TJPA - 0832676-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0832676-34.2024.8.14.0301 REQUERENTE: CARLA GLEICE FEIO BARBOSA REQUERIDO: ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0832676-34.2024.8.14.0301, em que CARLA GLEICE FEIO BARBOSA move em desfavor de ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.136124790, interposto pela parte requerente, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 25 de fevereiro de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERIDO: ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP Via PJE e DJE -
25/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:48
Desentranhado o documento
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25/02/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 20:12
Decorrido prazo de CARLA GLEICE FEIO BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:02
Decorrido prazo de ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:02
Decorrido prazo de ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0832676-34.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: CARLA GLEICE FEIO BARBOSA GALVÃO RECLAMADA: ACCEB – ASSISTÊNCIA CLÍNICA EM CONSULTAS E EXAMES DE BELÉM LTDA. – EPP SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Em apertada síntese, alega a autora na inicial que, no dia 15 de fevereiro de 2021, compareceu na clínica ré para realizar exame de nome “Ressonância Magnética da Sela Túrcica” com o intuito de acompanhar seu tratamento gestacional; que, após o pagamento no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), a empresa informou que o exame começaria às 15h e que diante do protocolo exigido seria necessário permanecer em jejum até o momento do início exame; que também tomou ciência que seria necessário o uso de contraste para realizar a ressonância magnética; que por diversas vezes verbalizou aos funcionários da empresa sua preocupação com o andamento do exame, e que informou sofrer com reações alérgicas durante o emprego do “contraste” em seu organismo e que seria necessário a presença de um médico para ministrar medicamentos caso uma reação alérgica ocorresse; que antes de iniciar o exame, teve sua veia puncionada por um profissional da clínica para a colocação do equipamento de cateter e aplicação do contraste; que o profissional de nome Robson realizou de forma grosseira diversas perguntas e que a mesma se sentiu desconfortável no momento; que, preocupada com uma possível reação alérgica, voltou a indagar os funcionários da empresa acerca da presença de um médico na clínica e que em momento algum o Sr.
Robson respondia suas perguntas; que "foi vítima de profundo constrangimento, pois ainda teve que ouvir comentários, irônicos, maldosos e aborrecidos desse funcionário, ou seja: “vc (sic) está muito nervosinha para o meu gosto, fica quieta aí!!!”, sem falar que este mesmo funcionário ainda batia na coxa da paciente com a mão.”; que após um longo período de tensão entre a autora e os funcionários da clínica, o Sr.
Robson aplicou de forma dolorosa o contraste, gerando sensação de ardência e desconforto; que ao se queixar de dor para o Sr.
Robson, este, em tom de sarcasmo, teceu novos comentários desaforados; que se sentiu mal dentro do aparelho de ressonância e que foi necessário apertar diversas vezes a campainha de emergência para que o Sr.
Robson paralisasse o exame. que, nos exatos termos da inicial, “o funcionário Robson ‘paralisou’ o exame e ‘arrancou’ a Requerente do aparelho de ressonância com muito ignorância, destratando a paciente, esbravejando em alta entonação agressiva: “Bora sai do aparelho agora, exame encerrado, pode ir embora e pega teu dinheiro na recepção, porque eu não vou mais fazer teu exame” ; que a autora, em seguida, se dirigiu a outra sala para retirar o cateter do seu braço, quando o médico da clínica apareceu e tomou ciência do acontecimento; que o médico se manteve inerte após ouvir suas alegações, tendo a autora se dirigido ao setor Administrativo da Requerida para expor verbalmente o que tinha acontecido, porém nada foi feito.
Requer a condenação da ré em danos morais na ordem de R$ 15.000,00.
A ré, em sua peça de defesa, arguiu, como preliminar, a prescrição, e, no mérito, a improcedência das alegações autorais diante da ausência de substrato probante, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Afasto, uma vez que o caso se reveste de evidente relação consumerista, prevendo o CDC o prazo quinquenal para a propositura da ação, tendo a ação sido proposta, assim, tempestivamente.
MÉRITO Em que pese se tratar de relação de consumo, indefiro a inversão do ônus da prova diante da ausência dos requisitos legais previstos no art. 6º, VIII do CDC, especificamente no que tange à ausência de verossimilhança do direito guerreado.
