TJPA - 0800020-06.2024.8.14.0016
1ª instância - Vara Unica de Chaves
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:14
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 06/09/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:16
Expedição de Informações.
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03/07/2024 12:04
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 24/06/2024 23:59.
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11/05/2024 13:46
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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09/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800020-06.2024.8.14.0016 AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] REU: ARTUR DA COSTA DIAS, LOURIVAL MONTEIRO DIAS DECISÃO Recebi hoje.
Considerando os termos da Lei nº 8.328/15 - Dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará - DETERMINO a remessa dos presentes autos à UNAJ (somente na hipótese de não ter sido encaminhado) para verificação do pagamento das custas e demais despesas processuais.
Caso o pagamento não tenha sido efetuado, sem nova conclusão, OFICIE-SE ao juízo deprecante solicitando que determine à parte que efetue o pagamento das custas em aberto, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução sem o cumprimento da presente deprecata, consoante inteligência do art. 6º, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 002/2017-CJRMB/CJCI c/c art. 30 e 31 da Lei nº 8.328/15.
Decorrido o prazo mencionado, sem manifestação, devolva-se a carta precatória sem o cumprimento.
Certificado o pagamento, CUMPRA-SE.
Após, devolva-se com as homenagens de estilo Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado para o ato de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Chaves, 31 de janeiro de 2024.
ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito -
07/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:05
Expedição de Informações.
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07/05/2024 11:58
Desentranhado o documento
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07/05/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 07:14
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 05:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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