TJPA - 0800908-09.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 02:51
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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01/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800908-09.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Telefonia] RECLAMANTE: GIOVANNI ALMEIDA GIORDANO RECLAMADO: CLARO CELULAR SA SENTENÇA O autor ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer, indenização por danos morais e tutela de urgência contra a Claro Celular S.A., alegando cobranças indevidas e negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Em petição (Id. 121826218), as partes juntaram termo de acordo, requerendo ao final a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são capazes e devidamente representadas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por se tratar de livre manifestação das partes, HOMOLOGO por sentença, o acordo de ID 121826218, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos.
Pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e o faço nos termos do art. 487, III do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, face disposição da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 25 de novembro de 2024.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito -
26/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:24
Homologada a Transação
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31/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 00:17
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2024 13:40 Vara Única de Oriximiná.
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20/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:05
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/06/2024 13:40 Vara Única de Oriximiná.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos: 0800908-09.2024.8.14.0037.
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Telefonia].
Reclamante: GIOVANNI ALMEIDA GIORDANO.
Reclamado: CLARO CELULAR SA.
DECISÃO/MANDADO Diante da disponibilidade de pauta, REDESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 20 de junho de 2024, às 13h40m, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzBlYzM3MDMtMzk2ZS00NjdhLTk2MTgtNzczZWVhZGY1Zjky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
Cite-se a(s) parte(s) requerida(s).
Intime-se a(s) parte(s) autora(s).
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 23 de maio de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
24/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
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22/05/2024 06:20
Decorrido prazo de GIOVANNI ALMEIDA GIORDANO em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos: 0800908-09.2024.8.14.0037.
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Telefonia].
Reclamante: GIOVANNI ALMEIDA GIORDANO.
Reclamado: CLARO CELULAR SA.
DECISÃO/MANDADO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega a parte autora que vem recebendo diversas ligações da requerida e cobrado indevidamente por débitos que desconhece e afirma não ter contratado.
Desse modo, requereu a medida liminar para que a ré se abstenha de realizar as ligações diárias, para determinar retirada dos referidos débitos e para a ré não inclua o seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
A despeito dos fundamentos deduzidos na exordial, não transparece – desde logo – a verossimilhança do alegado.
A parte autora anexou apenas prova das cobranças e ligações.
Nesse momento se desconhece a relação contratual das partes e quais os serviços estão inclusos na modalidade de conta contratada, de modo que não se torna possível saber se de fato as cobranças são indevidas.
Ademais não transparece - desde logo - perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não seja eventualmente concedido o pedido liminar, podendo-se, então, aguardar o julgamento, inclusive de rito célere, sem risco do comprometimento de sua eficácia.
Pelas provas já produzidas, não se verifica minimamente a fumaça do bom direito.
Ante o exposto INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30m, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzBlYzM3MDMtMzk2ZS00NjdhLTk2MTgtNzczZWVhZGY1Zjky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada.
INTIME-SE a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95).
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 6 de maio de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
06/05/2024 15:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2024 09:30 Vara Única de Oriximiná.
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06/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 18:02
Conclusos para decisão
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23/04/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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