TJPA - 0819268-18.2022.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCIA DE ARAUJO MORAES em 15/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 10:21
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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19/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:18
Decorrido prazo de MARCIA DE ARAUJO MORAES em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0819268-18.2022.8.14.0051 AUTOR: MARCIA DE ARAUJO MORAES Nome: MARCIA DE ARAUJO MORAES Endereço: Rodovia do Mário Covas, s/n, n 18, conj b1,- AP 504, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos e analisando detidamente a petição inicial e documentos que a acompanham, constato que o causídico que ingressa com a ação possui inscrição originária no estado de Rondônia/RO e não indica nos autos inscrição suplementar neste estado.
Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, promova a regularização da representação processual nos autos, devendo o causídico indicar inscrição suplementar na seccional Pará ou comprovar que atua em 05(cinco) causas por ano ou menos neste estado, em conformidade com a dicção do art.10 §2º da Lei nº8906/94.
Outrossim, providencie emenda à inicial, no mesmo prazo de 15(quinze) dias, a fim de esclarecer seu domicílio, apresentando comprovante de residência oficial nominal atual ou declaração subscrita pelo terceiro titular do comprovante de residência acostado aos autos, em que infirme que o autor reside consigo, tudo sob pena de indeferimento nos moldes do art.321, p.u., NCPC.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
14/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/12/2022 19:57
Declarada incompetência
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19/12/2022 21:09
Conclusos para decisão
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19/12/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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