TJPA - 0001248-98.2017.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2023 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 18:29
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 16:02
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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05/07/2023 10:46
Juntada de despacho
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15/02/2023 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2023 05:05
Decorrido prazo de DIVALDO RODRIGUES PEREIRA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 05:05
Decorrido prazo de NERIELSON DA SILVA BARBOSA em 24/01/2023 23:59.
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12/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2022 11:25
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 11:02
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 08:46
Expedição de Carta precatória.
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30/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 11:44
Juntada de Carta precatória
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23/06/2022 09:48
Juntada de Carta precatória
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28/05/2022 03:32
Decorrido prazo de NERIELSON DA SILVA BARBOSA em 10/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:32
Decorrido prazo de DIVALDO RODRIGUES PEREIRA em 10/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:15
Decorrido prazo de NERIELSON DA SILVA BARBOSA em 09/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:15
Decorrido prazo de DIVALDO RODRIGUES PEREIRA em 09/05/2022 23:59.
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18/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 03:38
Publicado Sentença em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:13
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0001248-98.2017.8.14.9100 ASSUNTO: Furto Qualificado RÉU: DIVALDO RODRIGUES PEREIRA Endereço: PASSARELA MOUTINHO, 147, 148,, RUA SANTAREM, 248, CAJARI, CENTRO, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 RÉU: NERIELSON DA SILVA BARBOSA Endereço: AVENIDA EVANDRO CARNEIRO MELO, 1953, CONGÓS, MACAPá - AP - CEP: 68900-015 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO DIVALDO RODRIGUES PEREIRA, NERIELSON DA SILVA BARBOSA, SEBASTIAO QUARESMA DOS SANTOS, CLEITON FARIAS DE JESUS e JOSECLER MACIEL DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, por terem no dia 05 de abril de 2017, furtado 32 cabeças de gado da fazenda Santa Maria, pertencente a NE agroindústria LTDA.
A denúncia foi recebida no dia 18 de setembro de 2018.
O acusado DIVALDO RODRIGUES PEREIRA foi citado e apresentou resposta à acusação.
O acusado NERIELSON DA SILVA BARBOSA foi citado e apresentou resposta à acusação.
Citação dos denunciados SEBASTIAO QUARESMA DOS SANTOS, CLEITON FARIAS DE JESUS e JOSECLER MACIEL DE SOUSA por edital.
Decisão determinando a suspensão e o desmembramento do processo em face dos acusados SEBASTIAO QUARESMA DOS SANTOS, CLEITON FARIAS DE JESUS e JOSECLER MACIEL DE SOUSA.
O Juízo deixou de absolver sumariamente os réus DIVALDO RODRIGUES PEREIRA e NERIELSON DA SILVA BARBOSA, designando audiência de instrução e julgamento.
Durante a audiência foi decretada a revelia do acusado DIVALDO RODRIGUES PEREIRA e interrogado o réu NERIELSON DA SILVA BARBOSA.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pleiteou a procedência da pretensão penal nos termos da denúncia.
A defesa do acusado, por sua vez, pugnou pela absolvição por ausência de provas. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a pretensão penal é parcialmente procedente.
Primeiro, há que se corrigir a tipificação dada pelo Ministério Público, pois embora a denúncia narre corretamente os fatos, conforme ocorreram, tipificou o crime de forma equivocada.
Não se trata de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IVv do CP), como pretende o MP, mas sim do crime de furto de gado previsto no art. 155, § 6º do CP, que tipifica a conduta de furtar semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
Sob esse aspecto, deixo consignado que pode o julgador, à luz do art. 383, do CPP, dar aos fatos descritos na peça inicial definição jurídica diversa da que desta constar, mesmo que em consequência tenha que aplicar pena mais grave.
Isso ocorre porque o réu não se defende da capitulação atribuída, mas sim dos próprios fatos descritos (narrados) na denúncia ou na queixa. É a chamada emendatio libelli, a qual permite ao julgador proceder a correção inicial equivocada ou até mesmo errônea da classificação legal do crime, seja o delito apurado por ação penal pública ou privada.
Tal procedimento resulta tão somente no necessário ajuste do fato delituoso narrado à sua correta tipificação legal, podendo, com este, permanecer inalterada a pena, ou modificada para mais ou para menos, de acordo com a nova definição jurídica dada ao fato.
Devemos, com isso, ressaltar que tal procedimento não acarreta qualquer surpresa à defesa, razão pela qual se torna desnecessária sua intervenção anterior, uma vez que se encontra baseado em fatos devidamente narrados na peça inicial acusatória, para os quais apenas se procede a devida correção de distorção quanto à capitulação legal inicial.
Neste sentido: “[...] Se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP).
Não há, pois, nulidade decorrente da inobservância do mecanismo da mutatio libelli (art. 384 do CPP), se a exordial acusatória apresenta narrativa abrangente que admite outra adequação típica (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).” (STJ, HC 49416/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª T., j. 01.06.06, DJ 01.08.06, p. 473) “1.
Como cediço, se os fatos narrados na denúncia, de forma explícita ou implícita, autorizam nova definição jurídica, ocorre a emendatio libelli e não a mutatio libelli, tendo em vista que o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. 2.
O entendimento do magistrado, contrariamente à denúncia, de que a imediata recuperação dos objetos, devido à prisão em flagrante, não exclui a consumação do roubo, subsume-se à hipótese prevista no art. 383 do CPP (emendatio libelli), porquanto representa, apenas, interpretação jurídica diversa sobre o mesmo fato.
Ordem denegada.” (STJ, HC 52231/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 22/10/2007 p. 320) Dito isto, passo a analisar a materialidade e autoria.
A materialidade está provada pelos autos do inquérito policial, bem como pelo auto de apreensão (fl. 24) e restituição dos bens.
