TJPA - 0838199-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:47
Apensado ao processo 0815363-38.2025.8.14.0006
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17/10/2024 11:24
Apensado ao processo 0823817-41.2024.8.14.0006
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17/10/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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13/10/2024 04:07
Decorrido prazo de CASSIA DA SILVA LOBATO em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:07
Decorrido prazo de UBIRATAN DA SILVA LOBATO em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:36
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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06/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:52
Extinto o processo por desistência
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25/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 01:07
Decorrido prazo de CASSIA DA SILVA LOBATO em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:07
Decorrido prazo de UBIRATAN DA SILVA LOBATO em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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25/05/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 08:18
Conclusos para decisão
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14/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 20:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 20:52
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0838199-27.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Decisão Analisando os autos, verifica-se que os autores pretendem o levantamento por alvará judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida.
Ocorre que esta matéria afeta a direito de sucessões, e, por conseguinte não incluída na competência desta vara.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO FALECIDO - DIREITO DAS SUCESSÕES - LEI 6.858/80 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CÍVEL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. - A matéria jurídica subjacente ao procedimento de alvará judicial, fundado na Lei 6.858/80, se refere ao Direito das Sucessões (Livro V, do Código Civil) e, pois, se encontra circunscrita à competência especializada da Vara de Sucessões e Ausência. - O Juízo Cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo de cujus, nos casos disciplinados pela Lei 6.858/80. - Declarada a incompetência absoluta, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do § 2º, do artigo 113, do CPC/73. (TJ-MG - AI: 10024134296938001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/08/0015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR FALECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO.
HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 6.858/1980.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL.
SENTENÇA ANULADA. 1 - A incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113 do CPC). 2 - Tratando-se de pedido de alvará judicial para saque de valores deixados por falecido, a Lei nº 6.858/1980, aplicável à hipótese e que "dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares", expressamente permite o levantamento das importâncias deixadas em vida por titulares de contas bancárias (art. 2º), independentemente de inventário, mediante simples pedido de alvará judicial, atendidas as condições que estabelece. 3 - Todavia, é de se considerar que tal matéria, por ser afeta ao Direito das Sucessões, deve ser resolvida na Vara de competência especializada, tornando nula a sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente. 4 - Preliminar de ofício acolhida para anular a sentença e todos os atos a ela subsequentes, determinando a remessa dos autos Juízo competente." (TJMG - Apelação Cível 1.0625.02.019938-0/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2013, publicação da sumula em 10/05/2013).
Assim sendo, nos termos do artigo 64, § § 1º 3º do CPC, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Sucessões da Capital, competente para a matéria, realizando-se ainda as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de março de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital - 
                                            
09/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
02/05/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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