/c Rescisão Contratual c/c Com Pedido Liminar, ajuizada por IGOR CHAMON ASSUMPÇÃO SELIGMANN (nº 0905879-63.2023.8.14.0301) – deferiu o pedido “para a desocupação do imóvel descrito na exordial, mediante caução, no prazo de 15 (quinze) dias”.
Em suas razões, aduz o agravante JOÃO EMANUEL VITOR LINDEMBERG MACHADO DAS CHAGAS, inicialmente, que o agravado IGOR CHAMON ASSUMPÇÃO SELIGMANN ajuizou a ação originária em 20/11/2023, pleiteando liminar para desocupação do imóvel por falta de pagamento de aluguel referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, sem, contudo, cumprir o requisito de depósito de caução equivalente a 3 meses de aluguel, conforme previsto no Art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91.
Esclarece, quanto a esse ponto, que o Juízo a quo concedeu a liminar condicionada ao pagamento da caução no prazo de 15 dias, lapso temporal encerrado em 01/02/2024 sem a realização do mencionado pagamento, resultando, no seu entender, na preclusão do direito do autor.
Informa, todavia, que, após solicitação de novo prazo por parte do autor/agravado e mesmo com a defesa e reconvenção já tendo sido apresentadas por parte por parte do réu/agravante, inclusive com os esclarecimentos fáticos necessários, o Juízo a quo deferiu o pedido, possibilitando que o autor/agravado realizasse o pagamento da mencionada caução.
Argumenta, ainda, que: I) o contrato de locação foi firmado em 13/02/2023 no valor de R$ 7.500,00 mensais; II) o imóvel necessitava de obras, resultando em acordo verbal para antecipação de 6 meses de aluguel com desconto de 8%, totalizando R$ 41.400,00, transferidos em 28/02/2023; III) a entrega das chaves ocorreu somente em 30/03/2023, acarretando prejuízo financeiro ao agravante; IV) houve divergências sobre a contagem de meses pagos de aluguel e termo inicial dos 6 meses, acordados verbalmente e não descritos como aditivo contratual; V) após a ação, o agravante continuou honrando os pagamentos, inclusive antecipando aluguéis de dezembro de 2023 e janeiro de 2024; VI) existem controvérsias sobre o contrato verbal de adiantamento de aluguéis e divergências sobre a quantidade de meses e termo inicial da contagem; VII) pagamentos dos aluguéis e encargos foram realizados e comprovados, não havendo prejuízo ao agravado; VIII) a concessão de novo prazo para caução fere o devido processo legal e a Lei do Inquilinato, necessitando de reforma a decisão que concedeu novo prazo para caução.
Ao final, postula: “a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Agravante; b) O recebimento do presente recurso, nos termos dos artigos 1.015, I e seguintes do CPC, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, estando o presente agravo tempestivo e tendo deixado de recolher o preparo recursal em razão do pedido de concessão da justiça gratuita; c) A aplicação dos artigos 1.019, I e 300 do Código de Processo Civil, concedendo o efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja reformada a decisão que concedeu novo prazo para pagamento de caução, visto que houve a preclusão desse direito; d) O conhecimento e o provimento do agravo, para que haja a reforma da respeitável decisão interlocutória de Id. 112949212, no sentido de não conceder novo prazo para caução e revogar a medida liminar”.
Distribuído o feito, originalmente, ao Des.
Alex Pinheiro Centeno, o qual, diante da ausência de pagamento de preparo e da existência nos autos de elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, concedeu “o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte recorrente apresente justificativa para o pedido, juntando aos autos a documentação que entender necessária à comprovação da incapacidade econômica atual para o custeio das despesas processuais, especialmente, as últimas declarações de imposto de renda protocoladas perante à Receita Federal”.
A parte agravante acostou as suas declarações de imposto de renda referente aos ano-calendário 2020 (total de rendimentos tributáveis - R$ 28.500,00), 2021 (total de rendimentos tributáveis - R$ 15.000,00) e 2023 (total de rendimentos tributáveis – 28.300).
Na sequência, o Des.
Alex Pinheiro Centeno se declarou suspeito, por motivo de foro íntimo.
Vieram-me os autos redistribuídos, oportunidade em que indeferi “o pedido de gratuidade da justiça, pelo que determino a intimação do recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, com a apresentação de todos os documentos exigíveis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção”.
Na sequência, o agravante peticionou para requerer a juntada do comprovante de pagamento das custas recursais, acostando documentos que não atendiam integralmente o regramento legal, razão pela qual determinei, sob pena de não conhecimento do recurso, a sua complementação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Por derradeiro, os autos retornaram conclusos a este gabinete com a determinação cumprida pela parte recorrente. É o relatório do essencial.