A autoria, da mesma forma, encontra-se demonstrada pela prova oral colhida em juízo, consistente na confissão do acusado Nerielson.
Quando interrogado, o acusado Nerielson confessou o crime e aduziu “que é verdadeira a acusação; que Sebastião foi até sua residência lhe convidar para fazer o furto e que como estava precisando de dinheiro aceitou participar; que no dia do crime foi junto com Josecler, Cleiton e Sebastião; que Cleiton e Sebastião são seus primos; que no local, o Cleiton abriu a porteira e soltou o gado; que foram tocando o gado até o igarapé Barranco, onde uma embarcação aguardava para levar o gado; que estava em sua canoa sentado no banco de trás e Cleiton a conduzia; que tinha uma embarcação já no igarapé esperando o gado; que embarcaram o gado; que não recebeu nada por isso e que não sabe quanto ia dar para cada porque foi Cleiton e Sebastião que acertaram tudo com Divaldo; que não conhece a pessoa que conduzia a embarcação; que não se recorda quantas cabeças de gado eram; que não sabe dizer se o gado foi recuperado e devolvido para a vítima.
Assim, evidente a prática do crime e sua autoria.
V- DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA, ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o(s) acusado(s) DIVALDO RODRIGUES PEREIRA e NERIELSON DA SILVA BARBOSA, já qualificado(s) nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 6º do CP.
VI- DOSIMETRIA Passo a dosar as penas do crime praticado pelo(s) acusado(s), atenta ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, passo à dosimetria da pena de forma pessoal e individualizada, atendendo aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de Agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". 1.
DIVALDO RODRIGUES PEREIRA Na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal ao delito praticado.
O acusado não ostenta antecedentes.
Não há elementos para aferir sua personalidade e nem a conduta social.
Os motivos são inerentes ao tipo penal, obtenção de lucro fácil em detrimento alheio.
As circunstâncias são negativas a medida em que o crime foi cometido em concurso de pessoas.
As consequências afiguram-se normais à espécie.
Por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o crime.
Assim, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 meses de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa, quantum que torno definitivo face a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena.
Fixo o dia-multa no valor mínimo legal. 1.
NERIELSON DA SILVA BARBOSA Na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal ao delito praticado.
O acusado não ostenta antecedentes.
Não há elementos para aferir sua personalidade e nem a conduta social.
Os motivos são inerentes ao tipo penal, obtenção de lucro fácil em detrimento alheio.
As circunstâncias são negativas a medida em que o crime foi cometido em concurso de pessoas.
As consequências afiguram-se normais à espécie.
Por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o crime.
Assim, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 meses de reclusão.
Não concorrem agravantes.
Presente a atenuante de pena da confissão espontânea pelo que fixo a pena intermediaria em 2 anos de reclusão, quantum que torno definitivo face a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena.
VIII- DETRAÇÃO PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Os acusados responderam o processo em liberdade, não havendo que se falar em detração penal.
Fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
IX-SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os acusados preenchem os requisitos previstos no art. 44 do CP, razão pela qual substituo as penas privativas de liberdade impostas por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo de pena aplicada e pena pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.
X- DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade em razão do regime inicial de cumprimento de pena imposto nesta sentença, bem como por ter respondido ao processo em liberdade e não estarem presentes os requisitos à segregação cautelar.
XI- DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
Deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal em virtude de a matéria não ter sido debatida nos presentes autos.
XII- DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar os sentenciados nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15). 2.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se; 2.2.
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP), o réu (art. 360 c/c. 370, ambos do CPP) e a defesa do acusado, nomeado para o processo (CPP, art. 370, § 4º); 3.
Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: 3.1.
Expeça-se guia de execução definitiva e atuem-se o processo de execução penal; 3.2.
Ficam cassados os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. 3.3.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 3.4.
Arquivar via LIBRA, devendo a diligência ser certificada nos autos, aplicando-se o Provimento nº 012/2009-CJCI-TJPA.; 3.5.
Recolha o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor.
CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, REMETA-SE à Fazenda Pública cópia da Sentença Condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, para que a mesma seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
Monte Dourado, 29 de abril de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
03/05/2022 09:19
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 09:17
Expedição de Carta precatória.
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03/05/2022 09:16
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 09:07
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2022 09:01
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0001248-98.2017.8.14.9100 ASSUNTO: Furto Qualificado RÉU: DIVALDO RODRIGUES PEREIRA Endereço: PASSARELA MOUTINHO, 147, 148,, RUA SANTAREM, 248, CAJARI, CENTRO, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 RÉU: NERIELSON DA SILVA BARBOSA Endereço: AVENIDA EVANDRO CARNEIRO MELO, 1953, CONGÓS, MACAPá - AP - CEP: 68900-015 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO DIVALDO RODRIGUES PEREIRA, NERIELSON DA SILVA BARBOSA, SEBASTIAO QUARESMA DOS SANTOS, CLEITON FARIAS DE JESUS e JOSECLER MACIEL DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, por terem no dia 05 de abril de 2017, furtado 32 cabeças de gado da fazenda Santa Maria, pertencente a NE agroindústria LTDA.
A denúncia foi recebida no dia 18 de setembro de 2018.
O acusado DIVALDO RODRIGUES PEREIRA foi citado e apresentou resposta à acusação.
O acusado NERIELSON DA SILVA BARBOSA foi citado e apresentou resposta à acusação.
Citação dos denunciados SEBASTIAO QUARESMA DOS SANTOS, CLEITON FARIAS DE JESUS e JOSECLER MACIEL DE SOUSA por edital.
Decisão determinando a suspensão e o desmembramento do processo em face dos acusados SEBASTIAO QUARESMA DOS SANTOS, CLEITON FARIAS DE JESUS e JOSECLER MACIEL DE SOUSA.
