TJPA - 0880272-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JUCELIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 19:51
Decorrido prazo de NORTE AMAZONIA COMERCIO DE METAIS E TRANSPORTES LTDA - EPP em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 19:51
Decorrido prazo de JUCELIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:37
Decorrido prazo de BANPARA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:02
Decorrido prazo de BANPARA em 13/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:32
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 01/07/2025 08:30, 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/07/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 08:25
Audiência de Conciliação designada em/para 01/07/2025 08:30, 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 21:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
06/07/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
25/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 22:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0880272-48.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: BANPARA EXECUTADO: NORTE AMAZONIA COMERCIO DE METAIS E TRANSPORTES LTDA - EPP, JUCELIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A em face de NORTE AMAZÔNIA COMÉRCIO DE METAIS E TRANSPORTES LTDA e JUCÉLIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR.
A parte exequente apresentou manifestação em atenção ao despacho de ID nº 129336482, requerendo o reconhecimento da validade da citação do executado JUCÉLIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR, bem como a adoção de medidas executivas para localização e constrição de bens.
Inicialmente, quanto à citação, verifica-se que a correspondência foi entregue no endereço do executado e recebida por funcionário da portaria do edifício, conforme comprovante de AR constante nos autos.
Nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, considera-se válida a citação quando recebida por pessoa responsável pelo recebimento de correspondência no local, ainda que não seja o próprio destinatário: Art. 248, § 4º, CPC: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, deverá, sob pena de responsabilidade, entregá-la ao destinatário.” A jurisprudência é nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial (cobrança de aluguéis).
Decisão que reputa inválida a citação recebida por porteiro de condomínio edilício.
Inconformismo .
Acolhimento.
Citação no endereço residencial do agravado.
Aviso de recebimento assinado pelo porteiro do edifício, recebido sem ressalva.
Citação válida .
Incidência do art. 248, § 4º, do CPC.
Teoria da aparência.
Pessoa física residente em condomínio .
Violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório que não se verifica.
Precedentes.
Prejuízo não evidenciado.
Decisão reformada .
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21749265720228260000 SP 2174926-57.2022.8 .26.0000, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 23/11/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022).
Dessa forma, reconheço a regularidade da citação do executado JUCÉLIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR.
Verificada a inércia do executado, que não apresentou embargos nem indicou bens à penhora, passo à análise dos pedidos de medidas executivas.
Nos termos do art. 835, § 1º, c/c art. 854 do CPC, é cabível a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, inclusive com a utilização da funcionalidade “teimosinha”, que permite ordens reiteradas de bloqueio até o limite do valor executado.
Além disso, é admissível a constrição de bens móveis registrados em nome do devedor, por meio do sistema RENAJUD, inclusive com a possibilidade de penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre veículos alienados fiduciariamente, No mesmo sentido, autorizo a utilização INFOJUD (Receita Federal) para localização de bens imóveis e obtenção de informações patrimoniais do executado.
Diante do exposto, DEFIRO: A penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com uso da funcionalidade “teimosinha”, no prazo máximo 10 dias.
A pesquisa e restrição de veículos em nome do executado via RENAJUD, inclusive com penhora dos direitos do devedor fiduciante, se for o caso, devendo ser oficiado o credor fiduciário para manifestação; A requisição de informações patrimoniais e declarações de imposto de renda via INFOJUD; Intime-se o exequente para recolhimento das custas pertinentes às diligências deferidas, no prazo de 15 (cinco) dias.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO, conforme o Provimento nº 11/2009 bem como como intimação por meio do Diário Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 19:33
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 04:35
Decorrido prazo de BANPARA em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 01:37
Decorrido prazo de JUCELIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
-
25/05/2024 09:23
Decorrido prazo de BANPARA em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0880272-48.2023.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANPARA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: NORTE AMAZONIA COMERCIO DE METAIS E TRANSPORTES LTDA - EPP, JUCELIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: NORTE AMAZONIA COMERCIO DE METAIS E TRANSPORTES LTDA - EPP Endereço: AV JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 10 KM 23, BR 316, CANUTAMA, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: JUCELIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR Endereço: Travessa Dom Pedro I, 575, apto 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 VALOR DA CAUSA: 355.080,18 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias sobre o AR dos Correios, ficando desde já intimada que caso tenha interesse na renovação da diligência, deve atualizar o endereço e caso não seja beneficiário da justiça gratuita comprovar o pagamento das respectivas custas (expedição e remessa). 2 de maio de 2024 ROBERTA MARTINS BOTELHO NEIVA EULALIO ARRUDA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Execução Petição Inicial 23091111085768400000094596128 1.
CONTRATO CAMBIO - NORTE AMAZONIA COMERCIO De METAIS Documento de Comprovação 23091111085864900000094598380 2.
NOTA PROMISSÓRIA NORTE AMAZONIA USD 50.000,00 - Assinado Digitalmente Documento de Comprovação 23091111085921800000094598383 3.
Relatorio Verificação Assinatura - NOTA PROMISSÓRIA NORTE AMAZONIA USD 50.000,00 Documento de Comprovação 23091111085990900000094598384 4.
EXTRATO POR PERÍODO-NORTE AMAZÔNIA COMÉRCIODEMETAISETRANSPORTESLTDA Documento de Comprovação 23091111090027400000094598386 5.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Documento de Comprovação 23091111090069000000094598388 6.
CARTÃO CNPJ Documento de Comprovação 23091111090135300000094598396 7.
QUADRO DE SÓCIOS Documento de Comprovação 23091111090235600000094598398 PROCURACAO_2023_compressed Documento de Comprovação 23091111090331800000094598404 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091207534308600000094653585 conta NORTE AMAZONIA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091207534359900000094653586 Certidão Certidão 23091408500280400000094819239 Certidão Certidão 23100411140119100000095990445 Petição Petição 23101109520466800000096306356 Certidão Certidão 23102708563074200000097147397 Decisão Decisão 24030613370914000000103604441 Citação Citação 24032716033165800000105257271 AR Identificação de AR 24041808140818400000106549395 AR Identificação de AR 24041808140825900000106549396 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
02/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
27/03/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
27/10/2023 08:56
Juntada de Decisão
-
11/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:14
Juntada de Informações
-
14/09/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 07:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/09/2023 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000432-33.2015.8.14.0097
Edson da Silva Alves
Santa Barbara Industria LTDA
Advogado: Elson Junior Correa Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2015 13:40
Processo nº 0000432-33.2015.8.14.0097
Edson da Silva Alves
Santa Barbara Industria LTDA
Advogado: Ivanildo Rodrigues da Gama Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15
Processo nº 0013146-02.2018.8.14.0006
Josias Carvalho Correa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2025 19:38
Processo nº 0013146-02.2018.8.14.0006
Josias Carvalho Correa
Advogado: Gabriel Oliveira de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2018 10:32
Processo nº 0009847-36.2019.8.14.0053
Flavia da Silva Gomes de Castro
Advogado: Weslley Figueira Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 12:34