TJPA - 0821042-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:27
Juntada de Alvará
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14/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:58
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DIAS LOBATO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:27
Decorrido prazo de FERNANDA PAMELA LIMA CORREA *65.***.*93-20 em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 09:53
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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30/05/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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21/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:18
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0821042-75.2023.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares.
DECIDO.
No presente caso, a autora busca o ressarcimento do valor de R$560,00 que pagou a título de entrada do contrato de prestação de serviço o qual solicitou o cancelamento no dia seguinte ao da contratação, afirmando que a cláusula quinta é abusiva, posto que a desistência ocorreu no dia seguinte. É imperiosa a relativização do princípio do pacta sunt servanda nas relações de consumo, uma vez verificada a existência de cláusula notoriamente desfavorável ao consumidor.
Analisando o contrato de prestação de serviços, verifico que a cláusula 5ª que trata sobre o cancelamento do contrato, estipula multa exorbitante de 50% sobre o valor do contrato em caso de desistência no prazo entre 12 (doze) meses e 90 (noventa) dias.
No presente caso, a autora desistiu dos serviços no dia seguinte ao da assinatura do contrato, ou seja 09/02/23, sendo que a data reservada para o evento era 06/07/2023, a desistência ocorreu com antecedência de 5 (cinco) meses, sendo que a autora, por força da cláusula 5ª, teria uma multa de 50% do valor do contrato, sendo esta cláusula claramente abusiva, uma vez que a consumidora é colocada em desvantagem excessiva.
Apesar da ré não realizar a cobrança dos 50% do valor do contrato, esta retem o valor integral pago pela autora a título de multa baseando-se na referida cláusula quinta.
A ré não comprova qualquer gasto que tenha realizado para celebração do contrato, tendo a autora, em tempo hábil e por motivo justo e pessoal, solicitado o cancelamento do contrato.
Saliente-se que a autora demonstrou que tentou uma solução amigável, com a transferência do valor pago para outra unidade, tendo a ré se mantido irredutível, forçando a autora a permanecer com o contrato.
Trata-se, portanto, de cláusula abusiva, pois feriu o princípio da boa-fé contratual ao obrigar a consumidora ao pagamento de multa de 50% sobre o valor do contrato, sendo que não houve qualquer gasto da empresa ré com a celebração da festa para a autora, sequer a ré demonstrou que perdeu a oportunidade de celebrar novo contrato para a data.
Como já dito alhures, cláusula contratual de multa de retenção de 50% do valor do contrato, coloca a consumidora em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé, posto que obriga a consumidora em adimplir um contrato do qual não poderá usufruir, já que não mais fará a festa.
Tendo a autora solicitado a desistência no dia seguinte a celebração do contrato, não tendo sido demonstrado ou comprovado qualquer gasto realizado com a realização ou não realização do evento, a multa de 50% do valor do contrato e a retenção integral do valor já pago é extremamente onerosa e sendo um claro enriquecimento ilícito da parte ré.
Dispõe o art.51 no seu inciso II do CDC que: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;” Desta forma, entendo nula a cláusula 5ª do contrato de prestação de serviço, diante de sua nítida abusividade, devendo a ré restituir o valor de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), valor este que deve ser corrigido pelo INPC desde a data do pedido de desistência ocorrido em 09/02/2023 e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para: 1 – Declarar a nulidade da cláusula 5ª do contrato de prestação de serviço. 2 - Determinar o distrato do contrato de prestação de serviço. 3 – Condenar a parte ré a restituir o valor de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), valor este que deve ser corrigido pelo INPC desde a data do pedido de desistência ocorrido em 09/02/2023 e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
08/05/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 13:17
Audiência Una realizada para 15/06/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 21:08
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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22/03/2023 20:13
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 15:00
Audiência Una designada para 15/06/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/03/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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