O Juízo deixou de absolver sumariamente os réus DIVALDO RODRIGUES PEREIRA e NERIELSON DA SILVA BARBOSA, designando audiência de instrução e julgamento.
Durante a audiência foi decretada a revelia do acusado DIVALDO RODRIGUES PEREIRA e interrogado o réu NERIELSON DA SILVA BARBOSA.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pleiteou a procedência da pretensão penal nos termos da denúncia.
A defesa do acusado, por sua vez, pugnou pela absolvição por ausência de provas. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a pretensão penal é parcialmente procedente.
Primeiro, há que se corrigir a tipificação dada pelo Ministério Público, pois embora a denúncia narre corretamente os fatos, conforme ocorreram, tipificou o crime de forma equivocada.
Não se trata de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IVv do CP), como pretende o MP, mas sim do crime de furto de gado previsto no art. 155, § 6º do CP, que tipifica a conduta de furtar semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
Sob esse aspecto, deixo consignado que pode o julgador, à luz do art. 383, do CPP, dar aos fatos descritos na peça inicial definição jurídica diversa da que desta constar, mesmo que em consequência tenha que aplicar pena mais grave.
Isso ocorre porque o réu não se defende da capitulação atribuída, mas sim dos próprios fatos descritos (narrados) na denúncia ou na queixa. É a chamada emendatio libelli, a qual permite ao julgador proceder a correção inicial equivocada ou até mesmo errônea da classificação legal do crime, seja o delito apurado por ação penal pública ou privada.
Tal procedimento resulta tão somente no necessário ajuste do fato delituoso narrado à sua correta tipificação legal, podendo, com este, permanecer inalterada a pena, ou modificada para mais ou para menos, de acordo com a nova definição jurídica dada ao fato.
Devemos, com isso, ressaltar que tal procedimento não acarreta qualquer surpresa à defesa, razão pela qual se torna desnecessária sua intervenção anterior, uma vez que se encontra baseado em fatos devidamente narrados na peça inicial acusatória, para os quais apenas se procede a devida correção de distorção quanto à capitulação legal inicial.
Neste sentido: “[...] Se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP).
Não há, pois, nulidade decorrente da inobservância do mecanismo da mutatio libelli (art. 384 do CPP), se a exordial acusatória apresenta narrativa abrangente que admite outra adequação típica (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).” (STJ, HC 49416/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª T., j. 01.06.06, DJ 01.08.06, p. 473) “1.
Como cediço, se os fatos narrados na denúncia, de forma explícita ou implícita, autorizam nova definição jurídica, ocorre a emendatio libelli e não a mutatio libelli, tendo em vista que o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. 2.
O entendimento do magistrado, contrariamente à denúncia, de que a imediata recuperação dos objetos, devido à prisão em flagrante, não exclui a consumação do roubo, subsume-se à hipótese prevista no art. 383 do CPP (emendatio libelli), porquanto representa, apenas, interpretação jurídica diversa sobre o mesmo fato.
Ordem denegada.” (STJ, HC 52231/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 22/10/2007 p. 320) Dito isto, passo a analisar a materialidade e autoria.
A materialidade está provada pelos autos do inquérito policial, bem como pelo auto de apreensão (fl. 24) e restituição dos bens.
A autoria, da mesma forma, encontra-se demonstrada pela prova oral colhida em juízo, consistente na confissão do acusado Nerielson.
Quando interrogado, o acusado Nerielson confessou o crime e aduziu “que é verdadeira a acusação; que Sebastião foi até sua residência lhe convidar para fazer o furto e que como estava precisando de dinheiro aceitou participar; que no dia do crime foi junto com Josecler, Cleiton e Sebastião; que Cleiton e Sebastião são seus primos; que no local, o Cleiton abriu a porteira e soltou o gado; que foram tocando o gado até o igarapé Barranco, onde uma embarcação aguardava para levar o gado; que estava em sua canoa sentado no banco de trás e Cleiton a conduzia; que tinha uma embarcação já no igarapé esperando o gado; que embarcaram o gado; que não recebeu nada por isso e que não sabe quanto ia dar para cada porque foi Cleiton e Sebastião que acertaram tudo com Divaldo; que não conhece a pessoa que conduzia a embarcação; que não se recorda quantas cabeças de gado eram; que não sabe dizer se o gado foi recuperado e devolvido para a vítima.
Assim, evidente a prática do crime e sua autoria.
V- DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA, ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o(s) acusado(s) DIVALDO RODRIGUES PEREIRA e NERIELSON DA SILVA BARBOSA, já qualificado(s) nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 6º do CP.
VI- DOSIMETRIA Passo a dosar as penas do crime praticado pelo(s) acusado(s), atenta ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, passo à dosimetria da pena de forma pessoal e individualizada, atendendo aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de Agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". 1.
DIVALDO RODRIGUES PEREIRA Na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal ao delito praticado.
O acusado não ostenta antecedentes.
Não há elementos para aferir sua personalidade e nem a conduta social.
Os motivos são inerentes ao tipo penal, obtenção de lucro fácil em detrimento alheio.
As circunstâncias são negativas a medida em que o crime foi cometido em concurso de pessoas.
As consequências afiguram-se normais à espécie.
Por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o crime.
Assim, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 meses de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa, quantum que torno definitivo face a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena.
Fixo o dia-multa no valor mínimo legal. 1.
NERIELSON DA SILVA BARBOSA Na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal ao delito praticado.
O acusado não ostenta antecedentes.
Não há elementos para aferir sua personalidade e nem a conduta social.
Os motivos são inerentes ao tipo penal, obtenção de lucro fácil em detrimento alheio.
