TJPA - 0800353-82.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 03:01
Decorrido prazo de SECCIONAL DE ICOARACI em 20/06/2024 23:59.
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08/07/2024 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:16
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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18/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
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15/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 01:06
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800353-82.2024.8.14.0201 AUTOS DE AÇÃO PENAL PÚBLICA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE FIANÇA.
REQUERENTE: ARTHUR SALOMÃO MIRANDA CASSEB.
Trata-se de pedido de restituição de fiança por ARTHUR SALOMÃO MIRANDA CASSEB (ID 116820490), sustentando, em síntese, que do denunciado foi recolhida fiança arbitrada no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (ID 116870466).
Relatados.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que do requerente ARTHUR SALOMÃO MIRANDA CASSEB foi recolhido aos cofres públicos os valores relativos à fiança arbitrada e encontram-se apreendidos no setor competente, entretanto, este Juízo, homologou o requerimento do MP e determinou o arquivamento do IPL (ID 113683136).
As hipóteses de restituição de fiança estão expressamente previstas no Código de Processo Penal, Art. 337 do CPP.
Considerando que no caso em apreço houve decisão de arquivamento do IPL, DEFIRO o pedido de restituição de fiança, formulado por ARTHUR SALOMÃO MIRANDA CASSEB.
Oficie-se aos setores responsáveis para as providências necessárias à restituição do valor recolhido aos cofres públicos, com a atualização monetária devida, mediante termo de entrega.
Intime-se o requerente para ciência da presente decisão, bem como para que proceda pessoalmente o levantamento do respectivo valor.
Feitas as necessárias anotações e comunicações e preclusas as vias impugnatórias, arquive-se P.R.I.C.
Icoaraci, 06 de junho de 2024.
ELOIZA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci (PORTARIA Nº 2518/2024-GP.
Belém, 3 de junho de 2024) -
06/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
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18/05/2024 02:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:19
Decorrido prazo de SECCIONAL DE ICOARACI em 16/05/2024 23:59.
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12/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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07/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800353-82.2024.8.14.0201 D E C I S Ã O Trata-se de Inquérito por flagrante, com o objetivo de apurar possível crime de posse irregular de arma de fogo, tipificado no Artigo 12 da Lei 10.826/2003, supostamente praticado por ARTHUR SALOMÃO MIRANDA CASSEB.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público e este se manifestou pelo arquivamento aduzindo que dos depoimentos dos agentes que participaram da diligência que redundou no flagrante (IDs 107913916, fls.02/04/06), que por conta de 'denúncia' anônima, a qual informava que o indiciado tinha uma arma em sua residência, os agentes se dirigiram ao referido local e por conta da referida denúncia realizaram revista no imóvel, no entanto, não realizaram nenhuma averiguação prévia (ID 112341478). É o relato.
Decido.
A Ação Penal é de prerrogativa do Estado que o faz por meio do Ministério Público e, se o Órgão Ministerial não formou convicção para deflagrar a ação penal, pedindo o arquivamento do inquérito, por não verificar na prova indiciária elementos capazes de demonstrar justa causa para o ajuizamento da ação penal ou, como no presente caso, a falta de indícios de materialidade, não cabe ao juiz se imiscuir na esfera de atribuições do Órgão que tem a exclusividade na propositura da ação penal, pois tal ingerência é totalmente incompatível com sistema acusatório inaugurado com a Constituição de 1988 que em seu art. 129 estabelece que dentre as funções institucionais do Ministério Público está a de PROMOVER, PRIVATIVAMENTE, A AÇÃO PÚBLICA, NA FORMA DA LEI.
Ora, se compete, privativamente, ao Ministério Público, promover a ação penal pública a conclusão lógica é de que somente a ele cabe decidir sobre tal propositura, analisando, por óbvio, os requisitos para tal.
Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) que questionavam as alterações no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei 13964/2019).
Dentre diversos pontos relevantes da referida decisão evidencia-se a eficácia retomada do art.28, do Código de Processo Penal conforme a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019.
O citado dispositivo estabelece que ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
Ademais, nos termos do §1º do mesmo artigo, a Além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou anomalia no ato do arquivamento.
No presente caso, o órgão do Ministério Público fundamenta seu pleito na ausência de justa causa, uma vez não há indícios mínimos de materialidade nos autos, eis que a conduta policial restou eivada de vícios, assim contaminando todas as provas que dela derivaram (teoria dos frutos da árvore envenenada), o que denota a razoabilidade dos argumentos trazidos.
Posto Isso, considerando que o titular da ação penal não constatou nos autos de investigação elementos que formem sua convicção acolho a manifestação Ministerial, por seus fundamentos, HOMOLOGO SEU REQUERIMENTO E DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos de IPL observadas as formalidades legais e atentando-se para o que dispõe o art.28 do CPP e a súmula nº 524 do STF. “Súmula 524: ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.” Certifique-se acerca da apreensão de bens e, em havendo, venham os autos conclusos.
Havendo arma apreendida e não reivindicada nos autos, encaminhe-se à destruição, conforme orientação da CJRMB.
Em face do arquivamento, revogo desde já todas as medidas cautelares que houverem sido determinadas.
Em caso de monitoramento eletrônico, deve o Núcleo de Monitoramento do Sistema Penal providenciar a retirada do equipamento a partir do comparecimento do(a) Acusado(a).
Quanto a eventual pagamento de fiança, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Feitas as necessárias anotações e comunicações e preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
P.R.I.C.
Icoaraci, 19 de abril de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci BELEM - PA -
02/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:51
Determinado o Arquivamento
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11/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
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01/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:48
Decorrido prazo de EDILSON SILVA MOREIRA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2024 10:25
Declarada incompetência
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30/01/2024 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 09:27
Conclusos para decisão
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30/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/01/2024 09:25
Juntada de Alvará de Soltura
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29/01/2024 14:44
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:07
Concedida a Liberdade provisória de ARTHUR SALOMAO MIRANDA CASSEB - CPF: *62.***.*06-20 (FLAGRANTEADO).
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26/01/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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