TJPA - 0834793-95.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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07/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0834793-95.2024.8.14.0301 DESPACHO Considerando que já decorreu o prazo solicitado na petição de ID 139233700, cumpra o autor integralmente o despacho de ID 137176150, em quinze dias.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/08/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:03
Decorrido prazo de ALTINO SANTOS SOARES em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:27
Decorrido prazo de ALTINO SANTOS SOARES em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0834793-95.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Tratam os presentes autos de produção antecipada de provas, devidamente arrimada no art. 381, do CPC.
Vale dizer que, conforme art. 382, §4º, do CPC, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
O autor aduz, genericamente, que a ré não trouxe aos autos todos os documentos determinados pela decisão de ID nº 114895403.
Assim, esclareça o demandante, dentro do prazo de 15 dias, o documento faltante.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
18/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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06/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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02/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ALTINO SANTOS SOARES em 18/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:42
Juntada de identificação de ar
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23/06/2024 02:35
Decorrido prazo de ALTINO SANTOS SOARES em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 09:04
Decorrido prazo de ALTINO SANTOS SOARES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:57
Decorrido prazo de ALTINO SANTOS SOARES em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 22:21
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 00:57
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0834793-95.2024.8.14.0301 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ALTINO SANTOS SOARES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, predio E 1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil e defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. 2.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O autor, devidamente identificado nos autos, relata que é beneficiário do INSS, percebendo o Benefício de Aposentadoria Por Invalidez Previdenciária– NB: 611.097.377-0, e aufere renda bruta de R$ 4.612,38 (quatro mil, seiscentos e doze reais e trinta e oito centavos), entretanto com os descontos mensais, sua renda mensal líquida é de R$ 2.522,85 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Relata que incide sobre seu salário um desconto referente ao Empréstimo Consignado de BANCO AGIBANK S.A, qual seja: Contrato nº 55-014965364/23 – Averbação Nova, no valor mensal de R$ 16,79 (dezesseis reais e setenta e nove centavos); Valor emprestado: R$ 1.410,36 (um mil, quatrocentos e dez reais e trinta e seis centavos); Valor liberado: R$ 654,45 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos); Data de inclusão: 16/05/2023; IOF: R$ 19,97 (dezenove reais e noventa e sete centavos) Nº de parcelas: 84 prestações.
Relata, ainda, que por anos vem sofrendo descontos indevidos e sua folha de pagamento, e posto a prática abusiva e arbitrária do banco Réu na ausência nos envios dos contratos, é que se requer acesso e exibição do contrato realizado, para fim de solucionar o conflito, bem como, cessar os descontos sob os proventos do Autor e cancelar o contrato firmado, que possui caráter alimentar.
Portanto, a necessidade de documentos a permitir a defesa do direito do Autor torna necessário o ajuizamento da presente Ação Antecipada de Produção de Provas.
Relata, por fim, que seu patrono encaminhou notificação extrajudicial, juntando cópia de e-mail enviado ao endereço eletrônico do banco Réu, sem obter resposta, mesmo após demonstrado o interesse na obtenção do documento, bem como, as reclamações registradas no Bacen.
Requer em sede de tutela antecipada a obrigação de exibição pelo banco Réu do contrato empréstimo consignado e demais (original), contrato de portabilidade, Comprovante TED de pagamento, cópia da autorização em descontos em folha; contrato de financiamento; contratos de seguro prestamista se o caso, todos assinado pelo Autor junto ao banco Réu, e demais instrumentos particulares, para fim de propositura de Ação Revisional Contratual e elucidação da verdade dos fatos. É o breve relatório.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Como é cediço, configuram pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência a existência de prova inequívoca, evidência, indício ou fundamento relevante que conduza o magistrado a um juízo de verossimilhança acerca das alegações apresentadas pelo postulante (fumus bonis iuris).
Ademais, complementarmente, há ainda a circunstância desta somente se justificar, se a demora do processo puder causar à parte que a pretende um dano irreversível ou de difícil reparação ou, mesmo, na hipótese de justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
Analisando a presença dos pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência, observamos que o Periculum in mora, traduzido como o risco de dano grave e de difícil reparação que apresenta uma decisão tardia na demanda, está mais que evidenciado.
A verossimilhança da alegação está presente na documentação juntada aos autos, que comprovam a diferença entre os documentos pessoais do autor e os supostamente utilizados para a contratação do cartão de crédito questionado no presente feito, que é a Fumus boni iuris.
Ainda que as alegações constantes da exordial tenham sido unilateralmente produzidas, temos o suporte de documentos juntados pelo autor, que mostram a existência de elementos comprobatórios o bastante que convencem este Juízo de que o mesmo deve ser DEFERIDO.
Ante o exposto, vislumbrando presentes nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano; não havendo, ademais, na espécie, o mínimo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC), resolvo por DEFERIR, liminarmente, a TUTELA DE URGÊNCIA suplicado na petição vestibular, determinando que o Requerido BANCO AGIBANK S.A junte aos autos o contrato de empréstimo consignado de Nº 55-014965364/23, supostamente firmado pelo autor com o réu, contrato de portabilidade, comprovante TED de pagamento, cópia da autorização em descontos em folha, contrato de financiamento e contratos de seguro prestamista mencionados pelo autor na inicial, sob pena do pagamento de uma multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais por dia de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor do autor.
O cumprimento desta DECISÃO deverá ser efetuado em, no máximo, 05 (cinco) dias após a intimação da presente liminar, sendo o seu descumprimento injustificado ou a criação de embaraços à sua efetivação, considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC) sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC).
Com base no art. 6.º, VIII, CDC, inverto o ônus da prova. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se for alegada quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se por ato ordinatório o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041817501628100000106633037 PROCURAÇÃO0006 Procuração 24041817501684900000106633043 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24041817501721700000106633039 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24041817501759100000106633040 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24041817501797300000106633038 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 24041817501832600000106633041 EXTRATO INSS Documento de Comprovação 24041817501871800000106633042 Gmail - NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL BANCO AGIBANK -ALTINO SANTOS SOARES -CPF_088.764.012-53 Documento de Comprovação 24041817501913700000106633045 -
14/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:48
Deferido o pedido de ALTINO SANTOS SOARES - CPF: *88.***.*01-53 (REQUERENTE)
-
14/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:44
Deferido o pedido de ALTINO SANTOS SOARES - CPF: *88.***.*01-53 (REQUERENTE)
-
18/04/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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