As circunstâncias são negativas a medida em que o crime foi cometido em concurso de pessoas.
As consequências afiguram-se normais à espécie.
Por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o crime.
Assim, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 meses de reclusão.
Não concorrem agravantes.
Presente a atenuante de pena da confissão espontânea pelo que fixo a pena intermediaria em 2 anos de reclusão, quantum que torno definitivo face a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena.
VIII- DETRAÇÃO PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Os acusados responderam o processo em liberdade, não havendo que se falar em detração penal.
Fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
IX-SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os acusados preenchem os requisitos previstos no art. 44 do CP, razão pela qual substituo as penas privativas de liberdade impostas por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo de pena aplicada e pena pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.
X- DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade em razão do regime inicial de cumprimento de pena imposto nesta sentença, bem como por ter respondido ao processo em liberdade e não estarem presentes os requisitos à segregação cautelar.
XI- DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
Deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal em virtude de a matéria não ter sido debatida nos presentes autos.
XII- DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar os sentenciados nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15). 2.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se; 2.2.
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP), o réu (art. 360 c/c. 370, ambos do CPP) e a defesa do acusado, nomeado para o processo (CPP, art. 370, § 4º); 3.
Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: 3.1.
Expeça-se guia de execução definitiva e atuem-se o processo de execução penal; 3.2.
Ficam cassados os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. 3.3.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 3.4.
Arquivar via LIBRA, devendo a diligência ser certificada nos autos, aplicando-se o Provimento nº 012/2009-CJCI-TJPA.; 3.5.
Recolha o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor.
CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, REMETA-SE à Fazenda Pública cópia da Sentença Condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, para que a mesma seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
Monte Dourado, 29 de abril de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
02/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:31
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2022 09:45
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 09:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/04/2022 02:34
Decorrido prazo de NERIELSON DA SILVA BARBOSA em 04/04/2022 23:59.
-
27/03/2022 02:50
Decorrido prazo de NERIELSON DA SILVA BARBOSA em 22/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 02:50
Decorrido prazo de DIVALDO RODRIGUES PEREIRA em 22/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:57
Decorrido prazo de DIVALDO RODRIGUES PEREIRA em 14/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:23
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
18/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 10:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/03/2022 05:07
Decorrido prazo de NERIELSON DA SILVA BARBOSA em 07/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
-
10/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc.
V, do §1º, do art. 1º dos Provimentos n. 006/2006 – CJRMB e n. 006/2009 – CJCI, faço vista dos autos aos defensores dos réus, Dr.
WENDERSON PESSOA OAB PA 29.922 e Dr.PAUHINY MARTINS PINTO JUNIOR - OAB AP 2418, para que apresentem alegações finais por memoriais, no prazo fatal de cinco (05) dias.
Distrito de Monte Dourado – Almeirim/PA, 07 de março de 2022.
DEMÉTRIOS RODRIGUES Analista Judiciário MAT 191744 -
07/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 10:40
Juntada de Carta precatória
-
03/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2022 00:39
Decorrido prazo de NERIELSON DA SILVA BARBOSA em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:39
Decorrido prazo de DIVALDO RODRIGUES PEREIRA em 24/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:09
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0001248-98.2017.8.14.9100 CLASSE: FURTO QUALIFICADO DENUNCIADO(A): NERIELSON DA SILVA BARBOSA DIVALDO RODRIGUES PEREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro (02) do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 09:30 horas, neste Distrito de Monte Dourado, Comarca de Almeirim, na sala de Audiência da Vara de Monte Dourado.
Presente a Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado/PA, Dra.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA.
Ausência justificada do Promotor de Justiça da 9ºPJ de Santarém, respondendo por Almeirim e Monte Dourado/PA, Dr.
DIEGO BELCHIOR FERREIRA SANTANA.
Presente o(a) acusado(a) NERIELSON DA SILVA BARBOSA, acompanhado de seu advogado, Dr.
PAUHINY MARTINS PINTO JUNIOR, OAB/AP 2418.
Ausente(s) a(s) vítima(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: E.
S.
D.
J..
Aberta a audiência pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada as assinaturas, com a anuência das partes.
Antes de iniciar a audiência foi franqueado ao réu o direito de entrevista com o seu patrono, passando, na sequência, a oitiva das testemunhas presentes.
Novamente, antes de iniciar o interrogatório foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada do acusado com seu advogado, dentro da sala virtual do Microsoft Teams, sem a presença das demais partes.
Em ato contínuo, a MM.
Juíza fez a leitura da denúncia e esclareceu ao acusado que de acordo com as disposições constitucionais tem o direito de permanecer em silêncio, sem que isto interfira em sua defesa.
A seguir, pela MM.
Juíza foram feitas as seguintes perguntas ao réu: 1º PARTE QUAL SEU NOME? NERIELSON DA SILVA BARBOSA DE ONDE É NATURAL? ALMEIRIM/PA DATA DE NASCIMENTO? 23/06/1990 QUAL SUA FILIAÇO? PAULO BARBOSA E MARIA DE NAZARÉ SILVA BARBOSA QUAL SUA RESIDÊNCIA? AVENIDA EVANDRO CARNEIRO MELO, N° 1953, ÁREA DE RESSACA, BAIRRO: CONGOS, MACAPÁ/AP.
QUAIS SO SEUS MEIOS DE VIDA? AJUDANTE DE PEDREIRO QUAL SEU ESTADO CIVIL? CASADO É ALFABETIZADO? ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO É ELEITOR? SIM TEM FILHOS? SIM, 03 JA FOI PRESO OU PROCESSADO CRIMINALMENTE? NÃO FONE: (96) 992089778 2ª PARTE: Depoimento registrado via ferramenta Microsoft Teams, gravação que passa a fazer parte integrante do presente termo, conforme artigo 405 do CPP.
