TJPA - 0801464-10.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 09:31
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
25/05/2024 14:00
Decorrido prazo de HAMENON MARTINS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:00
Decorrido prazo de CHANCELLA HAYANE RODRIGUES DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:57
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
12/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801464-10.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: CHANCELLA HAYANE RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: Nome: HAMENON MARTINS Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 1943, ce, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consta dos autos a designação de audiência de conciliação para o dia 07 de maio de 2024, às 10h00min, porém a parte autora não compareceu, nem justificou a ausência, seja na modalidade presencial, seja pela via virtual, apesar de ter sido intimada, conforme termo de audiência ID 114876195.
Dispõe a Lei 9.099/95: Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Considerando que a parte autora esteve ausente na audiência sem justificativa prévia ao juízo, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no Dje.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais (art. 51, §2º, Lei nº 9.099/95), contudo suspendo a sua cobrança, nos termos do que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
08/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/05/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 10:14
Audiência Una realizada para 07/05/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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07/05/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:11
Decorrido prazo de HAMENON MARTINS em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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19/04/2024 08:11
Decorrido prazo de CHANCELLA HAYANE RODRIGUES DE CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
29/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2024 10:47
Audiência Una designada para 07/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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18/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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