Passo a decidir sobre o pedido suspensivo.
Em sede de Agravo de Instrumento, o exame deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Juízo a quo, de acordo com as informações contidas nos autos naquele momento processual, razão pela qual não se afigura conveniente o Órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria estranha ao ato judicial objurgado.
Saliento, por oportuno, que a análise da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, o qual merecerá, enfatizo, o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Pois bem.
A questão controvertida nos autos cinge-se em verificar a procedência, ou não, do despejo determinado em medida liminar.
No caso, examinando os autos originários e conhecedora dos prejuízos que um despejo em imóvel residencial pode acarretar à vida das pessoas, entendo pertinente conceder o efeito suspensivo reclamado, reforçando a necessidade de uma abordagem mais ponderada e equilibrada na solução de conflitos locatícios.
Digo isso, pois, diante dos argumentos apresentados pelo agravante, parece-me, ao menos neste exame preliminar dos autos, precipitada a concessão de liminar de despejo sem que antes seja analisado pelo magistrado singular as alegações defensivas apresentadas em contestação/reconvenção, com a devida análise dos elementos de provas produzidos por ambas as partes.
Com efeito, já tendo sido apresentada a contestação/reconvenção da parte ré, refutando diversas informações contidas na petição inicial, não se mostra prudente o deferimento de novo prazo para que o autor realizasse o pagamento da caução exigida, com o consequente cumprimento do mandado de despejo, sem que antes seja examinada as mencionadas alegações.
Ilustrando o dito acima, cito a divergência quanto ao suposto acordo verbal de “antecipação do pagamento dos aluguéis com desconto” pactuado entre as partes (segundo o autor/agravado, referente a 12 meses de aluguéis, com início em fevereiro de 2023; entretanto, de acordo com o réu/agravante, de apenas 06 meses, iniciando no mês de abril de 2023, diante da entrega da chave do imóvel só ter sido realizada no dia 30 de março de 2023), a qual foi o estopim para o presente litígio, não se vislumbrando, neste Juízo de cognição sumária, prova de má-fé da parte ré/agravante, apta a justificar o seu despejo liminar, sobretudo considerando sua afirmação de que está em dia com o pagamentos dos mencionados aluguéis.
Sendo assim, defiro o pedido liminar reclamado, suspendendo os efeitos da decisão recorrida até o exame do mérito deste Agravo, o que, todavia, é bom que fique claro, não vinculará o seu julgamento final.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a fim de que, caso tenha interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da presente decisão.
Servirá a cópia deste decisum como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
14/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
10/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
06/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:20
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
04/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806951-73.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: JOÃO EMANUEL VITOR LINDEMBERG MACHADO DAS CHAGAS (ADVOGADAS NEILA MOREIRA COSTA – OAB/PA Nº 12.669; LUCIANA VILHENA VIEIRA LOUREIRO – OAB/PA Nº 17.680; MÁRCIA GABRIELE ARAÚJO ARRUDA BARATA – OAB/PA Nº 16.858; e YNAÊ GISELLE GAMA DOS SANTOS – OAB/PA Nº 36.071) AGRAVADO: IGOR CHAMON ASSUMPÇÃO SELIGMANN (ADVOGADOS MARCOS GOMES BENCHIMOL – OAB/PA Nº 26.093 e LUNA TAYNÁ SOUZA OLIVA – OAB/PA Nº 27.667).
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto por JOÃO EMANUEL VITOR LINDEMBERG MACHADO DAS CHAGAS, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança por Falta de Pagamento c/c Rescisão Contratual c/c Com Pedido Liminar, ajuizada por IGOR CHAMON ASSUMPÇÃO SELIGMANN (nº 0905879-63.2023.8.14.0301) – deferiu o pedido “para a desocupação do imóvel descrito na exordial, mediante caução, no prazo de 15 (quinze) dias”.
Em suas razões, o apelante postula, em síntese, “a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Agravante; b) O recebimento do presente recurso, nos termos dos artigos 1.015, I e seguintes do CPC, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, estando o presente agravo tempestivo e tendo deixado de recolher o preparo recursal em razão do pedido de concessão da justiça gratuita; c) A aplicação dos artigos 1.019, I e 300 do Código de Processo Civil, concedendo o efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja reformada a decisão que concedeu novo prazo para pagamento de caução, visto que houve a preclusão desse direito; d) O conhecimento e o provimento do agravo, para que haja a reforma da respeitável decisão interlocutória de Id. 112949212, no sentido de não conceder novo prazo para caução e revogar a medida liminar”.
Distribuído o feito, originalmente, ao Des.