A MM.
Juíza proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: 1 – Considerando a ausência do Ministério Público resta preclusa a produção das demais provas, em especial a oitiva da vítima; 2 - Não havendo requerimentos nem diligências, declaro encerrada a instrução processual; 3 - Concedo prazo sucessivo de 05 (cinco) para apresentação de memoriais finais, a começar pelo Ministério Público e, na sequência, a defesa. 4 - Desde já, nomeio o Dr.
WENDERSON PESSOA DA SILVA, OAB/PA 29922, e fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela prática do ato, fixando em aproximadamente 50% da tabela utilizada como referência, no caso, a tabela de Honorários da OAB/PA (código 10 do item XXIV-OUTRAS MEDIDAS CRIMINAIS), servido a presente decisão como título executivo juntamente com a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara a respeitos do respeito do cumprimento, para apresentação de memoriais finais em favor do acusado DIVALDO RODRIGUES PEREIRA; 5- Atualize os antecedentes criminais do acusado e, na sequência, façam os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai assinado pela M.M Juíza de Direito, Dra.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA.
Eu……………… Lidiane do S.
Souza Lima, digitei.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
14/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 10:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2022 09:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
10/02/2022 10:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 09:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
10/02/2022 08:13
Juntada de Carta precatória
-
09/02/2022 00:50
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0001248-98.2017.8.14.9100 CLASSE: FURTO QUALIFICADO DENUNCIADO(A): NERIELSON DA SILVA BARBOSA DIVALDO RODRIGUES PEREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26 (vinte e seis) dias do mês 01 (janeiro) do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), nesta cidade de Almeirim, na sala de Audiência da Comarca de Almeirim.
Presente a Exma.
Sra.
Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Almeirim, Dra.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA.
Ausência justificada do Promotor de Justiça da 9º PJ de Santarém, respondendo por Almeirim e Monte Dourado/PA, Dr.
DIEGO BELCHIOR FERREIRA SANTANA.
Ausente os(a) acusados(a) NERIELSON DA SILVA BARBOSA e DIVALDO RODRIGUES PEREIRA.
Ausente(s) a(s) vítima(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: E.
S.
D.
J..
A MM.
Juíza proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: 1 – Considerando que o réu DIVALDO RODRIGUES PEREIRA, mudou de endereço e não comunicou a alteração ao Juízo, DECRETO à revelia nos termos do art. 367 do CPP; 2 - Considerando que até a presente data não houve retorno da carta precatória expedida para a Comarca de Macapá, a fim de intimar a vítima, bem como que há pedido de redesignação da audiência por parte do advogado do réu Nerielson da Silva Barbosa, redesigno o ato para o dia 10/02/2022 às 09:30 horas; 3 - Oficie-se o juízo deprecado, dando-lhe ciência da nova data e solicitando o cumprimento da carta precatória. 4 – Intime-se a defesa do acusado, via DJE, para que tome ciência da data da nova audiência, bem como indique e-mail e contato telefônico para realização da audiência por meio de videoconferência no prazo de 05 (cinco) dias, ciente, desde logo, que se não apresentar os dados e não comparecer presencialmente na data acima aprazada, será decretada a revelia do acusado.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai assinado pela M.M Juíza de Direito, Dra.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA.
Eu……………… Lidiane do S.
Souza Lima, Auxiliar Judiciária, digitei.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
07/02/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 12:35
Juntada de Ofício
-
07/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2022 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
25/01/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 05:07
Decorrido prazo de JOSECLER MACIEL DE SOUSA em 24/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:07
Decorrido prazo de CLEITON FARIAS DE JESUS em 24/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:07
Decorrido prazo de DIVALDO RODRIGUES PEREIRA em 24/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:07
Decorrido prazo de NERIELSON DA SILVA BARBOSA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 12:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
25/11/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 12:16
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2021 12:10
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2021 12:07
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 12:05
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2021 12:05
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2021 12:00
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 11:23
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2021 11:22
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 01:06
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM _____________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0001248-98.2017.8.14.9100 ASSUNTO: [Furto Qualificado ] REQUERENTE: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BEIRA RIO, S/N, CENTRO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: REU: JOSECLER MACIEL DE SOUSA, SEBASTIAO QUARESMA DOS SANTOS, CLEITON FARIAS DE JESUS, DIVALDO RODRIGUES PEREIRA, NERIELSON DA SILVA BARBOSA ENDEREÇO: Nome: JOSECLER MACIEL DE SOUSA Endereço: PASSARELA MOUTINHO, 147, 148,, RUA SANTAREM, 248, CAJARI, CENTRO, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 Nome: SEBASTIAO QUARESMA DOS SANTOS Endereço: PASSARELA MOUTINHO, 147, 148,, RUA SANTAREM, 248, CAJARI, CENTRO, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 Nome: CLEITON FARIAS DE JESUS Endereço: PASSARELA MOUTINHO, 147, 148,, RUA SANTAREM, 248, CAJARI, CENTRO, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 Nome: DIVALDO RODRIGUES PEREIRA Endereço: PASSARELA MOUTINHO, 147, 148,, RUA SANTAREM, 248, CAJARI, CENTRO, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 Nome: NERIELSON DA SILVA BARBOSA Endereço: PASSARELA MOUTINHO, 147, 148,, RUA SANTAREM, 248, CAJARI, CENTRO, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que apenas os acusados DIVALDO RODRIGUES PEREIRA e NERIELSON DA SILVA BARBOSA foram citados e apresentaram resposta à acusação, enquanto que os acusados JOSECLER MACIEL DE SOUSA, CLEITON FARIAS DE JESUS e SEBASTIAO QUARESMA DOS SANTOS foram citados por edital e, decorrido o prazo do edital, não compareceram aos autos nem apresentaram resposta à acusação.