Em sua peça de ingresso, afirma a autora que foi destratada e ofendida pelo técnico em radiologia de nome Robson responsável pela realização de seu exame na clínica ré, além da ausência de médico no local de realização do procedimento o que, a seu ver, configurou falha na prestação de serviço a cargo da clínica diante de seu quadro de alergia ao contraste.
Pois bem.
A prova produzida nos autos cingiu-se: a) prescrição médica para a realização do exame; b) comprovante de estorno do valor pago pelo exame não concluído; c) depoimento pessoal das partes, e d) depoimento do informante ROBSON ANTONIO DIAS COELHO técnico em radiologia responsável pelo exame.
Embora a autora tenha informado que o técnico a destratou antes, durante e após o procedimento do exame, não logrou êxito em produzir uma única prova nesse sentido, tendo o referido profissional informado, em audiência, que tanto a ministração do contraste quanto o procedimento de anamnese se deram dentro do protocolo exigido, negando ter ofendido a autora em quaisquer das etapas do atendimento.
Quanto à presença de médico dentro da sala de realização do exame, a Resolução nº 11 de 2017 do CFM, analisada em cotejo com o parecer de nº 17/2019 do mesmo Conselho, conclui pela desnecessidade da presença do profissional médico dentro da sala de realização de exames, bastando que o mesmo se encontre fisicamente presente nas dependências da respectiva clínica ("Apesar de não ser necessário que o médico esteja ao lado do paciente, ele deve estar nas dependências físicas do Serviço e acessível durante todo o tempo do exame até a liberação do paciente". (PROCESSO-CONSULTA CFM nº 19/2018 – PARECER CFM nº 17/2019, pág. 2); destaque-se que a própria autora informou, na peça de ingresso, que após a sua saída da sala de exame e ao se dirigir para o local específico onde seria retirado o acesso, obteve a presença de seu esposo, do técnico Robson e do médico que se encontrava no local e para quem ela teria relatado o ocorrido.
Assim, tenho como não comprovado o dano moral guerreado.
Sobre a negativa de indenização por danos morais quando inocorrentes os seus requisitos, oportuna a citação do seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Valor cobrado que era efetivamente devido pela parte autora.
Ausência de prova a amparar a versão da parte autora.
Danos morais inocorrentes.
A inversão do ônus da prova, operada em razão da relação de consumo existente entre os litigantes, não desincumbe a demandante de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, como determina o art. 373, I, do CPC.
Sentença de improcedência confirmada.
Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº *00.***.*41-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 17-12-2020).
O fato é que a autora não provou minimamente seu direito à indenização por danos morais, visto que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço, sendo que cabia a ela o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito que alega possuir nos exatos termo do art. 373, I do CPC em vigor, não havendo como acatar o pleito de inversão do ônus da prova pelas razões acima mencionadas.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
17/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:00
Audiência Una realizada para 04/11/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 09:02
Decorrido prazo de CARLA GLEICE FEIO BARBOSA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:51
Decorrido prazo de ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:08
Decorrido prazo de CARLA GLEICE FEIO BARBOSA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0832676-34.2024.8.14.0301 Reclamante: CARLA GLEICE FEIO BARBOSA Reclamado: ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 04/11/2024 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzgxOWE2MjMtMGY0YS00N2QwLTk5NzMtY2ZmZjc3YzVkY2Zi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 14 de maio de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: CARLA GLEICE FEIO BARBOSA Destinatário: REQUERIDO: ACCEB-ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS BELEM LTDA - EPP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041116331673500000106126441 DOC. 01.
Procuração Procuração 24041116331724700000106126442 DOC. 02.
Documento de Identificação da Requerente Documento de Identificação 24041116331777000000106126443 DOC. 03.
Cartão CNPJ - ACCEB Documento de Identificação 24041116331810200000106126444 DOC. 05.
Receituário solicitando Exame de Ressonância Magnética Documento de Comprovação 24041116331845300000106126446 DOC. 06.
Comprovante do cancelamanto do pagamento do exame Documento de Comprovação 24041116331901000000106126448 -
14/05/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:34
Audiência Una designada para 04/11/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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