Alex Pinheiro Centeno, o qual, diante da ausência de pagamento de preparo e da existência nos autos de elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, concedeu “o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte recorrente apresente justificativa para o pedido, juntando aos autos a documentação que entender necessária à comprovação da incapacidade econômica atual para o custeio das despesas processuais, especialmente, as últimas declarações de imposto de renda protocoladas perante à Receita Federal”.
A parte agravante acostou as suas declarações de imposto de renda referente aos ano-calendário 2020 (total de rendimentos tributáveis - R$ 28.500,00), 2021 (total de rendimentos tributáveis - R$ 15.000,00) e 2023 (total de rendimentos tributáveis – 28.300).
Na sequência, o Des.
Alex Pinheiro Centeno se declarou suspeito, por motivo de foro íntimo.
Por último, vieram-me os autos redistribuídos. É o essencial relatório.
Passo a decidir sobre o pedido de gratuidade processual.
Sobre o assunto, o TJPA atualizou o Enunciado da Súmula nº 6 nos seguintes termos: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” .
Destarte, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Compulsando os autos, constato, de plano, não assistir razão ao agravante quanto ao seu pedido de gratuidade processual, existindo elementos concretos nos autos afastando a presunção legal, a qual, como dito acima, não é absoluta.
Com efeito, ao lado do recorrente se encontrar patrocinado por advogado particular, é possível extrair dos presentes autos, em especial, os seguintes elementos: I) o agravante é locatário (contrato de aluguel firmado no ano de 2023) de um imóvel de alto padrão, bem localizado neste Município, com aluguéis no importe de R$ 7.500,00 mensais, sendo afirmado em suas razões, inclusive, que realizou o pagamento adiantado, com 8% de desconto, dos primeiros seis meses, transferindo o valor de R$ 41.400,00; II) segundo afirmado pelo agravante, diante da não entrega do imóvel na data combinada, acabou por ter prejuízo financeiro, uma vez que “gerou a obrigação de pagar mais um mês de aluguel, no valor de R$ 14.000,00” da casa anterior que alugava.
Assim, diante do contexto acima retratado, entendo que as declarações de imposto de renda acostadas não são suficientes para infirmar tal conclusão, não tendo sido apresentado pelo agravante justificativa para a discrepância entre o seu rendimento mensal declarado e os valores pagos mensalmente à título de aluguel.
A propósito, não se desconhece que o fato de se encontrar assistido por advogado particular não pode ser o único fundamento para indeferir a benesse, todavia, inexiste impedimento para que tal fato seja considerado como mais um dos elementos indicadores da capacidade da parte em adimplir com as despesas processuais, como no caso.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
A documentação juntada aos autos permitiu ao juízo de primeiro grau a conclusão de que os autores ora agravantes não preenchiam o requisito da hipossuficiência.
Importante apontar que havia nos autos prova documental de patrimônio nos seguintes termos (fls. 58/75, 76/93): (a) propriedade de imóveis e veículos e (b) titularidade de empresas.
E conseguem suportar um orçamento doméstico superior a R$ 12.000,00 (fls. 51/57), que impõe situação financeira correspondente.
Nessa ordem de ideias, o pagamento das despesas do processo, em especial das custas judiciais, não colocará sob risco a própria subsistência dos autores.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO”. (TJ-SP - AI: 20367795120228260000 SP 2036779-51.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).
Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pelo que determino a intimação do recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, com a apresentação de todos os documentos exigíveis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
29/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
23/05/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 11:30
Conclusos ao relator
-
09/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:14
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Em análise prefacial, verifico que no recurso de agravo de instrumento, o recorrente formula pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Sobre o tema, destaco que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. (grifei).
Com efeito, verifico que o requerente, em princípio, não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que, por ocasião da interposição do apelo, não apresentou prova suficientemente capaz de comprovar a hipossuficiência alegada.
Sobre o caso específico, cito precedente desta Corte (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
CONDENAÇÃO PAGAMENTO AS CUSTAS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Da análise dos autos tenho que não ocorreu a comprovação suficiente da hipossuficiência do autor. (...) 3.
A jurisprudência do STJ está consolidada quanto a declaração de pobreza, onde, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' (relativa) de necessidade do benefício.
Portanto, é possível ao julgador indeferir tal pedido, ao verificar com base nos elementos dos autos, não ser o requerente do benefício dele necessitado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA.
APELAÇÃO CÍVEL 0000917-25.2011.8.14.0048, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 09/08/2021, 2ª Turma de Direito Público) Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, assino o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte recorrente apresente justificativa para o pedido, juntando aos autos a documentação que entender necessária à comprovação da incapacidade econômica atual para o custeio das despesas processuais, especialmente, as últimas declarações de imposto de renda protocoladas perante à Receita Federal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
03/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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