Assim, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação aos acusados JOSECLER MACIEL DE SOUSA, CLEITON FARIAS DE JESUS e SEBASTIAO QUARESMA DOS SANTOS, nos termos do art. 366 do CPP.
Ainda, face a discrepância da fase procedimental, determino o DESMEMBRAMENTO dos autos, com extração de cópia integral, e formação de novos autos em face destes acusados, já no sistema PJE.
Feito isso, façam os novos autos conclusos para análise do pedido de produção antecipada de prova.
Deve a Secretaria certificar em ambos os autos o cumprimento da decisão de desmembramento.
Prosseguindo, em relação aos acusados DIVALDO RODRIGUES PEREIRA e NERIELSON DA SILVA BARBOSA, não estando presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia.
Considerando as Portarias da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que priorizam a realização de atos por meio de videoconferência, bem como que os acusados residem em cidades distantes do Distrito de Monte Dourado, a fim de viabilizar a colheita da prova, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 26/01/2022, as 09:00 horas.
A audiência via videoconferência será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico para computadores ( https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion) e no seguinte endereço eletrônico para celulares ( https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn), podendo o programa ou “app” ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
O link de compartilhamento será disponibilizado aos advogados e à Representante do Ministério Público da Comarca, bem como constará em certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo nos autos do processo, disponível tanto no acesso na nuvem da ferramenta Microsoft OneDrive como no sistema de acompanhamento processual Libra.
Para realização do ato, não será necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio desta Unidade Judiciária, sendo que a audiência será realizada com partes (vítimas, testemunhas, advogados e MP) em suas respectivas residências, no Batalhão da Polícia Militar para Policiais Militares arrolados como testemunhas e, no caso do réu preso, em espaço a ser disponibilizado pela Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP).
As partes receberão um e-mail da secretaria da comarca de Monte Dourado ([email protected]) com o link de acesso à audiência acima designada.
Caso a vítima, réu ou testemunha não possuam acesso à internet, deverá(ão) comparecer presencialmente ao Fórum de Monte Dourado no dia e horário acima designado.
A audiência via videoconferência será gravada pela ferramenta Microsoft Teams, bem como reduzidos todos os depoimentos a termo e posteriormente juntado aos autos.
Saliento que será oportunizado à defesa, assim como preceitua o CPP, a realização de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, sem a presença dos demais participantes da reunião e não será gravada.
DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, por via eletrônica, para ciência, devendo, no prazo de 5 (vinte e quatro) horas, fornecer o endereço eletrônico para fins de compartilhamento do link de acesso aos autos, bem como número de telefone celular disponível para eventual contato.
Intime-se a Defesa do acusado para ciência desta decisão e informar no prazo de 5 dias o endereço eletrônico para fins de compartilhamento do link e acesso ao Microssoft Teams, bem como número de telefone celular disponível para eventual contato.
INTIMEM-SE a(s) vítima(s) e testemunha(s), devendo o Oficial de Justiça certificar se possuem acesso à internet que suporte a realização do ato e fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular.
REQUISITE-SE a apresentação das testemunhas policiais militares/civis, que deverão estar presentes no Batalhão da Polícia Militar/UIPP na data e hora designadas por este Juízo, bem como deverão acessar o link de acesso à audiência enviado ao e-mail fornecido por sua respectiva chefia.
INTIME-SE os acusados, via DJe, na pessoa de seus advogados, os quais deverão fornecer email e contato telefônico para recebimento do link da audiência.
Cumpra-se.
Monte Dourado (PA), 4 de novembro de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
04/11/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:12
Determinado o Arquivamento
-
05/10/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:32
Decorrido prazo de CLEITON FARIAS DE JESUS em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:32
Decorrido prazo de JOSECLER MACIEL DE SOUSA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:32
Decorrido prazo de DIVALDO RODRIGUES PEREIRA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:32
Decorrido prazo de NERIELSON DA SILVA BARBOSA em 02/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0001248-98.2017.8.14.9100 ASSUNTO: [Furto Qualificado] REQUERIDO: Nome: JOSECLER MACIEL DE SOUSA Endereço: PASSARELA MOUTINHO, 147, 148,, RUA SANTAREM, 248, CAJARI, CENTRO, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 Nome: SEBASTIAO QUARESMA DOS SANTOS Endereço: PASSARELA MOUTINHO, 147, 148,, RUA SANTAREM, 248, CAJARI, CENTRO, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 Nome: CLEITON FARIAS DE JESUS Endereço: PASSARELA MOUTINHO, 147, 148,, RUA SANTAREM, 248, CAJARI, CENTRO, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 Nome: DIVALDO RODRIGUES PEREIRA Endereço: PASSARELA MOUTINHO, 147, 148,, RUA SANTAREM, 248, CAJARI, CENTRO, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 Nome: NERIELSON DA SILVA BARBOSA Endereço: PASSARELA MOUTINHO, 147, 148,, RUA SANTAREM, 248, CAJARI, CENTRO, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre a certidão de ID 31271103.
Após, conclusos para decisão.
Monte Dourado(PA), 17 de agosto de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
17/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 00:39
Decorrido prazo de NERIELSON DA SILVA BARBOSA em 09/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0001248-98.2017.8.14.9100 ASSUNTO: Furto Qualificado REU: JOSECLER MACIEL DE SOUSA REU: SEBASTIAO QUARESMA DOS SANTOS REU: CLEITON FARIAS DE JESUS REU: DIVALDO RODRIGUES PEREIRA REU: NERIELSON DA SILVA BARBOSA DESPACHO Defiro o pedido de habilitação nos autos apresentado pelo advogado do réu Nerielson da Silva Barbosa na petição de ID 28378605.
