TJPA - 0876353-56.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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22/07/2023 02:05
Decorrido prazo de ITALA MARIA DE SOUZA GALRAO em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:05
Decorrido prazo de ITALA MARIA DE SOUZA GALRAO em 11/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:07
Decorrido prazo de ITALA MARIA DE SOUZA GALRAO em 07/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:17
Desentranhado o documento
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12/07/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 19:14
Juntada de Alvará
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21/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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16/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 17:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2023 17:35
Realizado cálculo de custas
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04/04/2023 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/09/2022 06:57
Decorrido prazo de ITALA MARIA DE SOUZA GALRAO em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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21/07/2022 22:47
Decorrido prazo de ITALA MARIA DE SOUZA GALRAO em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 18:45
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2022 16:08
Juntada de Ofício
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29/04/2022 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2022 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2021 04:38
Decorrido prazo de ITALA MARIA DE SOUZA GALRAO em 12/04/2021 23:59.
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17/03/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 18:13
Conclusos para despacho
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16/03/2021 18:13
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2021 10:34
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2021 04:42
Decorrido prazo de ITALA MARIA DE SOUZA GALRAO em 11/02/2021 23:59.
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº: 0876353-56.2020.8.14.0301 REQUERENTE: ITALA MARIA DE SOUZA GALRAO REQUERIDO: Vistos, etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente pretende o levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa (s) falecida (s) e não recebidos em vida.
Houve decisão prolatada nos autos, determinando a redistribuição dos autos para esta Vara Cível.
O referido juízo entendeu que ação para levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida seria matéria afeta ao tema “Resíduos”, e que, portanto, seria de competência desta 4ª Vara Cível, o que se revela inconsistente, conforme explanação abaixo. Aprioristicamente, importante relembrar que o Código Judiciário do Estado do Pará (Lei 5.008/1981), estatuto geral que dispõe, dentre outros assuntos, acerca das atribuições e competência de Juízes e Varas, previu, em seus arts. 100 e 110, o seguinte: "Art. 100.
Na Comarca da Capital haverá 40 (quarenta) Juízes de Direito, dos quais 34 funcionarão nas seguintes Varas, cujas competências serão estabelecidas através de Resolução do Tribunal de Justiça: (...) 11ª Vara Cível e Comércio-Provedoria, Resíduos e Fundações." "Art. 110.
Aos Juízes de Direito da Provedoria, Resíduos e Fundações, compete: I- Abrir e mandar cumprir os testamentos e codicilos e mandá-los registrar e inscrever nas repartições fiscais.
II- Nomear e remover testamenteiros, ou mandar intimar os nomeados em testamentos para dar execução às disposições testamentárias.
III- Processar e julgar as contas dos testamenteiros.
IV- Arbitrar a vintena a que tiverem direito os testamenteiros, nos termos do Código Civil.
V- Processar e julgar o inventário e partilha dos bens dos que hajam falecido com testamento, não sendo interessado na qualidade de herdeiro, ou legatário, órfão, menor ou interdito.
VI- Conceder o prazo, em prorrogação até seis (6) meses, para terminar o inventário nas condições do item III.
VII- Processar e julgar: a) a ação de nulidade dos estatutos das fundações e suas modificações, nos termos do Código Civil; b) verificação a que se refere o parágrafo único do artigo 30 do mesmo Código; c) a aprovação de que trata o parágrafo único do artigo 27 do citado Código; d) julgar para o resíduo e fazer efetiva a sua arrecadação, nos termos do Código Civil." Já a Resolução 23/2007 do E.
TJ/PA, por sua vez, redefiniu as competências das Varas da Comarca da Capital, desmembrou as matérias antes afetas à 11ª Vara Cível (que se tornou esta 4ª Vara Cível) e alterou sua competência, prevendo em seu art. 2º: “IV.
A 11ª Vara Cível será denominada “4ª Vara Cível da Capital”, com competência para processar e julgar feitos do Cível, Comércio, Resíduos, Fundações e Acidentes do Trabalho."
Por outro lado a Resolução nº. 023/2007 criou 05 (cinco) varas com competência específica para a matéria de Sucessões: as 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital.
Assim, a competência quanto à matéria de “Provedoria” (expressão ultrapassada, relativa a testamentos e inventários, e, portanto, de competência da Vara de Sucessões) passou a ser das novas Varas de Sucessões, enquanto que a 4ª Vara Cível manteve a competência, dentre outras, para o tema Fundações e Resíduos, por serem questões interligadas.
Constata-se, ademais, que o caso dos autos não tem relação com a matéria “Resíduos” prevista na competência desta Vara, mas sim com direito sucessório.
Com efeito, o próprio Tribunal de Justiça do Pará, no julgamento do Conflito Negativo de Competência de nº 2008.3.011604-9, declarou competente o Juízo (uma das Varas de Sucessões) para processar e julgar feito que tratava do tema “resíduos”, conforme excerto abaixo: “Ademais, convém esclarecer que a competência para os resíduos não subsiste isoladamente, porquanto o referido termo está umbilicalmente ligado à competência decorrente da provedoria, sendo ambas as competências retro mencionadas estão inseridas no âmbito do Direito Sucessório, daí porque as ações referentes a testamentos, bem como todos os seus incidentes, devem ser processadas nas Varas de Sucessões.” Ora, o presente caso concreto cinge-se ao levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa (s) falecida (s) e não recebidos em vida, sendo matéria afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, de competência das varas privativas de sucessões.
Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA.
MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE SUCESSÕES.
COMPETÊNCIA INTERNA.
DECLINAÇÃO.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a parte autora busca sacar resíduo de benefício previdenciário depositado em nome de seu pai, falecido, a competência para julgamento é de uma das Câmaras do 4º Grupo Cível (SUCESSÕES), de acordo o art. 11, inc.
IV, alínea "b", da Resolução n. 01/98.
Precedentes.
COMPETÊNCIA DECLINADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*75-85, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 10-06-2015) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE SALDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA.
COMPETÊNCIA INTERNA.
Compete a uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível desta Corte (art. 11, IV, "b", da Resolução nº 01/98) o julgamento da apelação, uma vez que a demanda inclui-se na subclasse "sucessões".
Competência declinada.(Apelação Cível, Nº *00.***.*58-03, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 01-12-2015) Ementa: AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS.
MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 19ª CÂMARA CÍVEL.
Tratando-se de pedido de alvará judicial de bem registrado em nome de pessoa falecida, é de ser declinada a competência, cabendo a redistribuição para uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (SUCESSÕES), de acordo com o art. 11, § 2º, da Resolução n° 01/98.
COMPETÊNCIA DECLINADA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*77-01, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-07-2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
Tendo falecido o pai dos recorrentes, e havendo resíduos do benefício previdenciário recebido do INSS, que estão depositados em nome dele, o pedido de alvará judicial é possível, desde que permaneça retido o valor proporcional ao quinhão do outro sucessor, que não foi localizado.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*99-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014).
Desse modo, por todos os fundamentos supramencionados, constato que a matéria objeto da demanda perpassa questão relativa à classe jurídica “SUCESSÕES”.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das Varas de Sucessões da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015. P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 15/01/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
19/01/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:11
Declarada incompetência
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15/01/2021 11:58
Conclusos para decisão
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12/01/2021 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2020 09:13
Conclusos para decisão
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10/12/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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