Habilite-o.
Após, intime-o, via DJE, para apresentação de resposta à acusação no prazo legal.
Ainda, deve a Secretaria certificar o decurso dos prazos dos editais expedidos para a citação dos denunciados JOSECLER MACIEL DE SOUSA, SEBASTIAO QUARESMA DOS SANTOS e CLEITON FARIAS DE JESUS, bem como se houve o oferecimento de resposta à acusação por eles.
Após o decurso do prazo para apresentação de resposta à acusação, façam os autos conclusos para decisão.
Monte Dourado, 26 de julho de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
27/07/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 01:02
Decorrido prazo de NERIELSON DA SILVA BARBOSA em 20/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 23:29
Processo migrado do Sistema Libra
-
01/05/2021 23:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00012489820178149100: - O asssunto 9676 foi removido. - O asssunto 3417 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9676 para 3417. - processo alterado de COM v tima crian a e a
-
28/04/2021 13:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/04/2021 12:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/04/2021 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2021 10:49
Citação CITACAO
-
23/04/2021 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2021 10:31
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
22/04/2021 15:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/04/2021 12:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/04/2021 12:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/04/2021 12:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/04/2021 12:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
29/03/2021 10:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7923-56
-
29/03/2021 10:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/03/2021 10:40
Remessa
-
29/03/2021 10:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/03/2021 15:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/03/2021 14:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/03/2021 14:57
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/03/2021 14:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/03/2021 14:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/03/2021 14:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/03/2021 14:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/03/2021 16:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/03/2021 16:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/03/2021 16:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/03/2021 16:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/03/2021 16:09
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/03/2021 16:09
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
16/03/2021 16:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/03/2021 16:08
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/03/2021 16:08
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
16/03/2021 16:08
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/03/2021 16:08
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
16/03/2021 16:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/03/2021 16:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/03/2021 16:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/03/2021 16:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/03/2021 10:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7012-68
-
15/03/2021 10:13
Remessa
-
15/03/2021 10:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/03/2021 10:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/03/2021 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/03/2021 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
10/03/2021 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
09/03/2021 17:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5961-04
-
09/03/2021 17:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/03/2021 17:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2021 17:17
Remessa
-
08/03/2021 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
08/03/2021 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
08/03/2021 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2021 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
08/03/2021 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2021 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/03/2021 14:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4267-53
-
03/03/2021 14:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4267-53
-
03/03/2021 14:21
Remessa
-
03/03/2021 14:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2021 14:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2021 10:20
Definitivo - Por decisão
-
19/02/2021 10:20
Definitivo - Por decisão
-
18/02/2021 15:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2021 15:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/02/2021 15:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/02/2021 15:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2021 15:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/02/2021 15:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/01/2021 12:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/01/2021 12:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/01/2021 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2021 12:08
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
15/01/2021 11:08
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
15/01/2021 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2021 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2021 11:07
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
15/01/2021 11:05
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
15/01/2021 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2021 11:02
Citação CITACAO
-
15/01/2021 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2021 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2021 11:00
Citação CITACAO
-
15/01/2021 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2021 12:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/01/2021 12:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/12/2020 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2020 12:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/10/2020 09:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/09/2020 13:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/09/2020 22:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2020 22:42
Mero expediente - Mero expediente
-
22/09/2020 22:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/08/2020 10:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/08/2020 09:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6604-89
-
24/08/2020 09:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2020 09:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/08/2020 09:29
Remessa
-
10/07/2020 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2020 10:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/02/2020 14:19
VISTAS AO PROMOTOR
-
31/01/2020 11:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/01/2020 13:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2020 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2020 13:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2020 13:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2020 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2020 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2020 13:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2020 13:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2020 13:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2020 13:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2020 13:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2020 13:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2020 13:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2020 13:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2020 13:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2020 10:09
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/01/2020 10:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2020 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2020 10:09
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/01/2020 10:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2020 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2020 10:09
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/01/2020 10:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2020 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/12/2019 14:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/10/2019 16:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/10/2019 16:33
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/10/2019 16:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2019 16:33
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Não identificação da localidade por este Oficial.
-
29/10/2019 16:32
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/10/2019 16:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2019 16:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/10/2019 16:32
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Não identificação da localidade por este Oficial.
-
29/10/2019 16:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/10/2019 16:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2019 16:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/10/2019 16:30
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Não identificação da referida localizada por este Oficial de Justiça.
-
24/10/2019 13:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1739-28
-
24/10/2019 13:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2019 13:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/10/2019 13:35
Remessa
-
18/09/2019 09:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2300-35
-
18/09/2019 09:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2019 09:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2019 09:12
Remessa
-
05/09/2019 09:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0667-42
-
05/09/2019 09:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/09/2019 09:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/09/2019 09:17
Remessa
-
29/08/2019 08:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/08/2019 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2019 09:22
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
09/08/2019 11:58
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/08/2019 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/08/2019 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/08/2019 11:55
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/08/2019 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/08/2019 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/08/2019 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/08/2019 11:55
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/08/2019 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/08/2019 11:55
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/08/2019 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/08/2019 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/08/2019 11:54
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
09/08/2019 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/08/2019 10:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/04/2019 11:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1762-18
-
24/04/2019 11:29
Remessa
-
24/04/2019 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/04/2019 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2019 12:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3770-41
-
15/04/2019 12:54
Remessa
-
15/04/2019 12:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2019 12:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/04/2019 12:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4869-75
-
08/04/2019 12:20
Remessa
-
08/04/2019 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2019 12:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2019 13:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/01/2019 12:23
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
30/01/2019 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2019 12:21
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
30/01/2019 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2019 10:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM, : OTTON WILLIAN CASTRO SILVA
-
18/01/2019 10:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM, : OTTON WILLIAN CASTRO SILVA
-
18/01/2019 10:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM, : OTTON WILLIAN CASTRO SILVA
-
17/01/2019 13:52
Citação CITACAO
-
17/01/2019 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2019 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2019 13:51
Citação CITACAO
-
17/01/2019 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2019 13:49
Citação CITACAO
-
19/09/2018 12:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/09/2018 08:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/09/2018 12:24
Citação CITACAO
-
18/09/2018 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2018 12:24
Denúncia - Denúncia
-
18/09/2018 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2018 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2018 12:24
Citação CITACAO
-
18/09/2018 12:24
Citação CITACAO
-
18/09/2018 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2018 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/09/2018 11:03
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/09/2018 11:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM, Vara: VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - ALMEIRIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DISTRITAL DE MONTE
-
18/09/2018 11:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/09/2018 11:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001248-98.2017.8.14.9100 em distribuição por continuidade
-
05/09/2018 13:36
VISTAS AO PROMOTOR
-
05/09/2018 11:56
VISTAS A PROMOTORIA
-
07/08/2018 14:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/08/2018 14:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/08/2018 14:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2018 14:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/08/2018 14:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2018 14:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/08/2018 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2018 14:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/08/2018 14:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/08/2018 14:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2018 14:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/08/2018 14:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/08/2018 14:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/08/2018 14:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2018 14:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/09/2017 12:54
VISTAS AO PROMOTOR
-
28/07/2017 13:49
VISTAS AO PROMOTOR
-
28/07/2017 09:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/07/2017 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2017 14:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/07/2017 09:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/07/2017 09:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00012489820178149100: - O asssunto 3417 foi acrescentado. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, para SEM vítima criança e adolescente. - Ação Coletiva: N.
-
24/07/2017 16:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/07/2017 16:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM, Vara: VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - ALMEIRIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DISTRITAL DE MONTE
-
24/07/2017 16:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001248-98.2017.8.14.9100 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00.***.***/0000-00 para Nr Inquerito: 00144/2017.000030-3
-
24/07/2017 16:37
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/06/2017 10:05
VISTAS AO PROMOTOR
-
19/06/2017 11:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de atualização da situação do mandado 20.***.***/1822-59 para Cumprido.
-
19/06/2017 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2017 11:23
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
19/06/2017 11:23
NOTIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO - NOTIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO
-
19/06/2017 11:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de atualização da situação do mandado 20.***.***/1859-45 para Cumprido.
-
19/06/2017 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2017 11:21
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
19/06/2017 11:21
NOTIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO - NOTIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO
-
19/06/2017 11:19
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de atualização da situação do mandado 20.***.***/1899-22 para Cumprido.
-
19/06/2017 11:19
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
19/06/2017 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2017 11:19
NOTIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO - NOTIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO
-
31/05/2017 12:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/05/2017 13:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7922-75
-
10/05/2017 13:43
Remessa
-
10/05/2017 13:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2017 13:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2017 15:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/05/2017 15:30
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
08/05/2017 15:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2017 14:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/05/2017 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2017 14:21
Temporária - Temporária
-
08/05/2017 10:05
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/05/2017 09:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1162-50
-
08/05/2017 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/05/2017 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/05/2017 09:59
Remessa - Ofício nº 116/2017 - DP MTD/PA
-
06/05/2017 12:54
VISTAS AO PROMOTOR
-
06/05/2017 11:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3031-96
-
06/05/2017 11:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/05/2017 11:51
Remessa - Ofício nº 115/2017-DP MTD/PA - Pedido de Prorrogação de Prisão Temporária
-
06/05/2017 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2017 17:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2017 17:08
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
03/05/2017 16:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2017 16:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/05/2017 16:44
Mero expediente - Mero expediente
-
03/05/2017 15:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6476-11
-
03/05/2017 15:30
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/05/2017 15:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6476-11
-
03/05/2017 15:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6476-11
-
03/05/2017 15:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2017 15:27
Remessa
-
03/05/2017 15:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2017 14:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/05/2017 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2017 18:06
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
02/05/2017 18:05
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
02/05/2017 18:05
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
02/05/2017 18:05
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
02/05/2017 18:00
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
02/05/2017 18:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2017 17:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/05/2017 17:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2017 17:50
MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
-
02/05/2017 17:50
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/05/2017 17:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2017 17:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/05/2017 17:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2017 17:47
MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
-
02/05/2017 17:44
MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
-
02/05/2017 17:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/05/2017 17:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2017 17:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/05/2017 17:41
MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
-
02/05/2017 17:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2017 17:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/05/2017 17:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/05/2017 17:37
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/05/2017 17:37
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/05/2017 17:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2017 17:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2017 17:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2017 17:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2017 16:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2017 16:33
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
13/04/2017 16:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2017 16:27
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
13/04/2017 15:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2017 15:46
MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
-
13/04/2017 15:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2017 15:26
MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
-
13/04/2017 15:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2017 15:21
MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
-
13/04/2017 15:15
MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
-
13/04/2017 15:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2017 10:37
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/04/2017 09:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8734-34
-
12/04/2017 09:40
Remessa
-
12/04/2017 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2017 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2017 11:07
VISTAS AO PROMOTOR
-
11/04/2017 10:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/04/2017 14:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00012489820178149100: - O asssunto 4355 foi removido. - O asssunto 10604 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 4355 para 10604. - Nr inquerito alterado de 00000/0000.00000
-
10/04/2017 14:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/04/2017 14:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/04/2017 14:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM, Vara: VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - ALMEIRIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - ALMEIRIM, JUIZ RESPONDEN
-
10/04/2017 14:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/04/2017 10:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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